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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002050-13.2026.8.17.2920 AUTOR(A): B. J. R. B. RÉU: J. J. B. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249325594, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Processe-se em segredo de justiça. Compulsando os autos, diante da documentação acostada, verifico a legitimidade das partes, ante a paternidade comprovada e sua decorrente obrigação quanto à assistência material e financeira da prole, atendidos, pois, os requisitos do art. 2º da Lei 5.478/68. Presentes os pressupostos legais, concedo, sem audiência da parte contrária, alimentos provisórios, que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo atualmente em vigor, a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando. Deixo de fixar os alimentos em valor superior, na forma como postulado na petição inicial, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar as reais despesas que possui com a manutenção da alimentanda, bem como o poder aquisitivo do alimentante, em face da total ausência de prova documental destinada a tal desiderato, de modo que minguam aos autos elementos mais robustos que fomentem um juízo mais categórico quanto ao equacionamento do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade com relação ao caso concreto. À luz do art. 334 do NCPC designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02 de outubro de 2026, às 10h00min. Cite-se o Requerido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência acima designada, observando que deverá comparecer a audiência de conciliação acompanhado de advogado; que caso não tenha interesse na autocomposição deverá informar a este Juízo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência da data da audiência; e que o prazo para apresentação da contestação obedecerá o disposto no art. 335 do NCPC. Intime-se o autor na pessoa do advogado constituído (art. 334, §3º do NCPC). Da citação dos Requeridos e da intimação da parte autora deverá constar a observação de que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à audiência retro implicará em ato atentatório a dignidade da Justiça e será passível de sanção com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. LIMOEIRO, 4 de agosto de 2026. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 8 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste
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