2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002057-08.2025.8.17.3480 AUTOR(A): TANIA MARIA DOS SANTOS PORTELA RÉU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249388193, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0002057-08.2025.8.17.3480 AUTOR(A): TANIA MARIA DOS SANTOS PORTELA RÉU: AME DIGITAL BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TANIA MARIA DOS SANTOS PORTELA em face de BANCO DO BRASIL S/A e AME DIGITAL BRASIL LTDA., objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes promovida pelas demandadas, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 113,28, com vencimento em 25/02/2025, originário de um contrato de cartão de crédito. Sustenta que jamais celebrou qualquer relação contratual com os réus e que foi, provavelmente, vítima de fraude perpetrada por terceiros. Requereu tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Através de decisão exarada por este Juízo (id. 224448359), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Na oportunidade, restou postergada e/ou não acolhida de plano a análise da tutela provisória, determinando-se a citação da parte ré. A corré AME DIGITAL BRASIL LTDA. apresentou defesa (id. 232080628), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera licenciadora da marca no cartão (co-branded) e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária, a inocorrência de ato ilícito e o descabimento dos pedidos indenizatórios. O réu BANCO DO BRASIL S/A, por seu turno, ofereceu contestação tempestiva (id. 232407532). Preliminarmente, também impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou a higidez da contratação, realizada de forma digital pelo aplicativo, instruída com o documento de identidade e selfie da autora. Acostou as faturas do cartão demonstrando uso reiterado pela consumidora no comércio local de sua cidade, além de pagamentos pretéritos de fatura, defendendo a regularidade do débito e da negativação. Devidamente intimada a se manifestar em réplica acerca das contestações e documentos colacionados, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (id. 237767170). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, mediante despacho (id. 238067624), a parte autora peticionou (id. 229654152) informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré AME Digital atravessou petição (id. 238854200) também declinando da produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado. O Banco do Brasil S/A pugnou, do mesmo modo, pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, reiterando os termos de sua contestação (id. 240392106). Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença (id. 243298164). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A priori, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais carreadas aos autos mostram-se fartas e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme, inclusive, expressamente postulado por todas as partes. Das Questões Preliminares As demandadas suscitaram a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça outrora deferida em favor da parte autora. Contudo, a insurgência não merece guarida. Consoante dicção do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ônus da parte impugnante coligir aos autos elementos de convicção suficientes para ilidir referida presunção, o que não ocorreu na espécie, limitando-se os réus a expedirem meras insurgências retóricas. Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. De igual modo, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré AME DIGITAL BRASIL LTDA. O caso sub judice retrata a modalidade de cartão de crédito ostentando dupla roupagem mercadológica (cartão co-branded), em que a licenciadora da marca age de forma coligada com a instituição financeira administradora do crédito. A jurisprudência consolidada sobre o tema reconhecem que a parceria comercial para angariar clientes impõe a incidência da Teoria da Aparência, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento para responderem perante o consumidor por eventuais vícios do serviço, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Cartão de Crédito – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Alegação de ilegitimidade de parte da requerida litisconsorte C&C Casa e Construção Ltda. – Descabimento - Cartão de crédito que, embora administrado pelo banco litisconsorte, ostenta a marca da loja – "Cartão co-branded" - Empresa que se beneficiou do negócio entabulado, especialmente, na captação de clientela – Responsabilidade solidária – Art. 7º, parágrafo único, do CDC – Débito não reconhecido que gerou inscrição do nome do autor em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito – Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e CPC, art. 373, II – Ausência de comprovação da higidez do débito que originou a restrição creditícia - Dano moral evidenciado – Inaplicabilidade, à espécie, da Sumula 385, do C . STJ – Indenização devida – Excesso, todavia, do montante arbitrado – Redução – Sentença parcialmente modificada – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10514484120238260114 Campinas, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 20/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da contratação do "Cartão AME Gold Mastercard" (final 1164) e da consequente dívida dele proveniente (R$ 113,28), bem como analisar os pleitos de inexigibilidade, devolução em dobro e danos morais atrelados à anotação em órgãos de proteção ao crédito. Como se trata de nítida relação de consumo, incidem na espécie as disposições do CDC. Contudo, a pretendida facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não exime este de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Na seara em epígrafe, a autora afirma veementemente que "não reconhece o débito", sugerindo ter sido alvo da má-fé de terceiros mediante possível estelionato. No entanto, o farto lastro documental trazido pela defesa do Banco do Brasil S/A pulveriza impiedosamente a narrativa autoral. Ao refutar as afirmações contidas na exordial, o Banco réu colacionou (Ids. 232407544 e 232407545) os documentos que serviram de suporte à contratação digital, notadamente a cópia do Registro Geral e o registro de biometria facial (selfie), restando induvidoso, a olho nu, que pertencem à autora desta demanda. Atualmente, os Tribunais pátrios consagram a higidez da contratação por via remota desde que a manifestação da vontade esteja lastreada por rigorosos elementos de autenticação, tais como geolocalização, biometria e fornecimento simultâneo de documentação. Para além da estrita validade na forma da contratação, os elementos materiais de usufruto do contrato desmoronam de forma definitiva a tese da autora. No farto rol de faturas adunado pelo réu (Id. 232407538), verifica-se um histórico expressivo de compras locais, executadas de maneira presencial no próprio município de domicílio da autora (Timbaúba/PE). Nota-se a utilização do indigitado cartão plástico em estabelecimentos comerciais como "O BOTICÁRIO TIMBAÚBA" e "NOVO ATACAREJO TIMBAÚBA". Tais transações sepultam qualquer conjectura de fraude de identidade operada à distância por supostos estelionatários. Ressalta-se, de suma importância para o livre convencimento deste Magistrado, a comprovação de que o saldo devedor do cartão já foi objeto de regular quitação pretérita pela usuária. A fatura demonstra claramente a realização de um pagamento de R$ 537,17 na data de 18/11/2022. Conforme balizadas regras de experiência (art. 375 do CPC), o fraudador se apropria do crédito alheio e dele aufere vantagem indevida, jamais envidando recursos próprios para o adimplemento pontual das obrigações bancárias constituídas em nome da vítima. Assim, não padece de vícios a relação jurídica objurgada. A consumidora anuiu aos termos da contratação, usufruiu regularmente do crédito que lhe foi posto à disposição no comércio local e, sobrevindo inadimplência em faturas supervenientes, deu ensejo à constituição lícita do saldo devedor. Como desdobramento lógico, a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito afigura-se inegável exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico aos credores (art. 188, inciso I, do Código Civil). Estando escorreita a conduta dos fornecedores do serviço, carece a lide dos pressupostos inafastáveis da responsabilidade civil (o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade). Improcede, destarte, o pleito de declaração de inexigibilidade do débito. Rejeita-se diametralmente a pretensão à repetição de valores (art. 42 do CDC), uma vez não configurado qualquer indébito, bem como indefere-se o anseio pela compensação a título de danos morais, posto não haver, in casu, violação à honra alheia que transcenda os efeitos próprios da impontualidade praticada pela própria autora. Por fim, exorto severamente a parte autora quanto ao risco da predação da jurisdição. Postular em juízo a negação de relação jurídica flagrantemente contraída, com provas robustas de usufruto e consentimento materializadas aos autos, tangencia perigosamente as raias da litigância de má-fé insculpida no art. 80, II e III, do CPC. Contudo, em prestígio ao princípio do acesso à justiça e por não vislumbrar o dolo em toda a sua crueza (havendo possibilidade remota de descontrole financeiro e confusão interpretativa por parte da requerente em face do superendividamento), deixo, por ora, de aplicar-lhe a multa sancionatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TANIA MARIA DOS SANTOS PORTELA em face de BANCO DO BRASIL S/A e AME DIGITAL BRASIL LTDA., com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar válida e hígida a relação contratual entabulada entre as partes e o débito nela consubstanciado (referente ao Cartão AME Gold Mastercard de final 1164); b) Afastar, in totum, a pretensão autoral atinente ao recebimento de indenizações por danos materiais e morais, reconhecendo como lícito e regular o apontamento efetuado pelos réus junto aos órgãos de proteção ao crédito. Como corolário fático-jurídico desta decisão denegatória, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência pleiteado na peça de ingresso. Considerando a sucumbência total da autora, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, as quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos estritos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita ora mantida nestes autos. Intimem-se e cumpra-se. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 15 de setembro de 2026. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata