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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002057-67.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA DA PAIXAO DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DONA DE CASA. FIBROMIALGIA E PATOLOGIAS OSTEOARTICULARES. LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUANTO ÀS ENFERMIDADES SUBMETIDAS À VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PRETÉRITA DECORRENTE DE CIRURGIA GINECOLÓGICA POSTERIOR. FATO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA CITAÇÃO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002057-67.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA DA PAIXAO DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002057-67.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA DA PAIXAO DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente pretende o pagamento de auxílio por incapacidade temporária entre 27/02/2025 e 28/04/2025, período reconhecido pela perícia judicial em razão de cirurgia ginecológica, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista. A autora, nascida em 20/04/1973, possui ensino fundamental completo e declara como atividade habitual as tarefas do lar. Recebeu benefício por incapacidade temporária até 31/12/2024 e formulou novo requerimento administrativo em 09/01/2025 (NB 718.614.576-1), alegando incapacidade relacionada a fibromialgia, coxartrose bilateral, gonartrose e transtornos discais cervicais e intervertebrais. O recurso não merece provimento. Na perícia administrativa realizada em 24/02/2025, foram examinadas precisamente as enfermidades levadas à Administração - fibromialgia, coxartrose, gonartrose e discopatias. O exame registrou marcha normal, ampla mobilidade da coluna, força e trofismo preservados nos quatro membros, ausência de limitação nas grandes articulações e capacidade para sentar e levantar sem dificuldade, concluindo expressamente pela ausência de incapacidade laborativa. A perícia judicial, realizada em 01/08/2025, chegou à mesma conclusão quanto a essas patologias. Foram constatadas mobilidade normal das colunas cervical, torácica e lombar, força preservada, ausência de atrofias, marcha regular e inexistência de alterações nas manobras destinadas à investigação de radiculopatia ou comprometimento discal, não tendo sido identificadas limitações funcionais ou restrições significativas. Após impugnação, o perito prestou esclarecimentos específicos, afirmando não haver limitações relevantes para permanecer em pé, caminhar, subir escadas, agachar, alcançar objetos, carregar pesos e desempenhar tarefas domésticas. Afastou também efeito cumulativo incapacitante das patologias, considerou as exigências biomecânicas da rotina doméstica compatíveis com o quadro atual e reafirmou não existir incapacidade para a atividade habitual. A circunstância de a fibromialgia receber tratamento legislativo específico como deficiência não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade previdenciária. A existência da enfermidade deve ser distinguida de sua repercussão funcional concreta, sendo indispensável, para os benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual ou de qualquer atividade que assegure a subsistência, conforme a espécie pretendida. Situação diversa ocorreu em razão da cirurgia ginecológica realizada em 27/02/2025. O perito reconheceu incapacidade total e temporária durante 60 dias, até 28/04/2025, exclusivamente em decorrência do período de convalescença pós-operatória. Nos esclarecimentos complementares, foi categórico ao registrar recuperação integral após esse intervalo. Todavia, essa incapacidade decorreu de fato distinto daquele examinado no requerimento administrativo. O laudo SABI relativo ao NB 718.614.576-1 registra que a pretensão submetida ao INSS estava fundada em fibromialgia (CID M79.7) e demais patologias osteoarticulares, enquanto a incapacidade pretérita reconhecida judicialmente resultou da posterior cirurgia ginecológica. A documentação administrativa não demonstra que a incapacidade pós-cirúrgica tenha sido submetida à apreciação da autarquia. Assim, não é possível atribuir à DER de 09/01/2025 efeitos financeiros relativamente à incapacidade iniciada apenas em 27/02/2025, por causa diversa. Tampouco há parcelas devidas a partir da citação, pois esta ocorreu em 14/07/2025, quando já cessada a incapacidade desde 28/04/2025, como corretamente reconhecido pela sentença. A alegação de que a cirurgia constituiria simples evolução do quadro osteoarticular não encontra respaldo na prova técnica. O próprio laudo diferencia as doenças crônicas avaliadas, para as quais afastou incapacidade, da limitação transitória decorrente do procedimento ginecológico. A mera circunstância de a cirurgia ter ocorrido durante a tramitação do requerimento administrativo não transforma enfermidades de natureza diversa em um único processo incapacitante. Também não se justifica nova perícia. O laudo examinou as enfermidades alegadas, realizou avaliação funcional e foi posteriormente complementado em resposta aos quesitos formulados pela própria parte autora. A ausência de aplicação das escalas HAQ, WOMAC ou VAS não torna, por si só, inválida a avaliação médico-pericial, sobretudo quando o exame clínico foi objetivo e os esclarecimentos abordaram especificamente as tarefas inerentes à atividade habitual. Não se identificam, portanto, omissão ou contradição técnica capazes de justificar a repetição da prova exclusivamente em razão da discordância da recorrente com seu resultado. Recurso desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002057-67.2025.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA DA PAIXAO DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator