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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002054-53.2021.8.17.3590 AUTOR(A): DURANCHO - NUTRICAO ANIMAL LTDA. RÉU: LUIZ CARLOS CORTIZO URQUIZA DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Nutrane Nutrição Animal Ltda. contra Luiz Carlos Cortizo Urquiza, na qual alega, em suma, que forneceu mercadorias ao demandado no ano de 2016 e não recebeu o pagamento correspondente, totalizando um débito originário de R$ 3.410,22, atualizado na petição inicial para a quantia de R$ 6.211,60. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento ou a constituição de pleno direito do título executivo judicial (id. 81658568 - Págs. 1-4). A petição inicial veio acompanhada de procuração, atos societários, notas fiscais, canhotos de entrega e demonstrativo de débito (id. 81658572 a 81658579), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais em id. 84105202 - Pág. 1. Citada pessoalmente (id. 119675106 - Pág. 1), a parte ré ofereceu embargos à ação monitória (id. 121824819 - Págs. 1-7), sustentando que não realizou a compra descrita e que não reconhece as assinaturas constantes nos canhotos de entrega. Sobreveio sentença rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo judicial (id. 166725715 - Págs. 1-3). Inconformada, a parte demandada interpôs recurso de apelação (id. 170601866 - Págs. 1-10), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento, indeferindo também o pedido de gratuidade da justiça (id. 217775694 - Págs. 1-3), decisão mantida após o julgamento de embargos de declaração (id. 217775706 - Págs. 1-3), operando-se o trânsito em julgado em 24 de setembro de 2025 (id. 217775711 - Pág. 1). Retornados os autos, foi determinada a evolução de classe para cumprimento de sentença e expedido mandado (id. 224318996 - Pág. 1 e id. 229512732 - Págs. 1-2). O Oficial de Justiça certificou a intimação da parte devedora e informou que deixou de realizar a penhora por não encontrar bens de alto valor no local diligenciado (id. 230504119 - Pág. 1). A parte executada apresentou petição intitulada impugnação ao cumprimento de sentença (id. 233008716 - Págs. 1-3), pleiteando a concessão de efeito suspensivo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com base na certidão do Oficial de Justiça e o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. Instada a se manifestar (id. 236017888 - Pág. 1), a parte exequente apresentou resposta (id. 237944672 - Págs. 1-4), refutando as teses apresentadas, requerendo o indeferimento da justiça gratuita e postulando a realização de buscas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. DECIDO 1. DO CABIMENTO E DO EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO A defesa apresentada pela parte devedora em id. 233008716 deve ser analisada como impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez que a dívida decorre de decisão judicial definitiva. O pedido de efeito suspensivo não pode ser aceito. Para suspender os atos de cobrança, a lei exige a garantia completa do valor cobrado por penhora, depósito ou caução, além da demonstração de risco grave de dano, conforme determina o artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o processo não se encontra garantido por nenhum valor ou bem. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte devedora renova o pedido de gratuidade da justiça alegando fato novo, amparada na certidão da Oficiala de Justiça que não localizou bens penhoráveis em sua residência (id. 230504119 - Pág. 1). O benefício não pode ser concedido. A questão já foi examinada e rejeitada em segundo grau pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (id. 217775706 - Págs. 1-3). A simples ausência momentânea de bens móveis de alto valor no endereço residencial não demonstra a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Ademais, a credora comprovou que o executado figura ativamente como sócio-administrador de pessoa jurídica do ramo imobiliário (id. 237944675 e id. 237944676), circunstância incompatível com o benefício pretendido. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS A parte devedora sustenta a inviabilidade da cobrança pela falta de bens penhoráveis encontrados na diligência presencial. Essa alegação não impede o andamento da execução. A cobrança judicial se realiza no interesse da credora (artigo 797 do Código de Processo Civil), cabendo a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para a localização de dinheiro em contas bancárias, veículos ou outros direitos patrimoniais do executado. A impenhorabilidade dos móveis comuns que guarnecem a residência (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil) foi devidamente respeitada pela Oficiala de Justiça, não servindo como motivo para paralisar o processo. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. DAS MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL E DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Diante do não pagamento voluntário da dívida e do pedido formulado em id. 237944672, defiro a realização simultânea das pesquisas e restrições patrimoniais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ressalto que o acionamento de cada um desses sistemas depende do prévio recolhimento das respectivas custas e taxas judiciárias pela parte exequente, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em id. 233008716; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte devedora; c) Determino à Diretoria que proceda ao cadastramento exclusivo da advogada Dra. Ana Paula Ribeiro de Araújo, inscrita na OAB/PE sob o nº 57.381, para o recebimento de futuras intimações em favor da exequente (id. 221634124); d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais correspondentes a cada uma das três diligências eletrônicas requeridas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); e) Comprovado o pagamento integral das despesas para os 3 (três) sistemas, proceda-se de forma simultânea às seguintes ordens: Bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante da dívida atualizada; Consulta e inserção de restrição de transferência de veículos via RENAJUD existentes em nome da parte executada; Requisição da última declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, arquivando-se as informações obtidas sob segredo de justiça em pasta específica; f) Em relação à busca bancária, caso seja bloqueada quantia irrisória (inferior a R$ 50,00), determino o imediato desbloqueio; se a indisponibilidade for de valor expressivo, intime-se o devedor por seus patronos para manifestação em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil); g) Cumpridas as três diligências com a juntada dos respectivos relatórios, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e indicação de medidas executivas concretas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 9 de setembro de 2026. Juiz de Direito