Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0002051-06.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: COSTA ALTA INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c6254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 04/12/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JULIO CESAR DOS SANTOS em face de COSTA ALTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 42.448,77, montante que corresponde as seguintes parcelas: a) a) integração à remuneração da parcela denominada “Prêmio Produção”, observados os valores constantes dos contracheques, com reflexos; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) diferenças dos depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS; d) multa do art. 467 da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada a fornecer à parte autora a retificação do PPP, observado as conclusões indicadas no laudo pericial, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitadas a 30 dias e revertidas em favor do autor. Quanto aos valores deferidos nesta decisão a título de FGTS e da respectiva multa de 40%, determino que sejam depositados na conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua posterior liberação por meio de alvará judicial. Determino, ainda, que a Secretaria expeça Alvará Judicial para liberação do FGTS, após o trânsito em julgado. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 4.244,88. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.082,28, calculadas sobre o valor de R$ 54.113,76, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA ALTA INCORPORACOES SPE LTDA
- HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0002051-06.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: COSTA ALTA INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c6254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 04/12/2020, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JULIO CESAR DOS SANTOS em face de COSTA ALTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 42.448,77, montante que corresponde as seguintes parcelas: a) a) integração à remuneração da parcela denominada “Prêmio Produção”, observados os valores constantes dos contracheques, com reflexos; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) diferenças dos depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS; d) multa do art. 467 da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada a fornecer à parte autora a retificação do PPP, observado as conclusões indicadas no laudo pericial, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitadas a 30 dias e revertidas em favor do autor. Quanto aos valores deferidos nesta decisão a título de FGTS e da respectiva multa de 40%, determino que sejam depositados na conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua posterior liberação por meio de alvará judicial. Determino, ainda, que a Secretaria expeça Alvará Judicial para liberação do FGTS, após o trânsito em julgado. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 4.244,88. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.082,28, calculadas sobre o valor de R$ 54.113,76, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DOS SANTOS