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0002048-47.2023.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002048-47.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: JEANE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: C E ASSIS - CARVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81428ef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos e não tendo o(a) executado(a) cumprido a determinação de apresentação da conta, nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018, de 07 de novembro de 2018, designo perícia contábil às expensas do(s) reclamado/executado(s). Assim, nomeio perito o sr. THIAGO SIQUEIRA COSTA PEREIRA (CPF 014.411.216-76) 31 99891-8977 que deverá, no prazo de 10 dias, apresentar laudo técnico. Fixo em R$ 2.500,00 os honorários periciais, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (CLT, art. 8º), considerando a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. O cálculo deverá ser anexado em formato PDF e PJC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Parâmetros: 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva; 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988; 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST; 4- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos, inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 5- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST); 6- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). * multa do art. 477, CLT: será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT: entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação; * não serão calculados reflexos sobre reflexos, salvo se expressamente deferidos no título exequendo; * os valores dos pedidos deverão ser limitados aos valores constantes da petição inicial. Publique-se para ciência das partes. Cadastre-se e intime-se o perito ora nomeado. Após, com a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. PALMAS/TO, 28 de agosto de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C E ASSIS - CARVAO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002048-47.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: JEANE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: C E ASSIS - CARVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81428ef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 28 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos e não tendo o(a) executado(a) cumprido a determinação de apresentação da conta, nos termos da Recomendação SECOR TRT nº 4/2018, de 07 de novembro de 2018, designo perícia contábil às expensas do(s) reclamado/executado(s). Assim, nomeio perito o sr. THIAGO SIQUEIRA COSTA PEREIRA (CPF 014.411.216-76) 31 99891-8977 que deverá, no prazo de 10 dias, apresentar laudo técnico. Fixo em R$ 2.500,00 os honorários periciais, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (CLT, art. 8º), considerando a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. O cálculo deverá ser anexado em formato PDF e PJC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Parâmetros: 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva; 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988; 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST; 4- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos, inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 5- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST); 6- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). * multa do art. 477, CLT: será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT: entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação; * não serão calculados reflexos sobre reflexos, salvo se expressamente deferidos no título exequendo; * os valores dos pedidos deverão ser limitados aos valores constantes da petição inicial. Publique-se para ciência das partes. Cadastre-se e intime-se o perito ora nomeado. Após, com a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. PALMAS/TO, 28 de agosto de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANE SOUSA DA SILVA

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