Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0002057-81.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MORAIS ANGLER RECLAMADO: SCHUGLOG TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200900a proferida nos autos. D E C I S Ã O A reclamada sustenta que quitou o débito relativo ao FGTS e à indenização de 40% (parte do acordo total de R$ 7.500,00). Alega que, devido a limitações no sistema da CEF para emissão de guia com valor exato de R$ 2.000,00 (saldo remanescente), realizou depósito judicial deste montante, já levantado pelo reclamante. Defende que eventuais cobranças administrativas da CEF configuram duplicidade e violação à coisa julgada. Os valores relativos a depósitos de FGTS e da respectiva indenização de 40% objeto de acordo judicial homologado (#id:7e97622) são integralmente recolhidos pela reclamada, sendo a quantia de R$ 2.000,00 paga diretamente ao reclamante (#id:2460c10). Diante disso, oficie-se ao MTE, informando-o sobre o aludido recolhimento/pagamento, com cópia do presente despacho e dos documentos referenciados. Em relação a eventual encargo apurado pela plataforma, registro que o FGTS Digital é administrado diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão vinculado ao Poder Executivo da União. Ao MTE compete a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos (Art. 1º da Lei 8.844/94). Nesses termos, eventuais encargos acrescidos ao débito são determinados pelo próprio MTE em decorrência do regime jurídico próprio incidente sobre o recolhimento. Com efeito, a extrai-se da tese fixada no tema repetitivo n. 1176 do STJ que o acordo firmado na Justiça do Trabalho relativo a parcelas do FGTS não impede "a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. Nesse sentido, a presente determinação não alcança encargos consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios apurados pelo próprio sistema. XANXERE/SC, 02 de setembro de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE MORAIS ANGLER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0002057-81.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MORAIS ANGLER RECLAMADO: SCHUGLOG TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200900a proferida nos autos. D E C I S Ã O A reclamada sustenta que quitou o débito relativo ao FGTS e à indenização de 40% (parte do acordo total de R$ 7.500,00). Alega que, devido a limitações no sistema da CEF para emissão de guia com valor exato de R$ 2.000,00 (saldo remanescente), realizou depósito judicial deste montante, já levantado pelo reclamante. Defende que eventuais cobranças administrativas da CEF configuram duplicidade e violação à coisa julgada. Os valores relativos a depósitos de FGTS e da respectiva indenização de 40% objeto de acordo judicial homologado (#id:7e97622) são integralmente recolhidos pela reclamada, sendo a quantia de R$ 2.000,00 paga diretamente ao reclamante (#id:2460c10). Diante disso, oficie-se ao MTE, informando-o sobre o aludido recolhimento/pagamento, com cópia do presente despacho e dos documentos referenciados. Em relação a eventual encargo apurado pela plataforma, registro que o FGTS Digital é administrado diretamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão vinculado ao Poder Executivo da União. Ao MTE compete a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos (Art. 1º da Lei 8.844/94). Nesses termos, eventuais encargos acrescidos ao débito são determinados pelo próprio MTE em decorrência do regime jurídico próprio incidente sobre o recolhimento. Com efeito, a extrai-se da tese fixada no tema repetitivo n. 1176 do STJ que o acordo firmado na Justiça do Trabalho relativo a parcelas do FGTS não impede "a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”. Nesse sentido, a presente determinação não alcança encargos consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios apurados pelo próprio sistema. XANXERE/SC, 02 de setembro de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SCHUGLOG TRANSPORTES EIRELI