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0002053-08.2024.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível

    Processo 0002053-08.2024.8.26.0003 (processo principal 1002151-15.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Villemor Amaral Advogados - Matheus Fernandes Brito Cabral - - Sebastião Cabral Filho - Vistos. I) Diante dos documentos de fls. 164/218, concedo a Justiça Gratuita ao executado Sebastião Cabral Filho. Anote-se. II) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Villeor Amaral Advogados em face de Matheus Fernandes Brito Cabral e Sebastião Cabral Filho, em que pretende o recebimento da quantia fixada no processo de conhecimento nº 1002151-15.2020.8.26.0003. Houve deferimento de penhora utilizando-se da teimosinha à fl.121/122, que restou positivo. Resultado do bloqueio às fls. 125/133. O executado Sebastião Cabral Filho insurge-se em relação do bloqueio do valor de R$1.872,11 em conta do Banco do Brasil e Mercado Pago. Manifestação do exequente às fls. 155. É o relatório. A priori, a limitação de 40 salários mínimos existente no artigo 833, X do CPC refere-se aos valores depositados em poupança, de modo que os bloqueios realizados em conta corrente demandam de prova a respeito da origem da verba e da sua necessidade à subsistência do executado. No caso em tela, o executado logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de R$413,75 em sua conta do Banco do Brasil atingiu verba salarial, vez que originou-se de pagamento via Pix realizado pela empregadora Maria de Lourdes C Almeida, em 25/03/206 (fl. 190), como demonstram os documentos de fls. 142/145 e 190/191. Desta feita, incide a limitação prevista no artigo 833, IV do CPC, eis que o montante em questão refere-se ao pagamento de remuneração a Sebastião, verba alimentar e impenhorável. Com relação ao valor bloqueado na conta mantida junto ao Mercado Pago, no valor de R$1.457,72, o executado não logrou êxito de comprovar a origem da verba, vez que recebeu transferência via pix de terceiro (que não é seu empregador), no valor de R$1.500,00, em sua conta mantida junto ao Banco do Brasil em 11/03/2026 (fl. 187). Posteriormente, transferiu o montante para a conta junto ao Mercado Pago, em 13/03/2026 (fl. 175). Assim, ante a ausência de prova da origem salarial da verba, não há que se falar em desbloqueio do montante constrito na conta 79103180239, agência 1, de titularidade de Sebastião Cabral Filho. Assim, após decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor existente na conta bancária nº 7873-5, Agência 2315-9, do Banco do Brasil, de titularidade de Sebastião Cabral Filho. Após o trânsito, o valor bloqueado na conta bancária nº 79103180239, agência 1, Banco Mercado Pago, deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao juízo, com posterior expedição de MLE em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), THAÍS FERNANDES DE BRITO CABRAL (OAB 230941/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)

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