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0002056-74.2024.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002056-74.2024.8.16.0056 Processo: 0002056-74.2024.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$11.995,65 Exequente(s): PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA Executado(s): ADEMIR RICARDO FERREIRA Vistos. 1. Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’. 2. Em atenção ao pedido retro, fica desde já deferida parcialmente a “Rotina de Penhora” prevista pelo Capítulo VII, Seção I, da Portaria nº 7/2026 da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada do Foro Regional de Cambé. 2.1. Fica(m) indeferida(s), por ora, a(s) medida(s) já realizada(s) há menos de um ano, qual(is) seja(m): Sisbajud (seq. 86). 3. Havendo, portanto, pedido expresso para utilização de alguns dos demais sistemas elencados pela Portaria, fica desde já autorizada a utilização destes, nos seguintes termos: § 3º. Assim que deferida a "Rotina de Penhora", esta compreenderá a diligência feita pela Secretaria para a busca e penhora de bens/direitos através dos seguintes Sistemas à disposição da Vara: I. SISBAJUD; II. RENAJUD; III. INFOJUD (IRPF, IRPJ, ITR); e IV. CNIB. § 4º. Em relação ao SISBAJUD, deve ser utilizada a modalidade "teimosinha", salvo determinação judicial em sentido contrário. Assim, como regra, a Secretaria deverá incluir no sistema a opção para "REPETIR" a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. § 5º. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores existentes em determinada conta bancária, a Secretaria deverá excluir a respectiva Instituição Financeira ou fintech da abrangência da "teimosinha", a fim de assegurar que os valores desbloqueados não sejam novamente objeto de bloqueio. § 6° Deferida a "Rotina de Penhora", deve ainda ser realizada a negativação da parte executada perante o Sistema SERASAJUD, sem prejuízo da busca de bens perante os demais sistemas acima delimitados. § 7°. Quando positiva a consulta junto ao Sistema RENAJUD, a Secretaria certificará tal fato e juntará as informações dos veículos, extraídas do referido sistema, a fim de demonstrar a existência de gravames, alienações fiduciárias, bloqueios judiciais, etc. § 8°. Em seguida, a Secretaria intimará o exequente para indicar sobre quais veículos pretende prosseguir a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, evitando que bloqueios recaiam sobre bens de terceiros. § 9°. Com a indicação, a Secretaria expedirá o mandado de penhora e avaliação; lavrado o respectivo auto, a Secretaria intimará de tais atos, na mesma oportunidade, o executado, na forma do CPC/2015, art. 829, §1º. § 10. O laudo de avaliação deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015, incumbindo à parte exequente diligenciar seu depósito e remoção junto ao Oficial de Justiça (artigo 840, inc. II, §§ 1º e 2º, CPC/2015); assim, o mandado deverá ser expedido com os dados de contato telefônico do procurador da parte exequente, para viabilizar a comunicação pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado. § 11. A parte executada será nomeada depositária dos bens quando assim requerer ou quando não realizar as diligências necessárias para remoção e depósito, nos termos do artigo 840, §2°, do CPC/2015. § 12. Quando realizada a penhora, a Secretaria intimará o executado para, querendo, apresentar impugnação, versando sobre a incorreção da penhora ou avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, §1°, do CPC/2015. § 13. Com retorno do mandado de penhora e avaliação, a Secretaria certificará tal fato e anotará junto ao Sistema RENAJUD a penhora do(s) veículo(s); na sequência, intimará a parte exequente para prosseguimento em 05 (cinco) dias. 3.1. Realizada a consulta positiva ao Sistema RENAJUD, deverá ser realizado, de forma imediata, o bloqueio de transferência e licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s), sem prejuízo da juntada das informações previstas no §7°. 3.1.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da manutenção dos respectivos bloqueios, advertindo que o silêncio será interpretado como desinteresse na medida, com a consequente determinação de desbloqueio. 3.2. Acerca da consulta ao sistema INFOJUD, as consultas deverão abranger os dois últimos exercícios financeiros, autorizando-se ainda a consulta ao DOI. 3.3. Quanto à utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), diante da atualização do mencionado sistema para a versão 2.0, a qual permite a busca de matrículas nas quais constem referências à(s) parte(s), determino que seja realizada inicialmente tão somente a consulta de eventuais matrículas nas quais conste o nome da parte executada. Deverá a parte exequente observar que, conforme informação do sistema, “O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado.”. Logo, as matrículas localizadas não demonstram a certa titularidade das partes sobre os referidos imóveis. Assim, juntada a pesquisa nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, informando com relação a quais matrículas pretende pleitear a indisponibilidade, juntando ao pedido cópia atualizada da matrícula desejada, a qual pode ser obtida diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação de eventuais requerimentos. 4. Por sua vez, indefiro a consulta ao SREI, pois se trata de consulta que pode ser realizada pelo credor, dispensando cogitar em intervenção judicial. 4.1. Indefiro o pedido de quebra de sigilo de dados (SNIPER), por se tratar de uma medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrada, nos autos, a ineficácia dos meios demais meios para localização de bens do devedor. No presente caso, verifico que não foram esgotadas as alternativas de busca patrimoniais disponíveis. Nesse sentido, a jurisprudência entende que a medida deve ser adotada apenas como ultima ratio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER E AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. SISTEMA SIMBA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038248-14.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024 4.2. Indefiro a consulta ao CENSEC, considerando a possibilidade de consultas públicas por intermédio do referido sistema, abrangendo a “busca de testamento, consulta livre aos atos de Escrituras de separações, divórcios e Inventários (CESDI), e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)”; cogitando em intervenção judicial apenas como medida de ultima ratio. 4.3. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (consulta ao sistema SIMBA - seq. 408.1), pois no caso em tela inexistem indícios de ocultação de patrimônio ou de atos ilícitos praticados pelo requerido, previstos no art. 1º, §4º da LC nº 105/01. Ademais, em decisões semelhantes sobre o tema, os tribunais têm decidido que tal determinação ocorrerá somente em casos excepcionais, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIA SISBAJUD. A exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064797-32.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - AI: 00647973220218160000 Salto do Lontra 0064797-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER E AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. SISTEMA SIMBA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038248-14.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024) (g.n.) Ação ordinária. Execução de sentença. Indeferimento de adoção de medidas atípicas. Insurgência descabida. Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso. Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio Quebra de sigilo bancário, ademais, admissível ante indício de atos ilícitos (LC nº 105/01, art. 1º, § 4º), inocorrente. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20716082420238260000 São Paulo, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 10/04/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023). (negritei) Logo, diante da ausência de evidências que corroborem tal medida, a quebra de sigilo bancário do executado representaria violação ao direito à intimidade e à vida privada, protegidos no art. 5º, X e XII da Constituição Federal, indo contra aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, sua utilização deve ocorrer somente em casos excepcionais, o que não se encaixa à situação em apreço. 5. Restando negativas as buscas previstas pela respectiva portaria, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para a apreciação da suspensão de 01 (um) ano (art. 921, inc. III do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

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