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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002048-77.2022.4.05.8311 RECORRENTE: ANA MARIA AVELLAR BALTAR DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS NOS MESMOS PATAMARES DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.289/STF (REPERCUSSÃO GERAL). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. MERA ALTERAÇÃO DO PISO DA GRATIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTENSÃO A INATIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.289 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência firmada no Tema 983, no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS não descaracteriza sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a extensão automática aos servidores inativos. Modulação de efeitos para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo STF. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002048-77.2022.4.05.8311 RECORRENTE: ANA MARIA AVELLAR BALTAR DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.289. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002048-77.2022.4.05.8311 RECORRENTE: ANA MARIA AVELLAR BALTAR DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos moldes estabelecidos para os servidores em atividade, após alteração legislativa que elevou o limite mínimo da gratificação. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral, em sessão virtual realizada de 6.2.2026 a 13.2.2026, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Restou expressamente consignado que a simples elevação do piso da GDASS não descaracteriza sua natureza vinculada ao desempenho individual e institucional, inexistindo fundamento jurídico para a extensão irrestrita aos inativos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé, resguardando a segurança jurídica e a confiança legítima. Diante da natureza vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC), impõe-se a adequação do entendimento desta Turma à tese fixada pelo STF. Assim, é indevida a extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos após a homologação das avaliações de desempenho. Contudo, eventuais valores percebidos de boa-fé até a presente data são irrepetíveis, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Adequação realizada. Embargos de declaração do INSS providos para dar provimento ao recurso inominado interposto pelo réu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da tese firmada no Tema 1.289/STF, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002048-77.2022.4.05.8311 RECORRENTE: ANA MARIA AVELLAR BALTAR DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto da relatora. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
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