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0002053-66.2026.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0002053-66.2026.5.18.0211 AUTOR: ROBERTO MENDES CAMARGO RÉU: JFRM SERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5aafdf proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O reclamante requer, em síntese, tutela provisória de urgência para que a primeira reclamada proceda à regularização das informações constantes do eSocial e ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a CTPS Digital registra vínculo com a primeira reclamada no período de 04/09/2025 a 29/06/2026, mediante salário mensal de R$ 1.690,50, com informações provenientes do eSocial. O CNIS, contudo, apresenta o vínculo com o indicador IREM-INDPEND, ausência de registros de remuneração nas competências de fevereiro e março de 2026 e remunerações inferiores ao mínimo em outras competências, igualmente acompanhadas de indicadores de pendência. Tais elementos evidenciam, em cognição sumária, inconsistências nas informações previdenciárias relativas ao contrato de trabalho. Compete ao empregador prestar corretamente as informações relativas aos vínculos, remunerações e fatos geradores, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.212/91, sendo a Justiça do Trabalho competente para impor obrigação de fazer decorrente da relação de emprego, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. Ainda que a ausência de remuneração em determinadas competências possa decorrer do período de afastamento do trabalhador, tal circunstância não afasta o dever patronal de informar corretamente o respectivo evento no eSocial. Nesse sentido, portanto, está reputo preenchida a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também se encontra presente, considerando a natureza previdenciária das informações e sua potencial repercussão sobre o acesso do trabalhador à proteção social. Ressalva-se, todavia, que a competência desta Justiça Especializada para executar contribuições previdenciárias limita-se àquelas decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do STF, razão pela qual não cabe, neste momento, determinar genericamente o recolhimento de contribuições relativas a todo o período contratual. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar à primeira reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização das informações de sua responsabilidade no eSocial, relativas ao contrato de trabalho do reclamante, inclusive quanto às remunerações, períodos de afastamento e demais eventos pertinentes, de modo que correspondam à efetiva realidade contratual, comprovando o cumprimento nos autos. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada, com urgência. Caso negativa a intimação da ré, renove-se por oficial de justiça. CEGC FORMOSA/GO, 10 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MENDES CAMARGO

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Distribuição

    Processo 0002053-66.2026.5.18.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE FORMOSA na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900301083100000085420446?instancia=1

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