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0002048-75.2025.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002048-75.2025.5.18.0018 AUTOR: UANDER REIS GONCALVES RÉU: PREMIUM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0e6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao segundo reclamado e à terceira reclamada; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas PREMIUM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PREMIUM ADMINISTRAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PREMIUN ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e PREMIUN ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA LTDA, a pagarem ao reclamante UANDER REIS GONÇALVES, as seguintes parcelas: 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40% do período não anotado em CTPS, de 05/08/2023 a 16/02/2024; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, mais reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, durante todo o pacto laboral. Em 5 dias do trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada proceder com a retificação das anotações em CTPS, a fim de fazer constar data de admissão em 05/08/2023, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado, conforme art. 39 da CLT. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência conforme tópico acima citado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.040,00, em face do valor provisoriamente arbitrado à causa de R$ 52.000,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara proceder com a exclusão do segundo e terceira reclamados do polo passivo da ação. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UANDER REIS GONCALVES

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002048-75.2025.5.18.0018 AUTOR: UANDER REIS GONCALVES RÉU: PREMIUM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0e6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e o mais que dos autos consta, decide a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia – GO, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao segundo reclamado e à terceira reclamada; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas PREMIUM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PREMIUM ADMINISTRAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PREMIUM ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PREMIUN ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e PREMIUN ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA LTDA, a pagarem ao reclamante UANDER REIS GONÇALVES, as seguintes parcelas: 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40% do período não anotado em CTPS, de 05/08/2023 a 16/02/2024; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, mais reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, durante todo o pacto laboral. Em 5 dias do trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada proceder com a retificação das anotações em CTPS, a fim de fazer constar data de admissão em 05/08/2023, sob pena de ser feita pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado, conforme art. 39 da CLT. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência conforme tópico acima citado. Tudo nos termos da fundamentação que integra decisum. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.040,00, em face do valor provisoriamente arbitrado à causa de R$ 52.000,00. Apliquem-se juros e correção monetária. Devidos os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, na forma da lei. Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei nº 8.541/92 e da Lei nº 10.833/03 e Provimento Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 03/2005. Oficie-se ao INSS após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara proceder com a exclusão do segundo e terceira reclamados do polo passivo da ação. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Nada mais. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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