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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0002054-41.2025.5.18.0161 AUTOR: FERNANDO MENDONCA BATISTA RÉU: MENEZES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença proferida nestes autos cujo dispositivo segue abaixo transcrito: DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FERNANDO MENDONÇA BATISTA em face de MENEZES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA, para condená-las, solidariamente, nas seguintes obrigações: De fazer: Retificar a CTPS digital da parte autora, por meio do sistema e-social, para constar a admissão em 14/03/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00, nos termos do art. 39 da CLT.De pagar: Diferença de salário relativa aos dias trabalhados entre 14 e 18/03/2025, autorizada a dedução dos valores já pagos mediante recibo de diária, nos termos da fundamentação;Horas extras e reflexos, na forma e parâmetros fixados na fundamentação;Intervalo intrajornada suprimido, de natureza indenizatória, na forma e parâmetros fixados na fundamentação;Pagamento em dobro do feriado de 01/05/2025, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Após o trânsito em julgado e na forma do PGC, deverão ser requisitados junto ao E. TRT os honorários periciais devidos pela União, no importe de R$1.500,00, sem prejuízo das atualizações pertinentes. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. MARTA APARECIDA DORISSIO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MENDONCA BATISTA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0002054-41.2025.5.18.0161 AUTOR: FERNANDO MENDONCA BATISTA RÉU: MENEZES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença proferida nestes autos cujo dispositivo segue abaixo transcrito: DO EXPOSTO e nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FERNANDO MENDONÇA BATISTA em face de MENEZES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e SUPERMERCADO PEREIRA & OLIVEIRA LTDA, para condená-las, solidariamente, nas seguintes obrigações: De fazer: Retificar a CTPS digital da parte autora, por meio do sistema e-social, para constar a admissão em 14/03/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da parte autora, no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 500,00, nos termos do art. 39 da CLT.De pagar: Diferença de salário relativa aos dias trabalhados entre 14 e 18/03/2025, autorizada a dedução dos valores já pagos mediante recibo de diária, nos termos da fundamentação;Horas extras e reflexos, na forma e parâmetros fixados na fundamentação;Intervalo intrajornada suprimido, de natureza indenizatória, na forma e parâmetros fixados na fundamentação;Pagamento em dobro do feriado de 01/05/2025, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida à parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, não compensáveis, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (parte ré) e dos pedidos julgados totalmente improcedentes (parte autora), na forma do art. 791-A da CLT e da tese firmada no tema 39 do IRDR deste E. TRT. Suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte autora. Após o trânsito em julgado e na forma do PGC, deverão ser requisitados junto ao E. TRT os honorários periciais devidos pela União, no importe de R$1.500,00, sem prejuízo das atualizações pertinentes. Juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Em atenção à Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder à liquidação do julgado, autorizada a dedução. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CALDAS NOVAS/GO, 08 de setembro de 2026. MARTA APARECIDA DORISSIO Intimado(s) / Citado(s) - MENEZES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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