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0002048-65.2018.8.16.0070

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cidade Gaúcha · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002048-65.2018.8.16.0070 Processo: 0002048-65.2018.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DURVALINO MARQUES DE FREITAS THIAGO RAFAEL CORREIA SANTANA SENTENÇA 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DURVALINO MARQUES DE FREITAS e THIAGO RAFAEL CORREIA SANTANA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 14 da Lei n. 10.826/03. A denúncia foi recebida em 19.03.2020 (seq. 21.1). Citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta à acusação. O réu THIAGO RAFAEL CORREIA SANTANA aceitou acordo de ANPP, tendo sua punibilidade extinta em razão do cumprimento das condições (seq. 21 dos autos 0000812-68.2024.8.16.0070). Realizada audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela condenação do réu DURVALINO MARQUES DE FREITAS nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento de pena. É o breve relatório. Decido. 2. A prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. De início, vale consignar que, na dicção do diploma penalista, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119), sendo certo que “as penas mais leves prescrevem com as mais graves” (art. 118). Ademais, para fins de prescrição, é importante relevar que somente são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena, e não as agravantes e atenuantes, uma vez que apenas as primeiras têm o condão de levar a pena para aquém do mínimo e além do máximo, por força da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Ressalte-se que a única atenuante que importa para fins de cálculo de prescrição é aquela relativa ao fato de ser o acusado menor de 21 anos ou maior de 70 anos (art. 65, I, do CP). Feitas as ponderações acima, passa-se à análise da prescrição no presente caso. Entendo, na situação em apreço, que não há interesse do Estado na movimentação da máquina pública para processamento do feito e eventual prolação de decisão de mérito. É que os elementos dos autos tornam inequívoco o posterior reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em face da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Explico. Não ignora esta Magistrada o teor da Súmula 438 do STJ, para a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Entretanto, analisadas as circunstâncias fáticas apostas nos autos, afigura-se de rigor o afastamento do entendimento jurisprudencial acima retratado, aplicando-se a técnica jurídica do distinguishing, sob pena de se dar prosseguimento à ção Penal de todo inócua, gerando custos e a utilização da máquina pública de forma desarrazoada. Não se trata, de todo modo, de se determinar a ineficácia do procedimento com base em critérios aleatórios, mas sim de convicção baseada em elementos concretos constantes dos autos a determinar que, em caso de eventual condenação, não há sequer a possibilidade de fixação da reprimenda em patamar igual ou superior a 2 anos, a possibilitar o afastamento da prescrição ao caso ora em análise. Isso porque, entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 19.03.2020) até a presente data, transcorreu prazo superior a 5 anos. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 possui pena abstrata de 2 a 4 anos de reclusão. Considerando o(s) requerimento(s) do Ministério Público quanto à aplicação da pena, em caso de condenação, a pena seria fixada no mínimo legal, qual seja, em 2 anos de reclusão, o que importa em prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do CP). Assim, considerando a data do recebimento da denúncia, até a presente data já transcorreu lapso superior a 04 anos, suficiente para se consumar a prescrição da pretensão punitiva. Reitere-se, nesses termos, que não se está tratando de conjecturas acerca da provável duração do processo, mas de situação concreta em que a postergação do feito somente acarretará prejuízos ainda superiores àqueles já experimentados, uma vez que sua tramitação indevida gera o dispêndio desnecessário de recursos financeiros e humanos, notadamente por parte desta magistrada, promotor de justiça, advogados e demais servidores, em detrimento de diversos outros procedimentos que se encontram também à espera de desfecho. O jurista Mirabete, discorrendo sobre o assunto, explicita: “Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgastes do prestígio da Justiça Pública, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º, pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente levaria à prescrição”. (Código Penal Interpretado Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed. Atrás; 2000; pág 591). Nessa perspectiva, considerando-se o período decorrido e a aferição da pena aplicável ao caso a partir das máximas da experiência (artigo 375 do CPC - aqui aplicável em analogia porque favoráveis ao acusado) e, a partir do(s) requerimento(s) do Ministério Público, afigura-se evidente a ausência de interesse de agir estatal. 3. Diante do exposto, antevendo a inexistência de finalidade prática deste procedimento, declaro extinta a punibilidade do denunciado DURVALINO MARQUES DE FREITAS, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do CPC e 107, inciso IV, do Código Penal. 4. Certifique a secretaria sobre a existência de eventuais bens apreendidos pendentes de destinação e, na sequência, intimem-se as partes. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cidade Gaúcha

    Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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