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0002056-60.2011.5.02.0318

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002056-60.2011.5.02.0318 RECLAMANTE: ROBERTA MARIA DE JESUS ABREU RECLAMADO: KDL DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a818647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. ISABELA LEAL SILVA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por ROBERTA MARIA DE JESUS ABREU, suscitante, em face de JOSE KORAICHO, GERALDO ASSUMPCAO TEIXEIRA e PERICLES MARTIMIANO DE LIMA. Pleiteia a autora a responsabilização dos suscitados pelos débitos resultantes da ação trabalhista nº0002056-60.2011.5.02.0318, em trâmite nesta Vara do Trabalho. É o relatório. DECIDE-SE O(a) exequente requer a inclusão dos suscitados JOSE KORAICHO, GERALDO ASSUMPCAO TEIXEIRA e PERICLES MARTIMIANO DE LIMA. no polo passivo da execução, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os referidos suscitados são qualificados como diretores que assinam pela empresa executada KDL DISTRIBUIDORA LTDA. Pois bem. Primeiramente, cabe ressaltar que nesta Justiça Especializada adotou-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, conforme consagrado no art. 28 do CDC. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de obrigações é bastante para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar. Esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. Porém, a parte exequente requer a inclusão de JOSE KORAICHO, GERALDO ASSUMPCAO TEIXEIRA e PERICLES MARTIMIANO DE LIMA, diretores que assinam pela empresa executada KDL DISTRIBUIDORA LTDA., que integram o quadro societário da reclamada principal. Neste contexto prático reveste-se da chamada Desconsideração em "Cascata" ou "Sucessiva", a qual, requer a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, a inequívoca demonstração de fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade e/ou abuso de personalidade jurídica, ou seja, a aplicação da "Teoria Maior". O(a) exequente não trouxe aos autos provas que demonstrem tais requisitos. Portanto, INDEFIRO o requerido. O(a) exequente deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT) . Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MARIA DE JESUS ABREU

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