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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002048-65.2025.8.17.2730 AUTOR(A): J. S. D. S. S. RÉU: G. B. D. S. J. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246594245, conforme transcrito abaixo: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Alimentos com Regulamentação de Visitas para: (i) Confirmar e tornar definitivos os alimentos fixados em tutela de urgência, condenando o requerido Genival Benedito dos Santos Júnior a pagar, em favor de Júlia Sabrinna de Souza Santos, pensão alimentícia definitiva no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser depositada em conta em nome da genitora e representante legal Emanuella Cecília de Souza, até o dia 30 (trinta) de cada mês; em caso de comprovação de vínculo empregatício, o percentual de 20% (vinte por cento) incidirá sobre os vencimentos líquidos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios, alcançando horas extras, férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias; (ii) Deferir o direito de convivência em favor do requerido com a menor de forma livre, na forma acordada entre as partes, resguardado o melhor interesse da criança, sem prejuízo de futura regulamentação formal; Peticionando as partes informando admissão ou alteração de vínculo empregatício, fica desde já deferida a expedição de ofício à empregadora do requerido, independente de nova conclusão dos autos. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao representante do Ministério Público. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado/ofício. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se." IPOJUCA, 7 de setembro de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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