Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0002047-38.2025.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0002047-38.2025.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA AREAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ: ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade do sindicato autor para ajuizar ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal e multa por ausência de documentos; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor, que representa a categoria patronal, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento, conforme o artigo 872 da CLT, que confere legitimidade aos empregados ou seus sindicatos. 4. A ação de cumprimento foi extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, devido à ilegitimidade ativa do sindicato autor. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, aplica-se neste caso de desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade para ajuizar ação de cumprimento, nos termos do artigo 872 da CLT. 2. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872; CPC, arts. 85, §11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013; Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO A sentença de ID 95cef40 julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP contra BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA. O Sindicato autor interpõe recurso ordinário (ID 66dfbaa). Contrarrazões pela reclamada (ID 99d3b24). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Sindicato autor invoca o Tema 935 do STF, bem como sustenta que a existência de filial da reclamada no Estado de Goiás atrai a incidência das normas coletivas da categoria econômica e que a ausência de oposição tempestiva tornou a contribuição assistencial patronal plenamente exigível (ID 66dfbaa). Requer a reforma da sentença. Entretanto, razão não lhe assiste. De início, cumpre ressaltar que nessa ação de cumprimento o Sindicato autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento de contribuição assistencial patronal, prevista em norma coletiva, bem como o pagamento de multa por inércia da reclamada em apresentação de documentos. Pois bem. O caso é de extinção da ação, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita. Verifica-se que as convenções coletivas foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP (ID b51b4f4). O Sindicato autor representa a categoria patronal e, portanto, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento. Isso porque, o artigo 872 da CLT dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." Esta ação de cumprimento foi ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical classista representante da categoria econômica das empresas de transportes de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas no Estado de Goiás. O artigo da CLT, acima descrito, dispõe que a ação de cumprimento tem como parte legítima apenas os empregados ou os sindicatos de sua categoria. Nesse sentido, cito o precedente desta 1ª Turma, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013, julgado em 22/5/2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, por ilegitimidade do Sindicato patronal, julgo o processo extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, aplica-se a Tese firmada por este Tribunal no Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso foi improvido, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% os honorários fixados em favor do patrono da reclamada. Majoro, de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e nego-lhe provimento, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do sindicato patronal, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral o i. advogado da recorrida/ré (BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA.), Dr. Rafael Barbosa Arêas - OAB/GO 32727. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0002047-38.2025.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0002047-38.2025.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA AREAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ: ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade do sindicato autor para ajuizar ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal e multa por ausência de documentos; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor, que representa a categoria patronal, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento, conforme o artigo 872 da CLT, que confere legitimidade aos empregados ou seus sindicatos. 4. A ação de cumprimento foi extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, devido à ilegitimidade ativa do sindicato autor. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, aplica-se neste caso de desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade para ajuizar ação de cumprimento, nos termos do artigo 872 da CLT. 2. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872; CPC, arts. 85, §11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013; Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO A sentença de ID 95cef40 julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP contra BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA. O Sindicato autor interpõe recurso ordinário (ID 66dfbaa). Contrarrazões pela reclamada (ID 99d3b24). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Sindicato autor invoca o Tema 935 do STF, bem como sustenta que a existência de filial da reclamada no Estado de Goiás atrai a incidência das normas coletivas da categoria econômica e que a ausência de oposição tempestiva tornou a contribuição assistencial patronal plenamente exigível (ID 66dfbaa). Requer a reforma da sentença. Entretanto, razão não lhe assiste. De início, cumpre ressaltar que nessa ação de cumprimento o Sindicato autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento de contribuição assistencial patronal, prevista em norma coletiva, bem como o pagamento de multa por inércia da reclamada em apresentação de documentos. Pois bem. O caso é de extinção da ação, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita. Verifica-se que as convenções coletivas foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP (ID b51b4f4). O Sindicato autor representa a categoria patronal e, portanto, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento. Isso porque, o artigo 872 da CLT dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." Esta ação de cumprimento foi ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical classista representante da categoria econômica das empresas de transportes de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas no Estado de Goiás. O artigo da CLT, acima descrito, dispõe que a ação de cumprimento tem como parte legítima apenas os empregados ou os sindicatos de sua categoria. Nesse sentido, cito o precedente desta 1ª Turma, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013, julgado em 22/5/2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, por ilegitimidade do Sindicato patronal, julgo o processo extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, aplica-se a Tese firmada por este Tribunal no Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Nesse contexto, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso foi improvido, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% os honorários fixados em favor do patrono da reclamada. Majoro, de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e nego-lhe provimento, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do sindicato patronal, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral o i. advogado da recorrida/ré (BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA.), Dr. Rafael Barbosa Arêas - OAB/GO 32727. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA