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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · DECISÃO INICIAL
1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação, sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC). Ressalto, contudo, que, havendo interesse de ambas as partes na realização do ato, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito, bem como serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável em eventual audiência de instrução. 3. A parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/15), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/15). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias art. 437, § 1º, do CPC. 4.2. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343), intimando-se, logo, o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação da reconvenção. 5. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 6. O ônus da prova seguirá o padrão estabelecido no artigo 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito
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