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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002049-02.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AMBROZIO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., M SANTOS ALVES - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL - BA26216, HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição na qual a parte pugnou pela inauguração da fase de cumprimento de sentença. Constato que a sentença transitou em julgado e não houve o cumprimento espontâneo da obrigação. Diante disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Observo que, entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, não transcorreu prazo superior a um ano, motivo pelo qual a intimação do sucumbente para o cumprimento da sentença deve ser realizada por meio de seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, em interpretação contrario sensu do § 4º do mesmo artigo. Nesse cenário, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, quanto à classe judicial e os polos ativo e passivo. II – INTIME-SE a parte executada, por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, cientifique-se de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (art. 523, § 2º, do CPC). Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC. III – CERTIFIQUE-SE o decurso de cada um dos prazos elencados acima e, após transcorrido o prazo para impugnação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de não pagamento do valor da execução de forma voluntária pelo executado, o exequente deverá atualizar o valor da dívida antes de requerer diligências expropriatórias. IV – Na hipótese de a parte executada depositar o valor da condenação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das respectivas quantias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. V – Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6