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0002056-16.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002056-16.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON MACHADO DA SILVA RECLAMADO: MRH LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3e595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido REJEITAR a preliminar e julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por ANTONIO EDSON MACHADO DA SILVA em face de MRH LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A, esta subsidiariamente, para fins de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita e REJEITAR a impugnação respectiva; RECONHECER o acidente de trabalho típico ocorrido em 06/05/2025. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra. CONDENAR a 1ª reclamada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/91, para fins previdenciários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00. CONDENAR a 1ª reclamada a retificar e a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, conforme fundamentação supra, A PAGAR: -Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa fundiária; -Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; -Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (IRR's nº 242 e 304), todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, vez que declarada constitucional. Honorários periciais, sob responsabilidade da reclamada, no valor de R$ 3.600,00, para cada perícia, conforme valor fixado e não impugnado pelas partes em ata de audiência, a ser revertido em favor dos peritos JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR e LEONARDO PEREIRA CABRAL, conforme ata de audiência ID 1f05409 e fundamentação supra. INDEFERIR os demais pedidos das partes, inclusive no que toca ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Tendo em vista que no presente caso houve reconhecimento de labor em ambiente insalubre decorrente da conclusão de prova pericial, com condenação da parte reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, oficie-se o Ministério da Economia - conforme determinado na Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.be” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo dos e-mails, deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que fazem parte integrante do presente dispositivo. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma dos fundamentos e da planilha anexa. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDSON MACHADO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002056-16.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON MACHADO DA SILVA RECLAMADO: MRH LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b3e595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido REJEITAR a preliminar e julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por ANTONIO EDSON MACHADO DA SILVA em face de MRH LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A, esta subsidiariamente, para fins de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita e REJEITAR a impugnação respectiva; RECONHECER o acidente de trabalho típico ocorrido em 06/05/2025. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra. CONDENAR a 1ª reclamada a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/91, para fins previdenciários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00. CONDENAR a 1ª reclamada a retificar e a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres em grau máximo, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, conforme fundamentação supra, A PAGAR: -Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa fundiária; -Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; -Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (IRR's nº 242 e 304), todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, vez que declarada constitucional. Honorários periciais, sob responsabilidade da reclamada, no valor de R$ 3.600,00, para cada perícia, conforme valor fixado e não impugnado pelas partes em ata de audiência, a ser revertido em favor dos peritos JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR e LEONARDO PEREIRA CABRAL, conforme ata de audiência ID 1f05409 e fundamentação supra. INDEFERIR os demais pedidos das partes, inclusive no que toca ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Tendo em vista que no presente caso houve reconhecimento de labor em ambiente insalubre decorrente da conclusão de prova pericial, com condenação da parte reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, oficie-se o Ministério da Economia - conforme determinado na Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.be” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo dos e-mails, deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que fazem parte integrante do presente dispositivo. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma dos fundamentos e da planilha anexa. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. - MRH LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA

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