Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 0002049-80.2025.8.26.0602 (processo principal 1034269-51.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Residencial Altos de Ipanema I - - Guilherme Ayres Castanheira Camargo - Vistos. 1. Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente: - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 157.475, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba SP (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 46/49), de propriedade de Van Eyck Joaquim Ferraz (o bem ou a parte ideal penhorada). Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2. Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade. 3. ARISP - Em 05 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, e, caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária, comprovar o recolhimento de tantas taxas do acionamento eletrônico quantos forem os imóveis, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação. Após estarem nos autos as informações necessárias e recolhida(s) a(s) taxa(s) (se não for beneficiário da Assistência Judiciária), via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos do Oficial de Registro de Imóveis (caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária), frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a oportuna juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC. 4. INTIMAÇÕES E OFICIAMENTOS RELATIVOS À PENHORA: Também no prazo de 05 (cinco) dias deverá a parte exequente postular pelas intimações e oficiamento necessários, declinando os endereços e dados identificatórios para que sejam realizadas, conforme os itens que seguirão, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária. Após a parte exequente atender ao determinado no parágrafo acima: - INTIME(M)-SE da penhora (cabendo ao exequente indicar e postular, sob pena de nulidade): - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado, desde já será intimado pela publicação desta decisão no DJE), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC), bem como DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, indisponibilidade, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão, sem prejuízo de, quanto à(s) constrição(ções) porventura gravadas no Registro de Imóveis, serem informados e destacados pela parte exequente os processos, credores e Juízos respectivos, e ser postulado pelo respectivo oficiamento a(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado (se urbano - IPTU), ou a União (se rural o imóvel - ITR), para intimação via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão. Como dito acima, caberá à parte exequente postular pelas intimações e oficiamento necessários (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessários para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária. Prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FINATI (OAB 48169/SP), GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), BRUNA CASSIOLATO DAL SECCHI (OAB 465162/SP), MARIA JULIA CACACE TRUCHARTE (OAB 465301/SP)