Publicações do processo

0002046-94.2026.8.16.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002046-94.2026.8.16.0109 Processo: 0002046-94.2026.8.16.0109 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.961,90 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MATEUS SILVA ANDRADE SENTENÇA Vistos e examinados. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 4. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. 5. Havendo concordância de ambas as partes, e pagas as custas, resta autorizada o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito e o recolhimento integral das custas. 6. Caso convencionado pelas partes, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (arts. 105 e 906, caput do CPC). Caso exista penhora no rosto dos autos, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.