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0002047-12.2025.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0002047-12.2025.5.18.0141 AUTOR: LUCIANA SANTOS SOUZA RÉU: PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94172ea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Há depósito recursal nos autos: Id a81cffd (R$8.440,00 atualizados). Considerando que decorreu o prazo para a reclamante impugnar os cálculos da reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnar a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ID. 389ae71, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. O depósito recursal disponível é capaz que quitar a execução. Assim, diante da garantia nos autos, ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. Inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id 389ae71. Cumpre esclarecer que já restou comprovado o depósito do FGTS no Id a9b6c96, bem como o recolhimento da contribuição previdenciária no Id 255b9bf - observe a Secretaria. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Em relação ao saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0002047-12.2025.5.18.0141 AUTOR: LUCIANA SANTOS SOUZA RÉU: PARK CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94172ea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal. Há depósito recursal nos autos: Id a81cffd (R$8.440,00 atualizados). Considerando que decorreu o prazo para a reclamante impugnar os cálculos da reclamada, declara-se preclusa a oportunidade para impugnar a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ID. 389ae71, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. O depósito recursal disponível é capaz que quitar a execução. Assim, diante da garantia nos autos, ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. Inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id 389ae71. Cumpre esclarecer que já restou comprovado o depósito do FGTS no Id a9b6c96, bem como o recolhimento da contribuição previdenciária no Id 255b9bf - observe a Secretaria. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Em relação ao saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SANTOS SOUZA

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