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TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 0002044-52.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1001917-68.2023.8.26.0022) (processo principal 1001917-68.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - S.D.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente apresentou cálculo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 04). Intimada, a Fazenda Pública Estadual nada opôs ao cálculo apresentado, requerendo, contudo, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil (fl. 11). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cálculo apresentado pelo exequente encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e não foi objeto de impugnação pela Fazenda Pública Estadual, razão pela qual deve ser homologado. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de honorários sucumbenciais apresentado à fl. 04. Anote-se. Nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de crédito sujeito ao regime de requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente promover as providências necessárias à sua expedição. Ressalte-se que não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que a Fazenda Pública não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo, na hipótese, a regra prevista no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo a qual não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, desde que não tenha sido impugnado. Dessa forma, intime-se o exequente para requerer a expedição da respectiva requisição de pequeno valor, providenciando o quanto necessário. Intime-se. - ADV: SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP)
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