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0002057-32.2025.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0002057-32.2025.5.18.0052 AGRAVANTE: ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALEX AVELINO DA SILVA LIMA PROCESSO TRT - AP-0002057-32.2025.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALEX AVELINO DA SILVA LIMA ADVOGADA: HELLEN PAMILA LOPES DE ABREU ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. CLÁUSULA PENAL NÃO PACTUADA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. A concordância do exequente com o parcelamento do débito evidencia a formação de ajuste entre as partes quanto à forma de pagamento. A inclusão judicial de cláusula penal não pactuada, contudo, extrapola os limites objetivos do ajuste e viola o princípio da congruência ou adstrição, sendo nula a respectiva decisão. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão que homologou o parcelamento do débito e, ao fazê-lo, estabeleceu cláusula penal de 30% para a hipótese de inadimplemento. Contraminuta pelo exequente. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO Item de recurso Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra decisão que homologou o parcelamento do débito e, ao fazê-lo, estabeleceu cláusula penal de 30% para a hipótese de inadimplemento. Sustenta a agravante, em síntese, que requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, tendo a parte agravada anuído expressamente à modalidade de pagamento. Afirma, contudo, que não houve celebração de transação entre as partes, tampouco pedido conjunto de homologação de acordo ou estipulação de multa por inadimplemento. Alega que a decisão de origem, ao homologar o que denominou "acordo" e inserir cláusula penal não pactuada, teria extrapolado os limites da manifestação de vontade das partes, em afronta aos princípios da congruência, adstrição e autonomia da vontade, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Argumenta que a concordância da parte exequente com o parcelamento não se confunde com a celebração de negócio jurídico de transação, especialmente porque a cláusula penal de 30% não foi objeto de requerimento ou anuência dos litigantes. Sustenta, assim, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto teria sido criada obrigação nova e distinta daquela submetida à apreciação judicial. Invoca, em reforço de sua tese, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicação do princípio da adstrição, destacando precedente em que reconhecida a nulidade de decisão que concedeu parcela com fundamento em causa de pedir diversa daquela deduzida pela parte. Ao final, requer o acolhimento do agravo, para anular integralmente a decisão agravada, e, "ato contínuo, (...) seja proferida nova decisão que se limite a deferir o requerimento de pagamento parcelado nos estritos termos do art. 916 do CPC, conforme a anuência manifestada pelo Agravante". Pois bem. A possibilidade de parcelamento da execução no Processo Civil foi introduzida pela Lei 11.382/2006, que inseriu no CPC/1973 o art. 745-A: "Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos." O instituto foi alterado com o advento do novo CPC, que excluiu sua aplicação na execução de título judicial: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." - destaquei. A Instrução Normativa 39/2016 do TST reconheceu a compatibilidade do art. 916 e parágrafos (art. 3º, XXI), permanecendo, portanto, a vedação do instituto nos casos de cumprimento de sentença. No caso, no entanto, a circunstância de o exequente ter expressamente concordado com o parcelamento requerido pela executada evidencia a formação de ajuste entre as partes quanto à forma de pagamento do débito. A concordância, contudo, não alcançou a cláusula penal posteriormente postulada pelo exequente. Com efeito, após anuir ao parcelamento, o exequente requereu a cominação de multa para a hipótese de inadimplemento, sem que a executada tivesse oportunidade de se manifestar acerca da pretensão, inexistindo, portanto, anuência desta quanto à penalidade. Nesse contexto, embora seja possível reconhecer que a concordância das partes quanto ao parcelamento conferiu ao ajuste natureza consensual, não se pode admitir que a decisão judicial lhe acrescente obrigação que não integrou a manifestação de vontade dos litigantes. A estipulação de cláusula penal (e não mera astreinte) pressupõe concordância das partes, não podendo ser unilateralmente estabelecida pelo Juízo sob o fundamento de homologação do ajuste. A decisão agravada, ao inserir multa de 30% não pactuada, extrapolou os limites objetivos do ajuste celebrado, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Por outro lado, não é possível acolher integralmente a pretensão recursal para que seja simplesmente homologado o parcelamento sem a multa. Isso porque, uma vez afastada a cláusula penal, não subsiste manifestação de vontade do exequente quanto à homologação do ajuste nos exatos termos pretendidos pela executada. A solução adequada, portanto, é desconstituir a decisão agravada, permitindo que as partes, se assim desejarem, estabeleçam os termos do parcelamento de forma consensual. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição para anular a decisão agravada, no que concerne à homologação do ajuste com a cominação da multa de 30%, devendo a execução prosseguir como de direito, ressalvada a possibilidade de as partes celebrarem novo ajuste, caso haja consenso quanto aos seus termos. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX AVELINO DA SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0002057-32.2025.5.18.0052 AGRAVANTE: ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALEX AVELINO DA SILVA LIMA PROCESSO TRT - AP-0002057-32.2025.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALEX AVELINO DA SILVA LIMA ADVOGADA: HELLEN PAMILA LOPES DE ABREU ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. CLÁUSULA PENAL NÃO PACTUADA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. A concordância do exequente com o parcelamento do débito evidencia a formação de ajuste entre as partes quanto à forma de pagamento. A inclusão judicial de cláusula penal não pactuada, contudo, extrapola os limites objetivos do ajuste e viola o princípio da congruência ou adstrição, sendo nula a respectiva decisão. RELATÓRIO A executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão que homologou o parcelamento do débito e, ao fazê-lo, estabeleceu cláusula penal de 30% para a hipótese de inadimplemento. Contraminuta pelo exequente. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO Item de recurso Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra decisão que homologou o parcelamento do débito e, ao fazê-lo, estabeleceu cláusula penal de 30% para a hipótese de inadimplemento. Sustenta a agravante, em síntese, que requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, tendo a parte agravada anuído expressamente à modalidade de pagamento. Afirma, contudo, que não houve celebração de transação entre as partes, tampouco pedido conjunto de homologação de acordo ou estipulação de multa por inadimplemento. Alega que a decisão de origem, ao homologar o que denominou "acordo" e inserir cláusula penal não pactuada, teria extrapolado os limites da manifestação de vontade das partes, em afronta aos princípios da congruência, adstrição e autonomia da vontade, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Argumenta que a concordância da parte exequente com o parcelamento não se confunde com a celebração de negócio jurídico de transação, especialmente porque a cláusula penal de 30% não foi objeto de requerimento ou anuência dos litigantes. Sustenta, assim, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto teria sido criada obrigação nova e distinta daquela submetida à apreciação judicial. Invoca, em reforço de sua tese, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicação do princípio da adstrição, destacando precedente em que reconhecida a nulidade de decisão que concedeu parcela com fundamento em causa de pedir diversa daquela deduzida pela parte. Ao final, requer o acolhimento do agravo, para anular integralmente a decisão agravada, e, "ato contínuo, (...) seja proferida nova decisão que se limite a deferir o requerimento de pagamento parcelado nos estritos termos do art. 916 do CPC, conforme a anuência manifestada pelo Agravante". Pois bem. A possibilidade de parcelamento da execução no Processo Civil foi introduzida pela Lei 11.382/2006, que inseriu no CPC/1973 o art. 745-A: "Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos." O instituto foi alterado com o advento do novo CPC, que excluiu sua aplicação na execução de título judicial: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." - destaquei. A Instrução Normativa 39/2016 do TST reconheceu a compatibilidade do art. 916 e parágrafos (art. 3º, XXI), permanecendo, portanto, a vedação do instituto nos casos de cumprimento de sentença. No caso, no entanto, a circunstância de o exequente ter expressamente concordado com o parcelamento requerido pela executada evidencia a formação de ajuste entre as partes quanto à forma de pagamento do débito. A concordância, contudo, não alcançou a cláusula penal posteriormente postulada pelo exequente. Com efeito, após anuir ao parcelamento, o exequente requereu a cominação de multa para a hipótese de inadimplemento, sem que a executada tivesse oportunidade de se manifestar acerca da pretensão, inexistindo, portanto, anuência desta quanto à penalidade. Nesse contexto, embora seja possível reconhecer que a concordância das partes quanto ao parcelamento conferiu ao ajuste natureza consensual, não se pode admitir que a decisão judicial lhe acrescente obrigação que não integrou a manifestação de vontade dos litigantes. A estipulação de cláusula penal (e não mera astreinte) pressupõe concordância das partes, não podendo ser unilateralmente estabelecida pelo Juízo sob o fundamento de homologação do ajuste. A decisão agravada, ao inserir multa de 30% não pactuada, extrapolou os limites objetivos do ajuste celebrado, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Por outro lado, não é possível acolher integralmente a pretensão recursal para que seja simplesmente homologado o parcelamento sem a multa. Isso porque, uma vez afastada a cláusula penal, não subsiste manifestação de vontade do exequente quanto à homologação do ajuste nos exatos termos pretendidos pela executada. A solução adequada, portanto, é desconstituir a decisão agravada, permitindo que as partes, se assim desejarem, estabeleçam os termos do parcelamento de forma consensual. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição para anular a decisão agravada, no que concerne à homologação do ajuste com a cominação da multa de 30%, devendo a execução prosseguir como de direito, ressalvada a possibilidade de as partes celebrarem novo ajuste, caso haja consenso quanto aos seus termos. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANS SECURITY SISTEMAS E SERVICOS LTDA

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