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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002050-74.2025.8.26.0114 (processo principal 1015089-34.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.C.N.R. e outro - L.R. - Vistos. Fls. 275/276: Os exequentes alegam que o executado continua não cumprindo integralmente com o valor dos alimentos, a pensão não é descontada da folha de pagamento, não sabem quanto o executado recebe. Requerem que o executado apresente CTPS e demais documentos. Pois bem, estes autos já foram extintos pelo cumprimento da obrigação em setembro de 2025 (fls. 161/163) e não houve insurgência dos exequentes. Já houve a prestação jurisdicional, no entanto, a fim de que não haja prejuízo aos menores, defiro, tão somente a expedição de ofício à empregadora do executado para desconto da pensão alimentícia fixada, nos termos que constaram do acordo (fls. 09). Expeça-se ofício à empregadora indicada à fls. 13, ficando a cargo dos exequentes o encaminhamento. A partir dos descontos em folha de pagamento, os exequentes terão condições de verificarem eventual incorreção da pensão paga e, nesse caso, deverão ajuizar novo cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP), JUSSANARA MAEDA (OAB 402156/SP), LEONARDO DE MOURA ALVARES (OAB 431256/SP)
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