Publicações do processo

0002046-05.2026.8.16.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002046-05.2026.8.16.0074 Processo: 0002046-05.2026.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.416,30 Autor(s): SILI FATIMA DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de mora, revisão contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILI FÁTIMA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA- SICREDI NOSSA TERRA PR/SP. Alega a autora, servidora pública municipal de Corbélia desde 1994, que em 19/09/2025, aos sessenta anos de idade, contratou com a ré dois empréstimos consignados em folha (contratos nº C509221684 e nº C509221706), com parcelas mensais de R$ 656,10 e R$ 74,25, respectivamente. Sustenta que, a partir de abril de 2026, a ré passou a descontar valor inferior ao contratado (R$ 565,10 em vez de R$ 656,10), acumulando diferença de R$ 364,00 em quatro competências, e que, não obstante o desconto ter sido regularmente suportado, o sistema da credora passou a apontar parcelas em atraso, em contradição com a própria classificação de contratos "em dia". Sustenta a inexistência de mora, a incidência do CDC com inversão do ônus da prova, a violação ao teto de 30% dos vencimentos para consignações (Lei Municipal nº 577/2003) e o descumprimento do dever de crédito responsável. Requer, em tutela de urgência, a abstenção de negativação e protesto; vedação de cessão dos créditos; suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios; correção da informação de inadimplência no aplicativo da ré; e expedição de ofício ao Município de Corbélia para ajuste das verbas consignadas, com pedidos sucessivos e fixação de astreintes. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de mora; obrigação de fazer para baixa das parcelas em atraso; revisão contratual dos juros remuneratórios para 0,40% ao mês; repetição em dobro dos encargos indevidos; indenização por danos morais de R$ 20.000,00; exibição de documentos pela ré; e ofício ao Município para apresentação de documentos. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme se extrai do art. 98 do CPC. À despeito da regra do art. 99 do Código de Processo Civil conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. No caso dos autos, verifica-se aparente incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a capacidade econômica demonstrada pela própria autora ao contratar, em 19/09/2025, dois empréstimos consignados que somam parcelas mensais de R$ 730,35 (R$ 656,10 + R$ 74,25). Os recibos de pagamento juntados aos autos (mov. 1.8 a 1.17) demonstram que o salário líquido da autora oscilou, mês a mês, em razão de verbas variáveis como biênio, terço constitucional de férias, horas extras, faltas e licença médica, apresentando os seguintes valores nas nove competências documentadas: novembro de 2025, R$ 1.554,14; dezembro de 2025, R$ 2.741,58; janeiro de 2026, R$ 1.461,47; fevereiro de 2026, R$ 1.686,47; março de 2026, R$ 1.670,15; abril de 2026, R$ 1.527,81; maio de 2026, R$ 1.471,42; junho de 2026, R$ 1.854,31; e julho de 2026, R$ 1.344,36. Não obstante essa oscilação, o comprometimento mensal de R$ 730,35 com a ré, a que se somam ainda os descontos relativos a outros cinco contratos mantidos junto à Caixa Econômica Federal, representa, em qualquer das competências analisadas, parcela expressiva dos vencimentos líquidos da requerente, circunstância que não se harmoniza, a priori, com a condição de hipossuficiência econômica declarada, impondo-se a comprovação efetiva dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. 3. Dito isso, considerando o teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, acostando aos autos os seguintes documentos: - Comprovante de renda (holerites, notas fiscais de produtor rural dos últimos 3 anos, contrato de arrendamento rural, etc); - Extrato atualizado de todas as contas bancárias e poupança que possuam em seu nome; - 03 últimas faturas de cartão de crédito ou declaração que não possui cartão de crédito; - Certidão de negativa de veículos emitida pelo DETRAN; - Certidão de negativa de propriedade de imóveis emitida pelo CRI da comarca. Ressalto que a ausência de cumprimento das determinações aqui constantes ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.