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0002056-42.2025.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002056-42.2025.5.06.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVEIRA SANTOS GASPAR REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15045da proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02277/2025 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial da credora originária, em razão da idade (Id da211f5). Verificada a regularidade cadastral da reclamante junto à Receita Federal, nos termos do art. 18 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e inexistindo óbices ao prosseguimento (Id d5e3139), defiro o pagamento da parcela prioritária. Defiro, outrossim, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec, já aferida de ofício. Esclareça-se que o Estado de Pernambuco aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Contudo, referida adesão opera-se exclusivamente para fins de depósito na conta judicial gerida por este Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). Por conseguinte, o ente estadual deixará de realizar os aportes na conta do regime especial junto ao TJPE, centralizando o fluxo de depósitos nos estritos termos das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ressalte-se que a alteração da conta de recebimento das importâncias não modifica a natureza do regime especial de liquidação, tampouco altera o teto cronológico da obrigação, permanecendo inalterada a data-limite de 31 de dezembro de 2029 para a quitação total do estoque de precatórios abrangidos por este regime. Passo a decidir. Dispõem os arts. 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 (sessentas) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia. Idêntico tratamento confere-se aos portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei, admitindo-se o fracionamento do valor para essa finalidade, com o pagamento do remanescente na ordem cronológica de apresentação. No âmbito do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, ao qual se submetem o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, a Emenda Constitucional nº 99/2017 majorou o teto do adiantamento prioritário para 5 (cinco) vezes o valor definido em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Não há registro de que o Estado de Pernambuco tenha editado lei própria fixando o limite máximo para o pagamento de obrigações de pequeno valor. Assim, conforme expresso no art. 97, § 12, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ante a inexistência de legislação local específica, considera-se, para os fins referidos, o valor de 40 salários mínimos para Estados. Desse modo, de acordo com o art. 102, § 2º, do ADCT, o pagamento preferencial será atendido até o quantum de R$ 324.200,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada de Pernambuco, observa-se que este precatório ocupa a 35ª posição na ordem prioritária em razão da idade da beneficiária Maria de Fátima Almeida da Silveira Santos Gaspar – 73 anos (documento de Id 88800e6), respeitando-se estritamente a precedência fixada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Salienta-se que a atualização monetária do requisitório seguiu estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Reclamação nº 78.529. Oportuno destacar que o valor desta execução é de R$ 220.537,31, conforme planilha de Id 2398ded, sendo disponibilizada a beneficiária a quantia composta da parcela superpreferencial, no importe de R$ 176.881,79, ficando o saldo remanescente para pagamento obedecendo à ordem cronológica. Quanto à liberação dos valores, verifica-se a existência de parcelas destinadas ao FGTS. Conforme as diretrizes firmadas pelo CSJT nos autos do Acórdão CSJT-A nº 951-37.2021.5.90.0000, os Tribunais Regionais, em fase administrativa de precatório, devem guardar estrita observância ao comando do juízo da execução. No caso, o título executivo (Id 6717bea) não determinou expressamente se a parcela do FGTS deverá ser recolhida à conta vinculada ou liberada à trabalhadora. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Do mesmo modo, “silente o título executivo ou determinada expressamente a sua retenção, os valores devem ser a ela vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do referido acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Com efeito, a expedição do precatório encerra a fase judicial e inaugura o procedimento administrativo de pagamento. Diante disso, e em estrito cumprimento ao principio da legalidade, falece competência ao Tribunal para determinar o pagamento direto da parcela do FGTS na ausência de comando expresso na decisão transitada em julgado, sob pena de nítida afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao regime constitucional dos precatórios. A medida resguarda o disposto nos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que impõem a obrigatoriedade de destinação dos valores do fundo e da multa de 40% à conta vinculada do trabalhador. Alinha-se, ademais, à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentado no Tema 68 (julgado sob o rito de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR), que afasta o pagamento direto ao reclamante fora das hipóteses legais ou de expressa ordem judicial na fase de conhecimento. Nessa esteira, resta vedada a retenção de honorários contratuais sobre a parcela destinada ao FGTS, ante a absoluta impenhorabilidade das contas vinculadas estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Eventual verba honorária incidente sobre referidos valores deverá ser pleiteada oportunamente perante o juízo da execução, por ocasião do futuro requerimento de levantamento do fundo pela credora. Por fim, constatada a regularidade cadastral do CPF da exequente junto à Receita Federal (certidão de Id d5e3139), determino que a Coordenadoria de Precatórios adote as seguintes providências: 1. Inicialmente, transfira o valor disponível de R$ 176.881,79 para estes autos; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda ao rateio do valor repassado, correspondente ao crédito prioritário, observando as retenções legais e contratuais (Id 678efb1), devendo a verba honorária ser calculada sobre o montante líquido disponível a exequente; 3. Expeça alvará para a transferência da quantia alusiva à parcela do FGTS devida à reclamante, desta feita obrigatoriamente para a sua conta fundiária vinculada, sem retenções sobre esta rubrica, e o remanescente do crédito para a conta indicada no ofício precatório de Id 757ab24; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais, transferindo os valores apurados para as contas informadas no ofício precatório de Id 757ab24, com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 613, de 20 de janeiro de 2025, que incluiu o § 6º do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019, e considerando a decisão plenária tomada pelo CNJ no Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000 (8ª Sessão Virtual Extraordinária), restou consignado que: "Propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 36 e de inclusão do § 6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Alinhado a esse entendimento e à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afasta a retenção do Importo de Renda na fonte e de contribuições previdenciárias sobre os honorários contratuais, determino a intimação do patrono da parte autora, ficando registrado que cabe unicamente ao profissional realizar a apuração e o eventual recolhimento dos tributos devidos sobre a sua verba honorária. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - M.D.F.A.D.S.S.G.

  2. Intimação

    TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0002056-42.2025.5.06.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DA SILVEIRA SANTOS GASPAR REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15045da proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02277/2025 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial da credora originária, em razão da idade (Id da211f5). Verificada a regularidade cadastral da reclamante junto à Receita Federal, nos termos do art. 18 da Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e inexistindo óbices ao prosseguimento (Id d5e3139), defiro o pagamento da parcela prioritária. Defiro, outrossim, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec, já aferida de ofício. Esclareça-se que o Estado de Pernambuco aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Contudo, referida adesão opera-se exclusivamente para fins de depósito na conta judicial gerida por este Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). Por conseguinte, o ente estadual deixará de realizar os aportes na conta do regime especial junto ao TJPE, centralizando o fluxo de depósitos nos estritos termos das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ressalte-se que a alteração da conta de recebimento das importâncias não modifica a natureza do regime especial de liquidação, tampouco altera o teto cronológico da obrigação, permanecendo inalterada a data-limite de 31 de dezembro de 2029 para a quitação total do estoque de precatórios abrangidos por este regime. Passo a decidir. Dispõem os arts. 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 (sessentas) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia. Idêntico tratamento confere-se aos portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, na forma da lei, admitindo-se o fracionamento do valor para essa finalidade, com o pagamento do remanescente na ordem cronológica de apresentação. No âmbito do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, ao qual se submetem o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, a Emenda Constitucional nº 99/2017 majorou o teto do adiantamento prioritário para 5 (cinco) vezes o valor definido em lei para as requisições de pequeno valor (RPV). Não há registro de que o Estado de Pernambuco tenha editado lei própria fixando o limite máximo para o pagamento de obrigações de pequeno valor. Assim, conforme expresso no art. 97, § 12, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ante a inexistência de legislação local específica, considera-se, para os fins referidos, o valor de 40 salários mínimos para Estados. Desse modo, de acordo com o art. 102, § 2º, do ADCT, o pagamento preferencial será atendido até o quantum de R$ 324.200,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada de Pernambuco, observa-se que este precatório ocupa a 35ª posição na ordem prioritária em razão da idade da beneficiária Maria de Fátima Almeida da Silveira Santos Gaspar – 73 anos (documento de Id 88800e6), respeitando-se estritamente a precedência fixada no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Salienta-se que a atualização monetária do requisitório seguiu estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Reclamação nº 78.529. Oportuno destacar que o valor desta execução é de R$ 220.537,31, conforme planilha de Id 2398ded, sendo disponibilizada a beneficiária a quantia composta da parcela superpreferencial, no importe de R$ 176.881,79, ficando o saldo remanescente para pagamento obedecendo à ordem cronológica. Quanto à liberação dos valores, verifica-se a existência de parcelas destinadas ao FGTS. Conforme as diretrizes firmadas pelo CSJT nos autos do Acórdão CSJT-A nº 951-37.2021.5.90.0000, os Tribunais Regionais, em fase administrativa de precatório, devem guardar estrita observância ao comando do juízo da execução. No caso, o título executivo (Id 6717bea) não determinou expressamente se a parcela do FGTS deverá ser recolhida à conta vinculada ou liberada à trabalhadora. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Do mesmo modo, “silente o título executivo ou determinada expressamente a sua retenção, os valores devem ser a ela vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do referido acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Com efeito, a expedição do precatório encerra a fase judicial e inaugura o procedimento administrativo de pagamento. Diante disso, e em estrito cumprimento ao principio da legalidade, falece competência ao Tribunal para determinar o pagamento direto da parcela do FGTS na ausência de comando expresso na decisão transitada em julgado, sob pena de nítida afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao regime constitucional dos precatórios. A medida resguarda o disposto nos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que impõem a obrigatoriedade de destinação dos valores do fundo e da multa de 40% à conta vinculada do trabalhador. Alinha-se, ademais, à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentado no Tema 68 (julgado sob o rito de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR), que afasta o pagamento direto ao reclamante fora das hipóteses legais ou de expressa ordem judicial na fase de conhecimento. Nessa esteira, resta vedada a retenção de honorários contratuais sobre a parcela destinada ao FGTS, ante a absoluta impenhorabilidade das contas vinculadas estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Eventual verba honorária incidente sobre referidos valores deverá ser pleiteada oportunamente perante o juízo da execução, por ocasião do futuro requerimento de levantamento do fundo pela credora. Por fim, constatada a regularidade cadastral do CPF da exequente junto à Receita Federal (certidão de Id d5e3139), determino que a Coordenadoria de Precatórios adote as seguintes providências: 1. Inicialmente, transfira o valor disponível de R$ 176.881,79 para estes autos; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda ao rateio do valor repassado, correspondente ao crédito prioritário, observando as retenções legais e contratuais (Id 678efb1), devendo a verba honorária ser calculada sobre o montante líquido disponível a exequente; 3. Expeça alvará para a transferência da quantia alusiva à parcela do FGTS devida à reclamante, desta feita obrigatoriamente para a sua conta fundiária vinculada, sem retenções sobre esta rubrica, e o remanescente do crédito para a conta indicada no ofício precatório de Id 757ab24; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais, transferindo os valores apurados para as contas informadas no ofício precatório de Id 757ab24, com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 613, de 20 de janeiro de 2025, que incluiu o § 6º do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019, e considerando a decisão plenária tomada pelo CNJ no Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000 (8ª Sessão Virtual Extraordinária), restou consignado que: "Propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 36 e de inclusão do § 6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Alinhado a esse entendimento e à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afasta a retenção do Importo de Renda na fonte e de contribuições previdenciárias sobre os honorários contratuais, determino a intimação do patrono da parte autora, ficando registrado que cabe unicamente ao profissional realizar a apuração e o eventual recolhimento dos tributos devidos sobre a sua verba honorária. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART

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