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0002058-26.2013.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002058-26.2013.8.16.0025 Processo: 0002058-26.2013.8.16.0025 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO CARLOS DA SILVA Polo Passivo(s): VANDERLEI RIBAS CAMARGO CLAUDIO NEY DIAS JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA NELI DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA RITA DA SILVA CAMARGO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (mov. 919.1) em face da Nota de Diligência Registral nº 5843/2026 emitida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Araucária, por meio da qual sustenta ter cumprido integralmente as exigências anteriormente formuladas, requerendo o reconhecimento da suficiência da documentação apresentada e a determinação de imediato registro do título judicial. Alega, em síntese, que os documentos exigidos foram juntados no mov. 901, compreendendo documentos pessoais, certidões, ART, memorial descritivo e demais elementos técnicos, tendo este Juízo, posteriormente, determinado a expedição de novo mandado ao Registro de Imóveis acompanhado da documentação complementar. Sustenta que a nova nota devolutiva teria extrapolado os limites da qualificação registral, reexaminando matéria já decidida judicialmente e criando óbices indevidos ao cumprimento da sentença homologatória transitada em julgado. Decido. 2. Verifica-se que as partes celebraram acordo no mov. 823.1, posteriormente homologado por sentença, ocasião em que o feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a parte autora atendeu à determinação judicial de apresentação de documentação complementar, promovendo a juntada dos documentos constantes do mov. 901. Todavia, a análise dos documentos técnicos apresentados revela que ainda não há perfeita correspondência entre o título judicial homologado e os elementos técnicos destinados ao ingresso do ato no fólio real. Com efeito, o acordo homologado estabeleceu a divisão da matrícula nº 25.367 em áreas distintas atribuídas aos diversos interessados, definindo metragem e confrontações gerais para cada fração resultante. Entretanto, o memorial descritivo juntado no mov. 901.7 descreve apenas área identificada como “Área A”, com dimensão de 14.830,00m², sem que se verifique, ao menos pelos documentos apresentados, a individualização completa de todas as áreas resultantes da transação homologada, nem a correspondência integral das metragens e confrontações constantes do acordo judicial. Nessas circunstâncias, não é possível atribuir, de plano, ao Serviço de Registro de Imóveis a responsabilidade exclusiva pela impossibilidade de ingresso do título, tampouco concluir que as exigências apontadas decorram unicamente de reexame indevido da decisão judicial. Por outro lado, também não se mostra adequado instaurar, neste momento, discussão acerca da legalidade da qualificação registral enquanto subsistirem inconsistências ou insuficiências na documentação técnica apresentada pelas próprias partes para instrumentalizar o acordo homologado. A efetivação registral do título pressupõe a existência de plantas, memoriais descritivos e respectivas anotações de responsabilidade técnica plenamente compatíveis com a divisão imobiliária efetivamente convencionada e homologada nestes autos, de modo a permitir a correta individualização das áreas perante o Registro de Imóveis. Assim, antes da adoção de providências voltadas à superação de eventual divergência registral, mostra-se necessária a adequação da documentação técnica aos exatos termos do acordo homologado. 2.1. Ante o exposto, reconheço o cumprimento parcial da determinação constante do mov. 896.1, na medida em que houve apresentação de documentação técnica pela parte interessada; 3. Indefiro, por ora, o pedido de determinação de imediato registro e averbação do título judicial. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a adequação da documentação técnica apresentada, mediante juntada de plantas, memoriais descritivos, ART e demais documentos necessários, observando rigorosamente os termos do acordo homologado no mov. 823.1 e da sentença de mov. 836.1, de modo a individualizar todas as áreas resultantes da divisão da matrícula nº 25.367 e assegurar a correspondência entre as metragens, confrontações e demais elementos descritivos constantes do título judicial, bem como atender, no que pertinente, às exigências técnicas formuladas pelo Registro de Imóveis. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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