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0002056-71.2025.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002056-71.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9c7e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 10/12/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a COMPROVAR RECOLHIMENTOS À FUNCEF na forma determinada no item “B” supra, e, ainda, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, reflexos - dos valores correspondentes às vantagens econômicas obtidas pelo reclamante em razão de vendas de seguros, consórcios, títulos de capitalização e planos de previdência, por meio do programa PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO, ainda que de terceiros e ainda que por meio de “pontos”, de 10/12/20 até 31/12/2020, em férias usufruídas acrescidas de 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias, APIP e, mediante recolhimento à conta vinculada obreira, desautorizado o saque, no FGTS; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS BOMFIM

  2. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002056-71.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9c7e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 10/12/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a COMPROVAR RECOLHIMENTOS À FUNCEF na forma determinada no item “B” supra, e, ainda, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, reflexos - dos valores correspondentes às vantagens econômicas obtidas pelo reclamante em razão de vendas de seguros, consórcios, títulos de capitalização e planos de previdência, por meio do programa PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO, ainda que de terceiros e ainda que por meio de “pontos”, de 10/12/20 até 31/12/2020, em férias usufruídas acrescidas de 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias, APIP e, mediante recolhimento à conta vinculada obreira, desautorizado o saque, no FGTS; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ, OU VIA SISTEMA, POR EDITAL OU VIA POSTAL, CONFORME O CASO. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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