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TJPR · Vara Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002046-94.2026.8.16.0109 Processo: 0002046-94.2026.8.16.0109 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.961,90 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MATEUS SILVA ANDRADE SENTENÇA Vistos e examinados. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 4. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 5. Havendo concordância de ambas as partes, e pagas as custas, resta autorizada o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito e o recolhimento integral das custas. 6. Caso convencionado pelas partes, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (arts. 105 e 906, caput do CPC). Caso exista penhora no rosto dos autos, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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