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0002049-53.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-53.2024.8.16.0001 A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 113.1, afirmando a existência de contradição e omissões na sentença proferida no mov. 110.1, que acolheu em parte os embargos à monitória e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. A sentença não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, denota-se que a embargante pretende a reforma da sentença, a fim de afastar a exclusão da comissão de permanência ou, subsidiariamente, admitir sua incidência de forma isolada. Não se verifica a contradição apontada. A sentença consignou que o contrato de mov. 1.8 não prevê comissão de permanência para o período de inadimplemento, estabelecendo apenas multa e juros moratórios. Também registrou que a ficha gráfica de mov. 1.9 demonstra a efetiva incidência da comissão de permanência cumulada com juros. A conclusão de afastar a cobrança, mantendo os encargos moratórios contratualmente previstos, decorre de ambas as premissas e não contém proposições inconciliáveis. A utilização da expressão “nulidade da cobrança” no dispositivo refere-se à inexigibilidade do encargo efetivamente lançado, e não à invalidação de cláusula contratual inexistente. Igualmente não há omissão quanto à ficha gráfica, pois esse documento foi expressamente examinado na fundamentação e serviu para demonstrar que a comissão de permanência foi incluída na evolução do débito. A ficha gráfica evidencia os valores exigidos, mas não substitui a previsão no instrumento contratual nem autoriza, por si só, a criação de obrigação não pactuada. Também foi devidamente enfrentada a disciplina da comissão de permanência. A sentença consignou a impossibilidade de sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, bem como concluiu pela manutenção dos encargos moratórios previstos no contrato. A pretensão de substituir os encargos contratados pela comissão de permanência traduz pedido de modificação do julgamento, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, assim, que a parte autora busca rebater os fundamentos adotados na sentença embargada e obter a reapreciação da matéria, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 113.1 e mantenho a sentença na forma como fundamentada e lançada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito

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