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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002056-13.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: GUSTAVO GEORGINIS DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: SOL MAIS ENERGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0303e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO SOL MAIS ENERGY LTDA, executada, opôs Embargos de Declaração (ID ff33b24) em face da sentença de embargos à execução (ID f0b3b4c). Alega a existência de omissão quanto à valoração de documentos probatórios de despesas operacionais (IDs 6a752fa, 3e8deae e 7856b1a) e quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e por procurador habilitado. 2. MÉRITO 2.1. Da Omissão – Análise de Documentos e Art. 805 do CPC A embargante sustenta que este Juízo foi omisso ao não analisar individualmente os documentos que comprovariam a destinação do valor bloqueado (R$ 3.249,77) para o pagamento de salários e custeio operacional, violando o dever de fundamentação e o princípio da menor onerosidade. Assiste razão parcial à embargante apenas para fins de integração da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos indicados (IDs 6a752fa, 3e8deae e 7856b1a) consistem em comprovantes de despesas ordinárias e balancetes internos. Todavia, a jurisprudência é sedimentada no sentido de que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta de que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade econômica, o que não ocorre no caso de bloqueio de quantia reduzida (pouco mais de três mil reais), desprovida de prova real de ser valor essencial a sobrevivência da empresa. Caso se acate a referida tese, a executada jamais quitará qualquer dívida civil, trabalhista ou de qualquer outra ordem, posto que poderá se valer da referida tese. O que é insustentável. A jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. A penhora de valores em contas bancárias atende à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC . Além disso, não há prova de que os valores bloqueados sejam indispensáveis para a quitação da folha de pagamento da executada. Provimento negado. (TRT-4 - AP: 00206207720235040232, Data de Julgamento: 29/08/2024, Seção Especializada em Execução)" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, via convênio SISBAJUD, determinou o bloqueio de valores em conta bancária da executada. O pedido principal é a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que são utilizados para pagamento de salários dos empregados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da empresa executada são impenhoráveis, sob a alegação de que se destinam ao pagamento de salários de seus empregados, à luz do art. 833, IV, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege os salários recebidos pelos empregados, e não os valores pertencentes à empresa empregadora, pretensamente destinados ao pagamento de salários . 4. A executada não comprovou que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários, uma vez que não apresentou extratos bancários da conta. 5. O mero fato de a executada possuir empregados não demonstra que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a destinação dos valores . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art . 833, IV, do CPC não se estende aos valores em conta bancária de empresa, ainda que pretensamente destinados ao pagamento de salários de seus empregados. É ônus da empresa executada comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV . Jurisprudência relevante citada: TRT9, Seção Especializada, AP 0000588-55.2022.5.09 .0585, de relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, julgado em 17.11 .2023 (TRT-9 - AP: 00000827120245090662, Relator.: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2025, Seção Especializada) Quanto ao art. 805 do CPC, a execução deve, sim, processar-se pelo modo menos gravoso, mas sem perder de vista que o objetivo primordial é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), que possui natureza alimentar. A embargante não indicou outros meios eficazes e imediatos para a garantia do juízo, o que atrai a aplicação do parágrafo único do referido art. 805. Portanto, integro a fundamentação para declarar que a documentação apresentada foi devidamente apreciada, mas revelou-se insuficiente para afastar a penhora de numerário, dada a gradação legal do art. 835, I, do CPC e a ausência de prova de prejuízo irreversível à manutenção da empresa. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú CONHECER dos embargos de declaração opostos por SOL MAIS ENERGY LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para integrar a fundamentação nos termos supra, mantendo-se, contudo, a improcedência dos embargos à execução e a higidez da penhora realizada, nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOL MAIS ENERGY LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002056-13.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: GUSTAVO GEORGINIS DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: SOL MAIS ENERGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0303e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO SOL MAIS ENERGY LTDA, executada, opôs Embargos de Declaração (ID ff33b24) em face da sentença de embargos à execução (ID f0b3b4c). Alega a existência de omissão quanto à valoração de documentos probatórios de despesas operacionais (IDs 6a752fa, 3e8deae e 7856b1a) e quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e por procurador habilitado. 2. MÉRITO 2.1. Da Omissão – Análise de Documentos e Art. 805 do CPC A embargante sustenta que este Juízo foi omisso ao não analisar individualmente os documentos que comprovariam a destinação do valor bloqueado (R$ 3.249,77) para o pagamento de salários e custeio operacional, violando o dever de fundamentação e o princípio da menor onerosidade. Assiste razão parcial à embargante apenas para fins de integração da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos indicados (IDs 6a752fa, 3e8deae e 7856b1a) consistem em comprovantes de despesas ordinárias e balancetes internos. Todavia, a jurisprudência é sedimentada no sentido de que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica é medida excepcional, exigindo prova robusta de que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade econômica, o que não ocorre no caso de bloqueio de quantia reduzida (pouco mais de três mil reais), desprovida de prova real de ser valor essencial a sobrevivência da empresa. Caso se acate a referida tese, a executada jamais quitará qualquer dívida civil, trabalhista ou de qualquer outra ordem, posto que poderá se valer da referida tese. O que é insustentável. A jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. A penhora de valores em contas bancárias atende à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC . Além disso, não há prova de que os valores bloqueados sejam indispensáveis para a quitação da folha de pagamento da executada. Provimento negado. (TRT-4 - AP: 00206207720235040232, Data de Julgamento: 29/08/2024, Seção Especializada em Execução)" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, via convênio SISBAJUD, determinou o bloqueio de valores em conta bancária da executada. O pedido principal é a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que são utilizados para pagamento de salários dos empregados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da empresa executada são impenhoráveis, sob a alegação de que se destinam ao pagamento de salários de seus empregados, à luz do art. 833, IV, do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege os salários recebidos pelos empregados, e não os valores pertencentes à empresa empregadora, pretensamente destinados ao pagamento de salários . 4. A executada não comprovou que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários, uma vez que não apresentou extratos bancários da conta. 5. O mero fato de a executada possuir empregados não demonstra que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de salários, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a destinação dos valores . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art . 833, IV, do CPC não se estende aos valores em conta bancária de empresa, ainda que pretensamente destinados ao pagamento de salários de seus empregados. É ônus da empresa executada comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV . Jurisprudência relevante citada: TRT9, Seção Especializada, AP 0000588-55.2022.5.09 .0585, de relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, julgado em 17.11 .2023 (TRT-9 - AP: 00000827120245090662, Relator.: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2025, Seção Especializada) Quanto ao art. 805 do CPC, a execução deve, sim, processar-se pelo modo menos gravoso, mas sem perder de vista que o objetivo primordial é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), que possui natureza alimentar. A embargante não indicou outros meios eficazes e imediatos para a garantia do juízo, o que atrai a aplicação do parágrafo único do referido art. 805. Portanto, integro a fundamentação para declarar que a documentação apresentada foi devidamente apreciada, mas revelou-se insuficiente para afastar a penhora de numerário, dada a gradação legal do art. 835, I, do CPC e a ausência de prova de prejuízo irreversível à manutenção da empresa. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú CONHECER dos embargos de declaração opostos por SOL MAIS ENERGY LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para integrar a fundamentação nos termos supra, mantendo-se, contudo, a improcedência dos embargos à execução e a higidez da penhora realizada, nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GEORGINIS DE LIMA PEREIRA
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