Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002057-17.2026.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$64.195,04 Exequente(s): ANTONIO SCHMITZ Executado(s): ADILSON LUIZ BECKER 1. Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pelo advogado representante da parte exequente, sob o fundamento de que o procurador se encontra acometido por grave problema de saúde (movs. 40.1/40.3). Decido. 2. Altere-se o nível de sigilo dos documentos de movs. 40.2 e 40.3 para sigilo intenso. 3. Considerando a documentação apresentada e tendo em vista que o procurador da parte é o único advogado habilitado nos autos, a situação noticiada configura motivo justificado para a suspensão temporária do feito. Assim, com fundamento no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 19/06/2026, conforme indicado pelo médico (mov. 40.3). 4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito