Publicações do processo

0002054-64.2025.8.17.2280

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002054-64.2025.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Demandados(as) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252881704, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus (ID 221560534). Regularmente citados, apresentaram contestação QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Itaú Consignado S.A. (ID 224696735), Banco C6 Consignado S.A. (ID 228633156). Na sequência do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 234610903). Em seguida, o Banco Agibank S.A. também apresentou contestação (ID 234610903). Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A. não apresentaram contestação no prazo, conforme certidão de ID 251534760. O Banco Agibank S.A. manifestou concordância com a desistência, sem ressalvas (ID 235767941); QI Sociedade de Crédito Direto S.A. manifestou concordância com a desistência (ID 236429939), ressalvadas as regras de imputação da sucumbência. Banco Itaú Consignado S.A. não se manifestou expressamente sobre o pedido de desistência, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. manifestou expressa discordância ao pedido desistência da autora, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento de improcedência dos pedidos (ID 235785763). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Trata-se de garantia erigida em favor do demandado que já se desincumbiu do ônus de contestar, evitando que seja submetido a novo ajuizamento sem que se aprecie o mérito da controvérsia que fora efetivamente enfrentada em sua defesa. Todavia, referida regra pressupõe coerência de conduta processual por parte de quem a invoca, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, expressamente positivado no art. 5º do CPC, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Passo à análise individualizada da situação de cada litisconsorte passivo. 1. Banco Agibank S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Ambos os réus, embora tenham contestado o feito, manifestaram expressa concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, não havendo, portanto, óbice ao seu deferimento em relação a eles, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Quanto à QI, observa-se a ressalva relativa à imputação das verbas de sucumbência, que será enfrentada no dispositivo, à luz do princípio da causalidade. 2. Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A. Referidos réus não apresentaram contestação, restando revéis, conforme certidão de ID 251534760. Nessa hipótese, inexiste a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do CPC, cuja incidência pressupõe, expressamente, o oferecimento de contestação. Ausente esta, a desistência independe de anuência, sendo de rigor sua homologação também em relação a estes demandados. 3. Banco Itaú Consignado S.A. O réu Itaú, em sua contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência e documento de identificação), requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 354, caput, e 330, I, do CPC. Embora o réu não tenha se manifestado sobre o pedido de desistência, não pode a parte que postulou a extinção do feito sem exame de mérito vir, posteriormente, a se opor à desistência da ação. Tal comportamento incorreria em manifesta contradição lógica e ofenderia o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), consubstanciando-se em venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo o próprio réu Itaú postulado desfecho sem resolução do mérito, tem-se por desnecessário o seu consentimento expresso, prevalecendo a extinção sem resolução do mérito também quanto a este litisconsorte. 4. Banco C6 Consignado S.A. Situação semelhante se verifica quanto ao réu C6 Consignado. Em sua contestação, referido banco arguiu, como preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência hábil, postulando expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90 c/c arts. 320 e 485, IV, do CPC, pedido de mesma natureza extintiva não meritória. Ocorre que, posteriormente, ao ser intimado sobre o pedido de desistência, o réu manifestou discordância, pretendendo, agora, o prosseguimento do feito exclusivamente para obtenção de provimento de mérito que lhe seja favorável (improcedência). Tal conduta processual contraditória não pode ser prestigiada por este Juízo. Se a parte sustenta, de um lado, que o processo sequer deveria ter curso regular por ausência de pressuposto processual de constituição válida (documento indispensável à propositura da demanda), não lhe é dado, de outro lado, exigir o julgamento de mérito quando a própria autora, opta por não mais prosseguir com a demanda. A discordância manifestada revela nítido comportamento contraditório, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes no processo (art. 5º do CPC), não sendo apta a obstar a homologação da desistência. Desse modo, superadas as objeções isoladas, verifica-se que a manifestação de vontade da autora em não mais prosseguir com a demanda é inequívoca e deve ser acatada por este Juízo. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora em relação a todos os réus, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada um dos procuradores dos réus que contestaram, os quais fixo, para cada réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a razoabilidade em razão da pluralidade de litisconsortes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 9 de setembro de 2026. THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002054-64.2025.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor(a) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252881704, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus (ID 221560534). Regularmente citados, apresentaram contestação QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Itaú Consignado S.A. (ID 224696735), Banco C6 Consignado S.A. (ID 228633156). Na sequência do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 234610903). Em seguida, o Banco Agibank S.A. também apresentou contestação (ID 234610903). Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A. não apresentaram contestação no prazo, conforme certidão de ID 251534760. O Banco Agibank S.A. manifestou concordância com a desistência, sem ressalvas (ID 235767941); QI Sociedade de Crédito Direto S.A. manifestou concordância com a desistência (ID 236429939), ressalvadas as regras de imputação da sucumbência. Banco Itaú Consignado S.A. não se manifestou expressamente sobre o pedido de desistência, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. manifestou expressa discordância ao pedido desistência da autora, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento de improcedência dos pedidos (ID 235785763). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Trata-se de garantia erigida em favor do demandado que já se desincumbiu do ônus de contestar, evitando que seja submetido a novo ajuizamento sem que se aprecie o mérito da controvérsia que fora efetivamente enfrentada em sua defesa. Todavia, referida regra pressupõe coerência de conduta processual por parte de quem a invoca, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, expressamente positivado no art. 5º do CPC, segundo o qual "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Passo à análise individualizada da situação de cada litisconsorte passivo. 1. Banco Agibank S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Ambos os réus, embora tenham contestado o feito, manifestaram expressa concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, não havendo, portanto, óbice ao seu deferimento em relação a eles, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Quanto à QI, observa-se a ressalva relativa à imputação das verbas de sucumbência, que será enfrentada no dispositivo, à luz do princípio da causalidade. 2. Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A. Referidos réus não apresentaram contestação, restando revéis, conforme certidão de ID 251534760. Nessa hipótese, inexiste a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do CPC, cuja incidência pressupõe, expressamente, o oferecimento de contestação. Ausente esta, a desistência independe de anuência, sendo de rigor sua homologação também em relação a estes demandados. 3. Banco Itaú Consignado S.A. O réu Itaú, em sua contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência e documento de identificação), requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 354, caput, e 330, I, do CPC. Embora o réu não tenha se manifestado sobre o pedido de desistência, não pode a parte que postulou a extinção do feito sem exame de mérito vir, posteriormente, a se opor à desistência da ação. Tal comportamento incorreria em manifesta contradição lógica e ofenderia o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), consubstanciando-se em venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo o próprio réu Itaú postulado desfecho sem resolução do mérito, tem-se por desnecessário o seu consentimento expresso, prevalecendo a extinção sem resolução do mérito também quanto a este litisconsorte. 4. Banco C6 Consignado S.A. Situação semelhante se verifica quanto ao réu C6 Consignado. Em sua contestação, referido banco arguiu, como preliminar, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência hábil, postulando expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 101, I, da Lei nº 8.078/90 c/c arts. 320 e 485, IV, do CPC, pedido de mesma natureza extintiva não meritória. Ocorre que, posteriormente, ao ser intimado sobre o pedido de desistência, o réu manifestou discordância, pretendendo, agora, o prosseguimento do feito exclusivamente para obtenção de provimento de mérito que lhe seja favorável (improcedência). Tal conduta processual contraditória não pode ser prestigiada por este Juízo. Se a parte sustenta, de um lado, que o processo sequer deveria ter curso regular por ausência de pressuposto processual de constituição válida (documento indispensável à propositura da demanda), não lhe é dado, de outro lado, exigir o julgamento de mérito quando a própria autora, opta por não mais prosseguir com a demanda. A discordância manifestada revela nítido comportamento contraditório, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes no processo (art. 5º do CPC), não sendo apta a obstar a homologação da desistência. Desse modo, superadas as objeções isoladas, verifica-se que a manifestação de vontade da autora em não mais prosseguir com a demanda é inequívoca e deve ser acatada por este Juízo. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora em relação a todos os réus, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada um dos procuradores dos réus que contestaram, os quais fixo, para cada réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a razoabilidade em razão da pluralidade de litisconsortes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 9 de setembro de 2026. THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.