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0002050-93.2016.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002050-93.2016.8.16.0041 Processo: 0002050-93.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 42/44) Valor da Causa: R$10.376,00 Autor(s): LUCIA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIA RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo narrado na petição inicial, a autora formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença em 09.11.2015 (NB 612.478.555-6), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustentou, contudo, que a negativa administrativa seria indevida, em razão do diagnóstico de outros transtornos afetivos bipolares e mania com sintomas psicóticos, enfermidades que teriam culminado em sua incapacidade para o trabalho. Diante disso, requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença e, caso constatada incapacidade total e permanente, à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, em 09.11.2015, ou da data de comprovação da incapacidade laborativa. Pleiteou, ainda, a concessão da tutela antecipada, dos benefícios da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito. Apresentou quesitos e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10). Recebida a inicial, foi determinada a realização de prova pericial médica (mov. 6.1). A parte autora manifestou-se, requerendo a nomeação de novo perito em razão da inércia do profissional anteriormente designado (mov. 23.1). O pedido foi deferido, com a nomeação de novo expert (mov. 27.1). Em razão da posterior inércia do perito nomeado, foi designado novo profissional para a realização da perícia (mov. 47.2). A Autarquia Previdenciária apresentou quesitos (mov. 51.1). A autora manifestou-se e juntou documentos médicos (mov. 61.1). O laudo pericial elaborado pela perita judicial foi acostado aos autos (mov. 63.1). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência de incapacidade laborativa, já constatada na perícia administrativa, bem como a existência de contradições e superficialidade nas conclusões do laudo pericial judicial. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e pela realização de nova perícia médica, desta vez por especialista em psiquiatria (mov. 70.1). Sobreveio réplica (mov. 73.1). Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas além das já requeridas (movs. 77.1 e 80.1). Na sequência, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). A autora manifestou-se pela desnecessidade da audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de inexistir controvérsia quanto à sua qualidade de segurada, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 92.1). A perita judicial apresentou esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo médico (mov. 97.1). Aberta a audiência, à qual compareceu apenas a autora, foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas e concedida vista às partes para apresentação de alegações finais (mov. 109.1). Em alegações finais, o INSS reportou-se aos argumentos já deduzidos na contestação e nas demais manifestações apresentadas nos autos (mov. 113.1). Por sua vez, a autora reiterou o pedido de concessão de auxílio-doença e, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo ou da comprovação da incapacidade laborativa (mov. 115.1). Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa (mov. 131.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 136.1). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença, ao entender que a perícia realizada era insuficiente para a adequada formação do convencimento acerca do estado de saúde da segurada, determinando o retorno dos autos para realização de nova perícia por médico especialista (mov. 144.2). Posteriormente, determinou-se a inclusão do procedimento no Programa Justiça no Bairro (mov. 150.1). Foi juntada carta de intimação (mov. 163.1). Anexou-se aos autos o respectivo termo de audiência (mov. 167.1). Sobreveio novo laudo pericial (mov. 190.1), posteriormente homologado pelo Juízo (mov. 196.1). A autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 200.1). Na sequência, juntou novos documentos aos autos (mov. 203.1). Oportunizada manifestação à Autarquia Previdenciária, esta limitou-se a tomar ciência dos documentos apresentados (movs. 203.1 e 206.1). Sobreveio nova sentença de improcedência (mov. 208.1). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 214.1). Na sequência, foi proferido novo acórdão, que anulou, de ofício, a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial (mov. 222.2). Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi nomeada perita especialista em psiquiatria, atribuindo-se ao Poder Executivo Federal o ônus pelo adimplemento dos honorários periciais (mov. 230.1). A perita judicial aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mov. 235.1). As partes apresentaram quesitos (movs. 238.1 e 239.1). Foi designada a realização da perícia médica (mov. 242.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 250.1). O INSS manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 253.1). A autora apresentou impugnação às conclusões da perita judicial, requerendo a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos técnicos pela expert (mov. 256.1). A Secretaria providenciou a solicitação dos honorários periciais (movs. 258.1 e 258.2). O Juízo indeferiu a realização de nova perícia presencial, determinando a conversão dos questionamentos formulados em quesitos complementares (mov. 260.1). Sobreveio complementação do laudo pericial (mov. 272.1). Por fim, foi homologado, de forma fundamentada, o laudo pericial e sua respectiva complementação (mov. 280.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o feito está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Salienta-se que foi produzida a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas do laudo e dos esclarecimentos prestados. Inexistindo questões prévias ou preliminares pendentes de análise, passo ao mérito propriamente dito. Prefacialmente, consigno que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença, atualmente denominado de benefício por incapacidade temporária, deve ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. Segundo a doutrina [i]: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. [...] Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.” A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47 da Lei 8.213/91), agora denominado aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. Os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. No caso dos autos, sequer foi impugnada a carência e qualidade de segurada, haja vista que a requerente verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo, sendo o último vínculo datado de 01/06/2017 a 31/05/2019 (mov. 66.5). A grande controvérsia dos autos, que já foi objeto de três laudos periciais diferentes, consiste na alegada incapacidade e, caso constatada, se seria de temporária ou permanente. Na hipótese dos autos, trata-se de laudo pericial produzido por médica psiquiatra, que apresentou as seguintes conclusões (mov. 250.1): Diagnóstico Psiquiátrico Transtorno do Humor Bipolar - Transtorno psicótico crônico com sintomas persistentes de insônia, pensamentos suicidas, delírio persecutório, irritabilidade e episódios de agressividade, com 5 internações psiquiátricas desde os 19 anos. História da Doença descrita pormenorizada ● Periciada do sexo feminino, 40 anos, solteira, ensino médio completo e formação técnica em enfermagem, nunca atuou profissionalmente na área. ● Início dos sintomas aos 18-19 anos, durante período de sobrecarga de trabalho e estudos, com insônia, pensamentos suicidas, fala desconexa, hiperfonia. ● Primeira internação psiquiátrica aos 19-20 anos, seguida de múltiplas internações (aproximadamente quatro a cinco vezes) ao longo dos anos devido à recorrência dos sintomas e falha terapêutica. ● Após última internação em 2015, paciente aderiu ao tratamento medicamentoso contínuo, com acompanhamento psiquiátrico regular a cada dois ou três meses. ● Atualmente, refere “insônia” mas dorme 7h/noite (das 21h às 4h), irritabilidade, agitação, estresse, impaciência, especialmente com a filha e familiares. ● Relata dificuldades socioeconômicas, dependência de auxílio familiar e comunitário, mora com a filha de 17 anos, que estuda à noite. ● Tratamento psiquiátrico realizado no CRECIS de Paranavaí, com dificuldades de acesso ao CAPS devido à distância e logística (o município oferece transporte, porém a periciada é resistente a ir). [...] Laudos médicos apresentados ● Receitas médicas apresentadas em consulta, incluindo prescrição de Haloperidol (1 mg à noite), Amplictil (25 mg, dois comprimidos noite), Carbolitium (300 mg, um comprimido pela manhã e um à noite), Puran (Levotiroxina, 75 mcg, administrado em dose de 75 mcg/dia). ● Em utilização da medicação Haldol 1mg 0-0-1 / Clorpromazina 25mg 0-0-2 / Lítio 300mg 1-0-1 ● Ultrassonografia de tireoide realizada previamente, sem acompanhamento regular por endocrinologista. [...] 4. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R: Sim. 5. A parte autora encontra-se incapacitada para o desempenho de sua atividade profissional? R: Não. 11. DEMAIS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS, A CRITÉRIO DO PERITO. Seria importante se a paciente fosse tratada por psiquiatra especializado; a periciada faz uso de apenas um Estabilizador de Humor (padrão ouro no tratamento) e ainda está em dose mínima. Não faz acompanhamento de concentração sanguínea do Estabilizador de Humor - provavelmente vai detectar que está abaixo do nível ideal de tratamento. Após a conclusão da perícia a periciada enviou o histórico de Litemias (dosagem de Lítio no sangue): todas em torno de 0,2 - sendo que a faixa terapêutica é de 0,6 a 1,2 - ou seja: está tratada com subdose. O exame está em anexo ao final deste laudo. As conclusões foram corroboradas em sede de complementação do laudo pericial (mov. 272.1): 1. Considerando que a periciada é portadora de Transtorno do Humor Bipolar (CID F31) e transtorno psicótico crônico, com histórico de múltiplas internações psiquiátricas, favor esclarecer quais critérios clínicos e funcionais objetivos foram utilizados para concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual. R: Mesmo diante de diagnóstico psiquiátrico crônico e histórico internações prévias (total de 5 internações em 20 anos), a incapacidade laborativa não é presumida - uma vez que há tratamento oferecido pelo SUS, a medicação prescrita está adequada (antipsicótico em associação com estabilizador de humor), devendo ser caracterizada apenas quando houver comprometimento funcional atual significativo e sustentado. Na ausência de sintomas afetivos graves, com estabilidade clínica e funcionamento global preservado, pode-se concluir, tecnicamente, pela capacidade laborativa no momento da avaliação, ainda que com necessidade de seguimento contínuo. Como já mencionado no último laudo, a periciada (que é profissional da saúde) não fez acompanhamento com profissional especializado - o que pode lhe trazer danos futuros incorrigíveis e passíveis de condenação por erro médico. Conforme já fundamentado na decisão anterior, o laudo pericial apresenta elevado grau de detalhamento técnico, contemplando a análise do histórico médico da autora, dos documentos clínicos acostados aos autos e dos tratamentos realizados, além de responder satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, inclusive os complementares. A qualificação da profissional como médica especialista em psiquiatria da Perita Judicial reforça a confiabilidade de suas conclusões. Verifica-se que a expert enfrentou de maneira aprofundada e cientificamente fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando aspectos técnicos, tais como a interpretação dos níveis de lítio no sangue, a adequação do tratamento farmacológico empregado e a repercussão desses fatores na capacidade laboral da autora. Trata-se, portanto, de análise técnica completa, coerente e apta a subsidiar a formação do convencimento judicial. Em casos análogos, destaco o posicionamento dos E. Tribunais Regionais Federal da 3ª e 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE EMOCIONALMENTE INSTÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurada contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A autora alegava estar incapacitada em razão de transtorno psiquiátrico, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 10/03/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, portadora de "Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.3)", encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas, de modo a justificar a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade .III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médica psiquiatra em 12/05/2025, conclui que a autora está apta para exercer toda e qualquer atividade laborativa, inclusive a habitual, bem como os atos da vida civil. O diagnóstico de transtorno de personalidade, por si só, não implica em incapacidade laboral, sendo necessário demonstrar limitação funcional efetiva que impeça o exercício de atividade profissional. O exame pericial foi conduzido por profissional especialista na área correlata à moléstia alegada, o que reforça a credibilidade do laudo e afasta a necessidade de nova perícia. A documentação médica particular acostada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial, elaborado com base em critérios técnicos e exame clínico direto. A inexistência de incapacidade laborativa impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a presença de doença, isoladamente, não é requisito suficiente para sua concessão.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A constatação de transtorno de personalidade não implica, por si só, incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista e devidamente fundamentado, prevalece sobre atestados particulares quando não há elementos técnicos que o infirmem. A ausência de incapacidade laboral inviabiliza a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: (não há menção expressa a precedentes nos autos). (TRF-3 - ApCiv: 50015577220244036111, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 06/02/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2026) Destacado. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, § 1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por psiquiatra, especialista na área da enfermidade que acomete a parte autora, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame mental, analisou todos os documentos médicos juntados aos autos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50006112920244047031 PR, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 04/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2025) Destacado. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8 .213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50235477320214049999 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª Turma) Destacado. Portanto, não comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região). Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [i] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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