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0002055-27.2024.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002055-27.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA LUIZA FELIX DE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças de tarifa bancária e de encargo de limite de crédito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças, enquanto a autora pretende a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços que deram origem às cobranças de tarifa bancária e de encargo de limite de crédito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa ensejam indenização por danos morais e qual o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida dos serviços bancários e do limite de crédito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e diante da alegação de fato negativo formulada pela consumidora. 4. A apresentação de extratos bancários e demonstrativos de cobrança não substitui a prova da contratação, pois não evidencia a manifestação válida de vontade da consumidora nem o cumprimento do dever de informação. 5. A ausência do instrumento contratual impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças, especialmente quando se trata de consumidora idosa, cuja condição de hipervulnerabilidade exige maior rigor na comprovação da contratação e da informação adequada sobre produtos bancários. 6. A cobrança de valores sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, atingem a dignidade e a segurança financeira da consumidora e configuram dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às circunstâncias do caso concreto e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da autora provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA, divergir parcialmente do eminente Relator para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Instituição Financeira; b) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora para fixar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoram-se os honorários sucubenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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