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0002046-25.2026.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002046-25.2026.8.16.0132 Processo: 0002046-25.2026.8.16.0132 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Data da Infração: 20/06/2023 Requerente(s): ALDEMIRA ROSA PINTRO MARANGON SERGIO ADEMIR MARANGON Requerido(s): RURIAN DA TRINDADE DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Providências distribuído por dependência à Ação Penal nº 0001109-20.2023.8.16.0132, formulado por SÉRGIO ADEMIR MARANGON e ALDEMIRA ROSA PINTRO MARANGON, na condição de genitores da vítima Edilei Rogério Marangon e assistentes de acusação (mov. 1.1). Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que o genitor da vítima fora recentemente abordado na via pública do Município de Araruna/PR por um indivíduo não identificado (homem com aproximadamente 30 anos de idade, cujo nome e apelido não soube declinar), o qual alegou ter convivido transitoriamente com o sentenciado RURIAN DA TRINDADE na Cadeia Pública de Campo Mourão/PR. Afirmam que, consoante esse interlocutor anônimo, o sentenciado teria confidenciado haver dispensado e ocultado a motocicleta pertencente à vítima (marca Honda CG Fan, ano 2014, placa AYE-7J80, cor preta) no interior de um poço de água existente na propriedade rural (sítio) pertencente ao seu genitor, Sr. Eldo da Trindade, na zona rural de Araruna/PR, sem que este tivesse ciência do fato. Com base em tais informações que deram ensejo ao Boletim de Ocorrência nº 2026/1095919 (mov. 1.11), pugnam pela expedição de mandado de constatação e busca domiciliar no sítio do genitor do réu, com a finalidade de verificar a existência do aludido poço e, constatada a sua presença, realizar buscas em seu interior para localizar e arrecadar o veículo automotor. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ emitiu parecer no mov. 10.1 pelo INDEFERIMENTO da medida cautelar postulada, destacando a ausência do requisito de "fundadas razões" previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, por se tratar de pedido amparado unicamente em testemunho de "ouvir dizer" (hearsay) de fonte não qualificada, desprovido de prévias diligências investigatórias que confirmem sua verossimilhança. É o breve relatório. Decido. 2. A pretensão formulada pelos assistentes de acusação não comporta deferimento. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, expressa no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consagra a residência e suas dependências como asilo inviolável do indivíduo, não sendo lícito a ninguém nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em hipóteses excepcionais expressamente disciplinadas no texto constitucional, dentre as quais se insere a ordem judicial escrita e fundamentada. Por se tratar de medida interventiva de natureza drástica, a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar reclama a demonstração irrefutável de "fundadas razões" (justa causa probatória), a teor do que prescreve o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal: "Art. 240. [...] § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: [...] b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; [...] h) colher qualquer elemento de convicção." No caso sob exame, verifica-se que o requerimento cautelar encontra-se calcado, de modo exclusivo, no relato informal prestado ao genitor da vítima por uma pessoa desconhecida e não qualificada, cujos dados identificadores, residência e contato sequer foram indicados. Trata-se, portanto, de elemento que se equipara materialmente à denúncia anônima / testemunho por ouvir dizer de fonte não rastreável. Soma-se a isso o fato de que a propriedade rural indicada é de titularidade de terceiro (Sr. Eldo da Trindade, genitor do apenado), o qual sequer figura como réu na ação penal originária e a respeito de quem os próprios requerentes salientam que não possuiria conhecimento sobre a suposta ocultação do bem. Além disso, a ação penal de conhecimento nº 0001109-20.2023.8.16.0132 já encerrou a etapa de instrução plenária perante o Tribunal do Júri e conta com julgamento de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.9), de modo que a colheita de novas diligências sem respaldo investigativo formal não se coaduna com a fase processual em que se encontra a persecução principal. Dessa forma, carecendo o pedido de substrato probatório mínimo e de fundadas razões que superem a barreira da mera especulação, a rejeição da medida drástica pretendida é imperativo de estrita legalidade e de salvaguarda das garantias constitucionais. Nada obstante, impõe-se a remessa de cópia integral deste feito à Autoridade Policial competente para que, no âmbito de suas atribuições e caso entenda cabível, instaure procedimento investigativo próprio com a finalidade de verificar a procedência das informações constantes no Boletim de Ocorrência nº 2026/1095919. 3. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, com fulcro no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO de expedição de mandado de constatação e de busca e apreensão domiciliar na propriedade rural pertencente a Eldo da Trindade; 3.1. Determino a remessa de cópia integral deste expediente à 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru/PR, via Mensageiro/Ofício, para ciência e adoção das diligências investigativas que julgar pertinentes quanto à notícia veiculada no Boletim de Ocorrência nº 2026/1095919; 3.2. Ciência ao Ministério Público; 3.3. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema PROJUDI. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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