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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0002050-43.2012.5.15.0096 RECORRENTE: CARLOS ORLANDO GENOVESI E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ORLANDO GENOVESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc6567 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002050-43.2012.5.15.0096 - Parte: Advogado(s): SIFCO S. A. FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (SP228037) MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Parte: Advogado(s): CARLOS ORLANDO GENOVESI GISELE CRISTINA PIRES POLITI (SP243474) Da r. sentença de id c448f0d (fls. 48/63 e 86/88 do documento), reclamante e reclamada interpuseram recursos ordinários (fls. 92/117 e 118/136 do documento de id c448f0d). O acórdão de Id 7208947 (fls. 48/67 do documento) deu provimento em parte aos apelos. Apenas o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 86/107 do documento de id 7208947), admitido pela decisão de Id 7208947 (fls. 109/110 do documento). Os autos foram remetidos ao Eg. TST. A Exma Ministra Relatora Dora Maria da Costa, em atendimento ao requerimento da reclamada, chamou o feito à ordem e, reconhecendo a nulidade da intimação da reclamada a partir da prolação do acórdão de recurso ordinário, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem , nos seguintes termos (Id 337d621): "Ante o exposto, defiro o pedido da reclamada para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação do acórdão do recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que promova a regular intimação das partes, garantindo-se o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, e, subsequentemente, reabra os prazos processuais cabíveis." Baixados os autos à Vara do Trabalho, houve migração para o sistema PJe (Id dbb5a87) e remessa ao Tribunal Regional que, em cumprimento à determinação do Eg. TST, procedeu à reabertura dos prazos processuais (Id b5cc7de). A reclamada interpôs recurso de revista (Id 404639c), que terá sua admissibilidade analisada a seguir. A recorrente "SIFCO S.A" alega que encontra-se em recuperação judicial, sendo indevido, portanto, o recolhimento de depósito recursal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas atinentes ao processo sem prejuízo próprio e de seus credores. Inicialmente, apesar de a ré alegar que se encontra em recuperação judicial, é de conhecimento deste Juízo monocrático de admissibilidade que a reclamada "Sifco S.A." não se encontra mais em recuperação judicial, a qual foi encerrada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP, em 14/09/2022, nos autos do processo nº 1037066-03.2014.8.26.0100, portanto, não fazendo mais jus à isenção prevista no art. 899, §10º, da CLT ("São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"). Ademais, ressalta-se que, na hipótese de a empresa encontrar-se em recuperação extrajudicial, tal fato não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST (AIRR-7-38.2017.5.12.0001, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022 e RR-11412-88.2017.5.15.0130, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, indefiro o pedido de isenção. Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente "SIFCO S.A." para o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD.GP 391/2025), comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato no 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017.. Esclareça-se, por fim, que em face do permissivo constante no § 11, do art 899 da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, observando-se os Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e nº 1/2020. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para a apreciação dos recursos de revista interpostos. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SIFCO S. A. - CARLOS ORLANDO GENOVESI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0002050-43.2012.5.15.0096 RECORRENTE: CARLOS ORLANDO GENOVESI E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ORLANDO GENOVESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc6567 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002050-43.2012.5.15.0096 - Parte: Advogado(s): SIFCO S. A. FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (SP228037) MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Parte: Advogado(s): CARLOS ORLANDO GENOVESI GISELE CRISTINA PIRES POLITI (SP243474) Da r. sentença de id c448f0d (fls. 48/63 e 86/88 do documento), reclamante e reclamada interpuseram recursos ordinários (fls. 92/117 e 118/136 do documento de id c448f0d). O acórdão de Id 7208947 (fls. 48/67 do documento) deu provimento em parte aos apelos. Apenas o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 86/107 do documento de id 7208947), admitido pela decisão de Id 7208947 (fls. 109/110 do documento). Os autos foram remetidos ao Eg. TST. A Exma Ministra Relatora Dora Maria da Costa, em atendimento ao requerimento da reclamada, chamou o feito à ordem e, reconhecendo a nulidade da intimação da reclamada a partir da prolação do acórdão de recurso ordinário, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem , nos seguintes termos (Id 337d621): "Ante o exposto, defiro o pedido da reclamada para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação do acórdão do recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que promova a regular intimação das partes, garantindo-se o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, e, subsequentemente, reabra os prazos processuais cabíveis." Baixados os autos à Vara do Trabalho, houve migração para o sistema PJe (Id dbb5a87) e remessa ao Tribunal Regional que, em cumprimento à determinação do Eg. TST, procedeu à reabertura dos prazos processuais (Id b5cc7de). A reclamada interpôs recurso de revista (Id 404639c), que terá sua admissibilidade analisada a seguir. A recorrente "SIFCO S.A" alega que encontra-se em recuperação judicial, sendo indevido, portanto, o recolhimento de depósito recursal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas atinentes ao processo sem prejuízo próprio e de seus credores. Inicialmente, apesar de a ré alegar que se encontra em recuperação judicial, é de conhecimento deste Juízo monocrático de admissibilidade que a reclamada "Sifco S.A." não se encontra mais em recuperação judicial, a qual foi encerrada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP, em 14/09/2022, nos autos do processo nº 1037066-03.2014.8.26.0100, portanto, não fazendo mais jus à isenção prevista no art. 899, §10º, da CLT ("São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"). Ademais, ressalta-se que, na hipótese de a empresa encontrar-se em recuperação extrajudicial, tal fato não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do Eg. TST (AIRR-7-38.2017.5.12.0001, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022 e RR-11412-88.2017.5.15.0130, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, indefiro o pedido de isenção. Diante do referido indeferimento e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, intime-se a recorrente "SIFCO S.A." para o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 27.627,66 (Ato SEGJUD.GP 391/2025), comprovando-o por meio de Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato no 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017.. Esclareça-se, por fim, que em face do permissivo constante no § 11, do art 899 da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, observando-se os Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e nº 1/2020. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para a apreciação dos recursos de revista interpostos. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SIFCO S. A. - CARLOS ORLANDO GENOVESI
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