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TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Intimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002052-66.2026.8.16.0153 Processo: 0002052-66.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$581.377,16 Autor(s): SANDRA SILVA MOURA Réu(s): ALESSANDRA FRANÇA BITENCOURT DO AMARAL Vistos. A requerida ALESSANDRA FRANÇA BITENCOURT DO AMARAL requer a redesignação da audiência anteriormente agendada, sob o argumento de que foi citada às 18h55 do dia anterior ao ato, não tendo dispôs de tempo razoável para constituir advogado, analisar os autos e preparar-se adequadamente para a audiência, postulando, ainda, prazo para juntada do instrumento de mandato. Assiste razão à parte requerida. Com efeito, embora a audiência de conciliação constitua importante instrumento de autocomposição e de efetivação dos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, sua realização deve observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A participação das partes no ato processual pressupõe a prévia ciência da demanda e a concessão de prazo minimamente adequado para avaliação de sua situação jurídica, obtenção de orientação técnica e definição quanto ao interesse em eventual composição. No caso concreto, verifica-se que a requerida tomou ciência da demanda em prazo extremamente exíguo, inferior a 24 horas antes da audiência designada, circunstância que, em tese, inviabiliza sua adequada preparação para o ato, mormente diante da necessidade de constituição de procurador e análise do conteúdo da demanda. Nessas condições, a manutenção da audiência poderia acarretar efetivo prejuízo ao exercício das garantias processuais da parte, recomendando-se a redesignação do ato, medida que, longe de implicar atraso injustificado na marcha processual, prestigia a efetividade do contraditório e afasta eventual alegação futura de nulidade. Outrossim, quanto à atuação do patrono sem a apresentação imediata do instrumento procuratório, verifica-se que a situação narrada revela urgência suficiente para a incidência da regra prevista no art. 104 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a posterior regularização da representação processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 29.1 para o fim de redesignar a audiência anteriormente junto ao CEJUSC, observando-se antecedência razoável para a regular ciência das partes. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono da requerida proceda à juntada do respectivo instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do CPC. No mais, cumpra-se nos termos da decisão inicial. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
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