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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002051-73.2023.8.16.0028 Processo: 0002051-73.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$193.875,00 Autor(s): ANTILHAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS- FII Réu(s): COMPANHIA DO NATAL LTDA – EPP representado(a) por HELENA APARECIDA PIRES DE ALMEIDA I. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Antilhas Fundo de Investimento Imobiliário FII em face de Companhia do Natal LTDA EPP. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III. A parte ré alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado com Colombo Park Shopping. A autora, por sua vez, afirmou que se trata de fundo imobiliário responsável pela administração do Colombo Park Shopping. Na petição inicial, ao discorrer sobre sua legitimidade a parte autora afirmou que “é um fundo de investimento, ou seja, uma comunhão de recursos destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários... A M. RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA, na condição de investidora, integralizou o imóvel objeto desta ação ao Fundo Antilhas, conforme anexa escritura de integralização, de modo que o Fundo é o legitimado a propor a ação. Esses investidores, no entanto, não podem assinar atos por si, vez que, como dito, o Fundo é uma massa despersonalizada, a qual é gerida e administrada por uma gestora e por uma administradora fiduciária, ambas nomeadas no regulamento do fundo patrimonial.” No mov. 90.2 a autora apresentou ata de assembleia que indica ser a única proprietária das lojas, depósitos, quiosques e salas comerciais que compõem o Colombo Shopping, demonstrando sua legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. IV. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) o inadimplemento contratual pela parte ré; b) ocorrência e extensão dos danos. VI. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não se mostra adequado ao caso em análise. Em que pese a parte ré seja fornecedora de bens e serviços, é evidente que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que não era a destinatária final do serviço contratado. Como relatado na inicial, a contratação do serviço de decoração tinha como intenção fomentar a atividade comercial exercida pela demandante, como ferramenta estratégica de marketing, de modo que não há como considerar a existência de relação de consumo entre as partes. Assim, tendo em vista a inexistência de relação de consumo, resta prejudicada a inversão do ônus probatório com fundamento no CDC. Ainda, o caso em análise também não se adequa à hipótese de inversão do ônus probatório previsto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil dispõe que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil1 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreendê-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Diante do exposto, indefiro a aplicação do CDC ao caso em análise, bem como a inversão do ônus da prova. VII. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, no prazo de quinze dias. Intime-se Colombo, data e hora da assinatura digital Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito