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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Processo 0002057-66.2008.8.17.0420 DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, razão por que deve ser observado o procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, em substituição àquele indicado no despacho de ID 181612107. Todavia, verifico que o Município de Camaragibe já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso na execução e especificando o valor que reputa devido (ID 191830245), o que foi prontamente rechaçado pela parte exequente (ID 213317716). Posto isso, determino à contadoria do juízo que proceda à realização/atualização do cálculo, no prazo de 01 (um) mês. Apresentada a conta, intimem-se as partes, por seus advogados/Procuradores, via DJEN/DJe, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, computados em dobro em relação ao ente público, se manifestem. Caso haja impugnação à conta, voltem-me conclusos. Caso não haja impugnação à conta, expeçam-se os/as Precatórios/Requisições de Pequeno Valor, observando-se as Resoluções CNJ nº 303/2019, TJPE nº 392/2016 e TJPE nº 402/2017, bem como a Lei Municipal nº 447/2010, e intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados em dobro em relação ao ente público, se manifestem sobre o teor das requisições (artigo 1º, inc. IV, “a”, da Resolução TJPE 392/2016). Caso haja discordância quanto ao teor das requisições, voltem-me conclusos. Caso não haja discordância quanto ao teor das requisições, encaminhe-se o expediente (precatório) ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e as Requisições de Pequeno Valor à parte executada, para que, no prazo de 02 (dois) meses, proceda ao cumprimento da ordem de pagamento, sob pena de sequestro do valor devido, cabendo-lhe calcular e reter o imposto de renda e a contribuição previdenciária (artigo 59, § 5º, da Resolução TJPE nº 392/2016). Comunicada a liquidação do/da precatório/RPV, voltem-me conclusos, para extinção da execução. Intimem-se via DJEN/DJe. Camaragibe, 30 de julho de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito