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0002047-22.2019.8.16.0078

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002047-22.2019.8.16.0078 Processo: 0002047-22.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$351.950,61 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PR Réu(s): ADELITA SANCHES GARCIA (RG: 88874110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.737.289-54) Rua Arthur Franco, 157 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Atahyde Ferreira dos Santos Junior (RG: 1203899 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.307.859-34) Avenida Getúlio Vargas, 679 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: 773261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.895.279-15) Rua Paraná, 1034 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-970 EDIMAR DE FREITAS ALBONETI (RG: 50670244 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.036.289-34) Rua Jacarezinho, 422 - Centro - BARRA DO JACARÉ/PR EDUI GONÇALVES (RG: 30509935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.805.479-53) Rua Professora Luzia do Carmo Dutra , 665 - Centro - GUAPIRAMA/PR GERALDO GARCIA MOLINA (RG: 6733859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.286.829-15) AV CASTELO BRANCO, 001780 CASA - CENTRO - FIGUEIRA/PR - CEP: 84.285-000 - Telefone(s): (43) 99160-1287 Guilherme Cury Saliba Costa (RG: 60077576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.500.419-68) Rua Hilarino Firmino Luz, 1033 - Bairro das Nações - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 - Telefone(s): (43) 9 8812-9511 LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR Luiz Antonio Liechocki (RG: 20842504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.493.249-00) Rua Maria Carolina, 375 - SIQUEIRA CAMPOS/PR TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - IBAITI/PR VALDIR GARCIA (RG: 67543742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 983.076.739-68) Avenida Castelo Branco, 1360 - Centro - FIGUEIRA/PR - CEP: 84.285-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ressarcimento ao Erário e indenizações por danos morais, com pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VALDIR GARCIA, GERALDO GARCIA MOLINA, LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, EDIMAR DE FREITAS ALBONETI, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ E ADELITA SANCHES GARCIA, todos já qualificados. Foi realizada emenda à inicial no evento nº 452.01. Assim, entendeu-se que os requeridos infringiram as seguintes disposições da Lei nº 8.429/92: a) Valdir Garcia e Geraldo Molina - art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92; b) Eduí Gonçalves, Edimar de Freitas Alboneti, Dartagnan Calixto Fraiz, Guilherme Cury Saliba Costa, Luiz Antônio Liechocki e Tania Dib - art. 10 inciso II, da Lei nº 8.429/92; e c) Adelita Sanches Garcia e Luciano Matias Diniz - art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Foi recebida a emenda à inicial (mov. 455.01). Os requeridos contestaram o feito (mov. 460.01 a 469.01). Na sequência, o Ministério Público impugnou as contestações (mov. 481.01). O feito foi saneado no evento 539.01. As partes então especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 544.01 a 553.01). Após a análise das provas especificadas pelas partes, foi deferida a utilização de prova emprestada, nos termos da decisão de evento 556.01. Na sequência, o Órgão Ministerial apresentou alegações finais no mov. 574.01, pugnando pela procedência parcial da demanda. Os requeridos apresentaram suas derradeiras alegações nos seq. 579.01 a 586.01, oportunidade em que alegaram, em síntese, ausência de dolo em suas condutas, razão pela qual pugnaram pela total improcedência da inicial. É o relato do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. 2.1 - Preliminarmente, reputo necessário tecer alguns comentários sobre a adequação típica dos ilícitos imputados aos requeridos, especialmente no que tange ao elemento subjetivo (dolo e culpa). Como regra geral, em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". Noutro giro, é sabido que em matéria penal, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador para beneficiar o réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 /STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, entendo pela possibilidade da sua aplicação no âmbito do direito administrativo punitivo a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia, no que concerne às normas relativas às sanções. O cerne da presente demanda é a apuração da prática de ato ímprobo pelos requeridos, haja vista a aquisição de passagens aéreas e hospedagens através da AMUNORPI, sem o devido procedimento licitatório. Consta ainda, que tal contratação não visava atender o interesse público, mas tão somente interesses pessoais do então prefeito do Município de Figueira, Valdir Garcia. Analisando detidamente as provas apresentadas nos autos, verifico do Acórdão de mov. 467.02, p. 15, a resposta à consulta realizada junto ao TCE/PR: (...) c) A AMUNORPI submete-se ao regime da Lei de Licitações para a aquisição de produtos e contratação de serviços? Deve realizar concurso público? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não se submete ao concurso público e à Lei de licitações, mas deverá obrigatoriamente observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, reputando-se forçosa a instituição de regulamento próprio, baseado em critérios objetivos, voltado à admissão de pessoal e contratações em geral. Conclui-se, portanto, que a AMUNORPI de fato não possui o dever de licitar para a realização de aquisições como a que ora se apura (hospedagens e passagens aéreas), porém se verificado que tal contratação foi direcionada diretamente aos associados, com o dolo de ofender os princípios da administração pública, estará caracterizada a burla ao dever de licitar, o que indubitavelmente é o caso dos autos. Malgrado a suposta ilegalidade da contratação, consigno que deve ser verificado à luz da inovação da Lei de Improbidade Administrativa, se há a presença do elemento subjetivo nas condutas dos requeridos – dolo. Nesse sentido: Direito administrativo e processual civil. UM AGRAVO RETIDO E CINCO APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. REJEIÇÃO DAS TESES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO ARGUIDAS NO AGRAVO RETIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO APELO DO ESPÓLIO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS EM APELOS E CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO NEM DOLO EFETIVO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. VEÍCULOS UTILIZADOS ESPORADICAMENTE PARA TRANSPORTE DE MUNÍCIPES A HOSPITAIS EM OUTRAS CIDADES. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. QUATRO APELOS PROVIDOS. APELO DO ESPÓLIO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Retido interposto contra a decisão saneadora, na vigência do CPC/73, arguindo inépcia da petição inicial e prescrição da pretensão de condenação dos Réus pela prática de atos de improbidade administrativa.2. Cinco Apelações Cíveis visando a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação de Improbidade, na qual se alegou que os Réus – Vereadores e Servidores da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – utilizaram indevidamente os veículos oficiais da Casa Legislativa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é caso de provimento do Agravo Retido e de reforma da sentença, considerando as alegações de não comprovação do dolo, nem do dano efetivo.III. Razões de decidir4. O Agravo Retido merece rejeitado, porque não se constatou inépcia da inicial nem prescrição da pretensão, analisada conforme a redação anterior da LIA.5. A sentença indicou expressamente as condutas imputadas ao Apelante JAIRO CHIURATTO (Controlador Interno), razão pela qual não há nulidade do ato judicial.6. O falecimento de um dos Acusados (JOEL GOMES DE ALMEIDA) não implica a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO Apelante, mas, sim, a eventual responsabilização dos herdeiros por reparação do prejuízo ao erário e/ou do enriquecimento ilícito, no limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.7. Não houve violação à dialeticidade nos Apelos de DIELCE RODRIGUES DA SILVA MARAFIGO e OUTROS, bem como no Apelo do ESPÓLIO DE JOEL GOMES DE ALMEIDA, porque é possível extrair os fundamentos do inconformismo dos Apelantes com a sentença.8. Não houve inovação recursal no Apelo de SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO e OUTROS, pois as teses recursais já haviam sido arguidas em defesa prévia e contestação.9. Não há interesse recursal do ESPÓLIO DE JOEL GOMES DE ALMEIDA, quanto às teses de desproporcionalidade da perda do cargo público e fixação dos juros moratórios desde a citação, porquanto a sentença não aplicou ao Apelante a referida sanção e fixou os juros moratórios justamente desde a citação, de modo que esse Apelo deve ser conhecido, em parte.10. No mérito, as provas demonstraram que os veículos oficiais da Casa Legislativa foram utilizados esporadicamente para transporte de munícipes a hospitais em outras cidades, em razão da precariedade do serviço público oferecido pelo Poder Executivo à época dos fatos (2009 a 2012).11. Não foi comprovado dolo específico, tampouco dano efetivo ao erário que justifique a condenação dos Vereadores Réus, dos Chefes de Divisão e do Controlador Interno, sendo certo que irregularidade não se confunde com improbidade.12. O prejuízo ao erário não pode ser presumido e, ainda que em desvio de sua finalidade principal, a verba pública destinada ao custeio desses transportes foi utilizada em prol dos administrados, a fim de conferir acesso à saúde pública.IV. Dispositivo e tese13. Agravo Retido desprovido; Apelo do ESPÓLIO conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido para afastar a condenação; e os outros quatro Apelos providos, a fim de absolver os Apelantes das imputações pela prática de ato de improbidade administrativa. Tese de julgamento: A condenação por ato de improbidade administrativa exige comprovação robusta do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput e incisos I e XII; Lei Municipal nº 722/2015, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000631-86.2015.8.16.0101, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, AC 0002186-57.2013.8.16.0086, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, AC 0001535-31.2009.8.16.0097, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; TJPR, AC 0000613-65.2015.8.16.0101, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2018; TJPR, AC 1670696-0, Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Vereadores, Chefes de Divisão e Assessores Parlamentares da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS não praticaram ato de improbidade administrativa, que não se confunde com mera irregularidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO havia alegado que houve uso indevido dos veículos oficiais da Casa Legislativa, mas as provas demonstraram que houve utilização esporádica dos automóveis para transporte de munícipes a hospitais em outras cidades, a fim de suprir a precariedade do serviço público oferecido pelo Poder Executivo. O Tribunal entendeu que não foi comprovado dolo específico nem dano efetivo ao erário, razão pela qual os Réus foram absolvidos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003496-20.2014.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.10.2025) Assim, considerando a revogação dos tipos culposos, mostra-se necessária a efetiva demonstração do dolo para que haja a comprovação do ato de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992, aduz que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Prosseguindo, de acordo com o Colendo STJ, para a caracterização do dano ao erário, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que os serviços contratados não foram devidamente prestados. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso. 6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025. (REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso dos autos, verifica-se que as passagens e hospedagens adquiridas foram devidamente usufruídas, inexistindo também, notícias de superfaturamento, portanto, determinar o ressarcimento ao erário, in casu, acarretaria enriquecimento ilícito à Administração Pública. Tal constatação se denota dos depoimentos colacionados nos autos, especialmente por meio de prova oral emprestada, onde foi relatado que os processos de aquisição de passagens aéreas e hospedagens eram realizados pela AMUNORPI, com posterior ressarcimento pelas Prefeituras, prática que, embora administrativamente questionável, não se revelou, por si só, suficiente para a configuração de dolo ou má-fé dos requeridos. Dessa forma, torna-se imperioso admitir que os pedidos formulados na inicial não devem prosperar, uma vez que não ficou devidamente comprovado por meio das provas produzidas nos autos que os requeridos agiram com o dolo específico de lesar o patrimônio público em detrimento dos seus interesses particulares. Em que pese a já citada irregularidade na contratação, em momento algum ficou evidenciado para qual fim ilícito realizaram tal contrato sem realizar o devido procedimento licitatório. Importa salientar que, a Lei de Improbidade Administrativa não tem como finalidade a punição do gestor inábil e atécnico, mas sim do desonesto, do corrupto, daquele que age desprovido de lealdade e de boa-fé, razão pela qual é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Conclui-se, assim, que o simples fato de não ter sido realizado o necessário procedimento licitatório, não enseja de maneira automática a caracterização de improbidade administrativa. Insta salientar, que o órgão ministerial requereu a procedência da demanda somente em relação ao requerido Valdir Garcia, portanto, reputo necessário tecer alguns comentários acerca da conduta supostamente praticada pelo aludido requerido. O Ministério Público sustenta que o requerido teria recebido, simultaneamente, diárias pagas pelo Município de Figueira e hospedagens custeadas por intermédio da AMUNORPI, circunstância que caracterizaria pagamento em duplicidade e evidenciaria lesão ao erário. Para tanto, fundamenta sua pretensão principalmente na coincidência de datas entre os comprovantes de pagamento de diárias e os documentos relativos às reservas de hospedagem realizadas pela associação. Todavia, a prova produzida nos autos não se mostra apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido para a imposição das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, que o requerido tenha atuado com dolo específico de enriquecer ilicitamente ou de causar prejuízo ao patrimônio público. Destaca-se, que a mera existência concomitante de pagamento de diárias e de despesas de hospedagem não conduz, por si só, à conclusão de que tenha ocorrido enriquecimento ilícito ou lesão dolosa ao erário. Isso porque as diárias constituem verba indenizatória destinada ao custeio de diversas despesas inerentes ao deslocamento funcional, compreendendo não apenas hospedagem, mas também alimentação, transporte local e demais gastos decorrentes da viagem, circunstância que impede a presunção automática de que todo o seu valor se destinava exclusivamente ao pagamento de hospedagens. Além disso, não foi produzida prova cabal de que o requerido tenha solicitado pessoalmente o custeio das hospedagens pela AMUNORPI com a intenção deliberada de obter vantagem patrimonial indevida, tampouco de que tivesse pleno conhecimento acerca da forma pela qual tais despesas estavam sendo contabilizadas ou suportadas financeiramente pela associação. A conclusão ministerial acerca da existência de dolo decorre fundamentalmente de inferências extraídas da documentação juntada aos autos, não havendo elemento probatório direto capaz de evidenciar a finalidade específica exigida atualmente pela legislação de regência. Importante destacar que a Lei nº 14.230/2021 rejeitou expressamente a responsabilização fundada em presunções. Para a caracterização do ato ímprobo exige-se prova concreta do elemento subjetivo qualificado, não bastando a demonstração de eventual irregularidade administrativa ou de falhas nos mecanismos de controle interno da administração pública. Ainda que se admitisse a existência de inconsistências na forma de custeio das viagens discutidas nos autos, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela prática de improbidade administrativa na ausência de prova segura de que o requerido tenha agido com o propósito deliberado de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário. Cumpre ressaltar que, diante da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa, eventual dúvida probatória deve ser interpretada em favor do demandado, sobretudo após o endurecimento do regime probatório promovido pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir demonstração inequívoca da conduta dolosa especificamente voltada à obtenção do resultado ilícito previsto na norma. Não se pode perder de vista, ainda, que o próprio Ministério Público reconheceu, nas alegações finais, que parcela substancial dos fatos inicialmente narrados na petição inicial deixou de caracterizar ato de improbidade administrativa diante das alterações legislativas supervenientes, postulando a improcedência da demanda em relação aos demais requeridos. Tal circunstância reforça a necessidade de análise particularmente cautelosa das imputações remanescentes, exigindo-se prova robusta e inequívoca quanto ao elemento subjetivo do agente, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente demonstração segura do dolo específico exigido pelos artigos 1º, §2º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, bem como inexistindo prova suficiente de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário diretamente imputável ao requerido em decorrência de conduta dolosa, a solução mais adequada ao caso em análise é a improcedência dos pedidos formulados em face de Valdir Garcia. Destaque-se que, em caso análogo, envolvendo a mesma associação, esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AMUNORPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE LICITAÇÕES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TCEPR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO É INDISPENSÁVEL A LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Em Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Pinhalão e pelo Presidente da Associação dos Municípios do Norte Pioneiro – AMUNORPI. O e. Tribunal de Constas do Estado do Paraná, através do Acórdão nº 1020/2022, esclareceu que, via de regra, as Associações de Representação de Municípios não integram a Administração Pública e nem são equiparáveis a consórcios públicos, tratando-se de entidades privadas que, portanto, não se submetem à prestação de contas anual perante a Corte de Contas, à regra do concurso público ou à Lei de Licitações. Todavia, devem apenas observar os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e economicidade quando do manejo dos recursos de origem pública. Não há nos autos quaisquer indícios de que as passagens ou hospedagens não foram adquiridas, assim como a eventual prática de superfaturamento, sobrepreço ou que as viagens foram realizadas em dissonância com o interesse público. Quanto aos alegados pagamentos em duplicidade, da mesma forma, não constam dos autos provas contundentes da utilização de recursos de fontes diferentes para quitar as mesmas despesas.Marçal Justen Filho ensina:"(...) O resultado danoso integra a materialidade da infração: Lembre-se de que a infração do art. 10 envolve elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude. Trata-se da lesão ao erário. Sem prejuízo, não há infração do art. 10. Assim, suponha-se o exemplo mais fácil de ser indicado, que é o da contratação direta. A mera constatação de que houve contratação direta em hipótese incabível é insuficiente para configurar, mesmo em tese, a existência da infração. É indispensável demonstrar que, além da omissão indevida da licitação, a contratação resultou em prejuízo para os cofres públicos.". (“Curso de Direito Administrativo”, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, página 1.096) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002199- 67.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.10.2024) Assim, os fatos narrados, ainda que possam evidenciar eventual falha administrativa, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa previsto na legislação vigente, sobretudo diante das exigências atuais de dolo qualificado e de demonstração inequívoca do enriquecimento ilícito ou danos ao erário, o que não se verificou nos autos. Ante o exposto, tenho que o conjunto fático-probatório não evidencia a existência de dolo na conduta dos requeridos, bem como não há falar em qualquer prejuízo ao erário, devendo ser afastada a prática de ato de improbidade administrativa, consistindo os fatos narrados na inicial mera irregularidade administrativa na contratação. 2.2 - Passo a deliberar agora exclusivamente acerca do dano moral requerido pelo Ministério Público O Ministério Público aduziu que a contratação indevida maculou o nome do Município de Figueira-PR, tendo em vista que os fatos repercutiram negativamente na região, no meio político local e também entre os munícipes, devendo ser reparado o dano moral sofrido. A reparação do dano moral não deve ser conduzida a resultados extremos, culminando a identificar a ocorrência sempre que houver violação de algum princípio administrativo ou mesmo lesão ao erário. No presente caso, a reparação do dano moral será em favor da coletividade, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não ficou comprovada a efetiva ocorrência do dano moral, sendo que o Ministério Público somente alegou vagamente que o Município tenha sofrido tais danos, não os demonstrando de forma convincente. Sem muitas delongas, aplica-se o entendimento extraído do julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSTANTE DO ART. 87 DA LEI 8.666/93. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". 1. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 1º, IV, da Lei 7347/85 e arts. 186 e 927 do Código Civil de 1916), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, melhor sorte não socorre ao recorrente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano. 3. Sob esse enfoque decidiu a 1ª Turma desta Corte, no julgamento de hipótese análoga, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 01.06.2006) 4. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso concreto, o autor não demonstra de forma clara e irrefutável o efetivo dano moral sofrido pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso, consoante assentado pelo acórdão recorrido:"...Entretanto, como já dito, por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual vai indeferido o pedido de indenização por dano moral". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 821.891/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008) Além disso, o ônus da prova incumbe a quem o alega, conforme artigo 333, I, CPC 1973 (art. 373, inciso I do NCPC), e não há provas concretas nos autos de que houve dano à imagem, honra do Poder Executivo ou do Município. Veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CARACTERIZAÇÃO - APENAMENTO PROPORCIONAL CABIMENTO - REJEITADO O CONTEXTO PRELIMINAR - DESACOLHIMENTO DO RECURSO. (...) Quanto ao dano moral, no caso, implicaria em duplicidade de condenação, já que o efeito da reparação determinada resultou de improbidade por infringência de princípio da moralidade. (...). (TJ SP – Apelação nº 824.934-5/9-00 – Relator: Danilo Panizza – julg. em 28/04/2009). Portanto, não há nos autos incidência de ofensa à moral da Administração Pública que possa ensejar a indenização, não podendo a alegação prosperar. 3 - DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Não sendo comprovada a má-fé do Ministério Público no ajuizamento da ação, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas e despesas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito

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