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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0002053-53.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e na condição de executado 32.861.539 ANTONIO DE SOUSA SAMPAIO e ANTONIO DE SOUSA SAMPAIO, todos qualificados nos autos. No evento 135, o exequente requer a suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º do CPC. Conforme se extrai dos autos, foram adotadas as medidas ordinárias de busca patrimonial, não logrando êxito em encontrar bens penhoráveis, circunstância que inviabiliza, por ora, o regular prosseguimento da execução. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, nessa hipótese, a suspensão deverá perdurar pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Tal medida visa resguardar a efetividade da tutela executiva, ao mesmo tempo em que evita a perpetuação indefinida de processos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, observando-se os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Ademais, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo de suspensão sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, deverá ser determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenham informações úteis à satisfação do crédito (§3º do mesmo artigo). Pelo exposto, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, período em que ficará igualmente suspensa a prescrição. Decorrido o prazo acima sem manifestação útil da parte exequente ou sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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