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0002048-74.2021.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002048-74.2021.8.19.0006 Assunto: Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002048-74.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2023.00704055 RECTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ RECORRIDO: SEBASTIAO ESTEVES DE OLIVEIRA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002048-74.2021.8.19.0006 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Recorrido: SEBASTIAO ESTEVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, id. 84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 73, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Execução Fiscal. Município de Barra do Piraí. FATUP dos exercícios de 2013 a 2019. Sentença de extinção. Valor ínfimo do crédito. Recurso inadequado. Valor de alçada inferior a inferior a 50 ORTNS. Inteligência do art. 34 da Lei 6.830/1980. Cabimento de embargos infringentes ou declaratórios. Precedente do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 34, caput e parágrafo primeiro, da Lei 6.830/80 e ao artigo 1009 do CPC, ao argumento de que a execução apresenta título executivo que aponta crédito fiscal inequivocamente superior ao valor de alçada estabelecido na tese fixada no paradigma REsp 1.168.625/MG. Parte recorrida sem advogado constituído, conforme certidão, id. 138. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 140, determina o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.248 do STJ. Certidão, id. 146, informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema 1.248 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 148, determinando a devolução dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação. O Colegiado exerceu juízo de retratação positivo, consoante acórdão de id. 170, assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Município de Barra do Pirai. Cobrança de créditos tributários de IPTU. Sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Acórdão que não conheceu do recurso do Município Credor, por inadequação da via eleita. Valor ínfimo do crédito. Inexistência. Créditos tributários totalizando a quantia de R$ 1.965,40 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), na data da propositura da Execução Fiscal. Assim, ao se cotejarem os valores exigidos na presente execução fiscal, verifica-se que o montante total da execução supera o limite de 50 (cinquenta) ORTNs, razão pela qual não pode ser considerado como ínfimo. Recurso adequado. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 1.030, II, DO CPC, COM A REFORMA DO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM, EM SINTONIA COM O TEMA Nº 1.248, DO C. STJ." É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema 1248 do STJ (Definição do critério adequado para aferir o valor de alçada de execução fiscal envolvendo débitos de mesma natureza e tributo, para fins de cabimento do recurso de apelação.), do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento dos recursos paradigmas do Tema 1.248, firmou a seguinte tese vinculante: "Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo". Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1.248 do STJ, sem que haja recursos posteriores pelas partes, constato a clara perda superveniente de objeto do presente recurso especial interposto. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 1.248 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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