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0002047-05.2014.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 0002047-05.2014.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Karen Aparecida Rodrigues de Souza - É o relatório.Decido. Da alegação de prescrição A alegação de prescrição não comporta acolhimento. O acordo juntado às fls. 152/153 foi celebrado em 3 de dezembro de 2019. A executada reconheceu dívida de R$ 13.392,04 e se obrigou ao pagamento do valor transacionado de R$ 9.000,00, mediante entrada de R$ 300,00, com vencimento em 10 de dezembro de 2019, e trinta parcelas mensais e sucessivas de R$ 290,00, vencendo-se a primeira em 10 de janeiro de 2020. A avença previu que o inadimplemento de qualquer prestação acarretaria o vencimento antecipado do saldo remanescente, independentemente de notificação ou interpelação, com incidência dos encargos convencionados. O acordo foi homologado pela decisão de fl. 154, proferida em 12 de dezembro de 2019, ocasião em que a execução foi suspensa, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, para possibilitar o cumprimento parcelado da obrigação. A suspensão prevista no art. 922 do Código de Processo Civil obsta o curso da prescrição durante o prazo concedido para cumprimento voluntário do acordo. Não se mostra juridicamente possível computar contra o credor, como período de inércia, o intervalo durante o qual o processo permaneceu suspenso justamente para que a devedora pudesse satisfazer a obrigação nos termos ajustados. O prazo do parcelamento estendia-se por trinta prestações mensais, iniciadas em janeiro de 2020. A serventia certificou, em julho de 2022, o decurso do período previsto para cumprimento do acordo, seguindo-se a intimação do exequente para informar se a obrigação havia sido integralmente satisfeita. Na sequência, o exequente noticiou o descumprimento da avença, apresentou memória atualizada do débito e requereu o prosseguimento da execução. Posteriormente, embora tenham sido necessárias providências relacionadas à substituição de procuradores e à digitalização dos autos, o exequente voltou a manifestar inequívoco interesse na satisfação do crédito. Com efeito, após a intimação determinada à fl. 192 e publicada em 12 de maio de 2025, o exequente apresentou, em 23 de maio de 2025, a petição de fl. 195, na qual reiterou a ocorrência do inadimplemento e requereu expressamente a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD. A medida foi deferida à fl. 196. O exequente, ainda, recolheu as despesas necessárias às fls. 201/203 e, em cumprimento à determinação de fl. 204, apresentou a planilha atualizada de fls. 206/207, que apurou o débito de R$ 13.122,90. A primeira ordem SISBAJUD foi efetivamente protocolada em 12 de agosto de 2025 e resultou no bloqueio parcial de R$ 34,53. Posteriormente, nova ordem, com repetição programada, culminou na indisponibilidade adicional de R$ 3.036,54. , A sequência processual não revela paralisação decorrente de abandono da execução ou desinteresse do credor por período correspondente ao prazo prescricional. Também não se pode desconsiderar que se trata de cumprimento de sentença instaurado antes da celebração do acordo. A avença não extinguiu a execução nem criou a necessidade de ajuizamento de nova pretensão executiva, tendo apenas suspendido o processo durante o período concedido para o pagamento parcelado. Os intervalos em que o feito aguardou apreciação judicial, providências da serventia, substituição de patronos ou digitalização dos autos não podem ser imputados ao exequente como inércia qualificada. Desse modo, não se identifica o transcurso do prazo prescricional em período de efetiva paralisação imputável exclusivamente ao exequente, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial suscitada. Da alegada impenhorabilidade O extrato de fl. 308 demonstra que a conta mantida pela executada no Banco Mercantil do Brasil apresentava saldo anterior de R$ 0,00 e recebeu, em 9 de janeiro de 2026, crédito único de R$ 3.000,00, identificado como CONTRATO EMPRÉSTIMO. A informação guarda correspondência com o comprovante de contratação de fls. 277/280, relativo a empréstimo consignado privado no valor líquido de R$ 3.000,00, cuja amortização foi ajustada em doze parcelas de R$ 381,49. Encontra-se suficientemente comprovado, portanto, que os R$ 3.000,00 bloqueados junto ao Banco Mercantil do Brasil correspondem ao capital disponibilizado pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito. A comprovação da origem do numerário, contudo, não conduz à sua automática impenhorabilidade. O valor proveniente de empréstimo consignado não se equipara a salário, vencimento ou remuneração e, em regra, não se submete à proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de capital mutuado pela instituição financeira, cuja natureza jurídica não se altera pelo fato de as parcelas serem amortizadas mediante descontos futuros em folha. A consignação constitui modalidade de pagamento e garantia da operação, mas não transforma o crédito disponibilizado pelo banco em verba salarial. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida excepcionalmente quando o devedor demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que os recursos são indispensáveis à própria manutenção e à de sua família. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Justiça gratuita - Agravante que sustenta o indeferimento da gratuidade da justiça - Inocorrência - Benefício já deferido nos autos de origem - Ausência de interesse recursal quanto a esse ponto - Recurso não conhecido nessa parte. Execução por quantia certa - Penhora - Saldo oriundo de empréstimo consignado - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito - Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade - Descabimento - Crédito proveniente de empréstimo consignado que não se equipara à verba de natureza salarial, não se submetendo à regra do art. 833, IV, do CPC - Impenhorabilidade admitida apenas em caráter excepcional, mediante comprovação inequívoca de destinação à subsistência do devedor e de sua família - Ausência de prova nesse sentido - Alegação de custeio de tratamento médico não demonstrada, sobretudo diante de sua realização pelo SUS - Habitualidade na contratação de empréstimos consignados evidenciada - Decisão mantida - Agravo parcialmente conhecido e, em relação à parte conhecida, desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2249997-60.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026). (grifo nosso). No mesmo sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valores constritos via SISBAJUD decorrentes de empréstimos consignados. Verba penhorável, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Devedor que necessita provar que eventual crédito existente na sua conta corrente serve para sua subsistência e de sua família. Essencialidade dos recursos constritos não demonstrada. Possibilidade de penhora. Recurso adesivo. Não conhecimento. Ausência de respaldo legal para sua interposição. Precedentes. Decisão reformada para declarar a penhorabilidade da verba constrita. RECURSO PROVIDO DO EXEQUENTE E RECURSO NÃO CONHECIDO DA EXECUTADA."(TJSP; Agravo de Instrumento 2375859-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026). (grifo nosso). No caso em testilha, os documentos juntados demonstram que a executada possui vínculo empregatício ativo e percebia salário contratual de R$ 2.495,80, tendo recebido remuneração líquida de R$ 2.218,30 no demonstrativo de janeiro de 2026. Tais elementos evidenciam renda modesta, mas não comprovam, por si sós, que o capital mutuado estivesse integralmente destinado à preservação do mínimo existencial. A executada não apresentou comprovantes das despesas alegadamente essenciais, nem demonstrou gastos específicos com moradia, alimentação, saúde, medicamentos ou serviços básicos. Também não forneceu elementos acerca da existência de dependentes econômicos, da composição da renda familiar ou do comprometimento global de seus rendimentos. A afirmação genérica de que o empréstimo teria sido contratado para custear despesas domésticas não basta para caracterizar a excepcionalidade exigida pela jurisprudência. A circunstância de a executada permanecer obrigada ao pagamento das parcelas do empréstimo tampouco altera a natureza do capital disponibilizado ou lhe confere automática proteção contra atos de constrição promovidos por outros credores. Em relação aos R$ 36,54 bloqueados junto ao Itaú Unibanco, não foi apresentada documentação destinada a comprovar a origem da quantia ou sua alegada impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbia à executada demonstrar que os valores tornados indisponíveis eram impenhoráveis ou que havia excesso de indisponibilidade. Desse ônus não se desincumbiu. A indisponibilidade deve, portanto, ser convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. A transferência do numerário para conta judicial não se confunde com sua imediata entrega ao exequente. A providência formaliza a penhora e preserva os valores sob controle do Juízo durante o prazo para eventual impugnação recursal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de desbloqueio das quantias constritas. CONVERTO em penhora a indisponibilidade incidente sobre os valores bloqueados pelo SISBAJUD às fls. 245/249, no montante total de R$ 3.036,54, sendo R$ 3.000,00 constritos junto ao Banco Mercantil do Brasil e R$ 36,54 junto ao Itaú Unibanco, dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. TRANSFIRAM-SE, desde logo, os valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, juntando-se o respectivo comprovante. A transferência destina-se à formalização e preservação da penhora e não autoriza, neste momento, o levantamento do numerário pelo exequente. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se. Não interposto recurso, ou inexistindo determinação recursal que impeça a liberação do numerário, intime-se o exequente para apresentar formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de quinze dias. Apresentado o formulário e estando formalmente regular, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, limitado ao saldo disponível na conta judicial. Efetivado o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, com o abatimento do valor levantado na data de sua efetiva disponibilização, e requerer o prosseguimento da execução. Int. - ADV: STEPHANYE PRISCILA LEONCIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 452956/SP), ANZELOTTI ADVOCACIA (OAB 43884/SP), FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SÁ (OAB 309007/SP)

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