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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002044-70.2024.8.26.0286/SP EXEQUENTE: FELIPE MARTINS SERRA ADVOGADO(A): DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SP317762) EXECUTADO: JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem descrito em evento 114, MATRIMÓVEL2 por meio do contrato de evento 121, CONTR2 e evento 121, CONTR3. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intimem-se os terceiros adquirentes - Marcos de Oliveira Costa e Natalino João da Silva, que, se quiserem, poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME(M)-SE os terceiros adquirentes nos endereços indicados no contrato de evento 121, CONTR3 - MARCOS DE OLIVEIRA COSTA residente na Rua Brinco da Princesa, 29 - Jardim Bom Viver, CEP: 13312-101 no municipio de Itu/SP e NATALINO 30AO DA SILVA residente na Rua Quatorze, 1 - Jardim Monte Rei, CEP: 133000-00 no municipio de Itu/SP - da alegação de fraude a execução, que poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do parágrafo 4º, do artigo 792, do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado. Eventual comunicação ao Ministério Público pode e deve ser feita pela parte interessada, sendo desnecessária a intervenção deste juízo. O pedido de intimação dos terceiros adquirentes do imóvel para que efetuem o depósito judiciail das parcelas do contrato não pode ser deferido, tendo em vista que é contrário à pretensão de reconhecimento da fraude à execução e de penhora do imóvel. Intime-se.
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