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0002044-46.2026.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002044-46.2026.8.17.2260 AUTOR(A): ELIANE CORDEIRO DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251510633, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato com Desconstituição de Débito, Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Eliane Cordeiro de Souza Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A., em que a autora, aposentada junto à Previdência Social e titular do benefício previdenciário nº 160.481.427-3, alega que nunca solicitou, contratou ou usufruiu de qualquer empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Relata que, ao consultar o seu extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, constatou descontos mensais contínuos em seus proventos no valor de R$ 46,70, sob a rubrica do suposto contrato de empréstimo de nº 642650710, pactuado em 84 parcelas, com descontos iniciados em junho de 2023, cuja pactuação desconhece por completo, reputando-la ilegal e abusiva. A parte requerente formula, em síntese, os seguintes pedidos de mérito: 1) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 642650710, com a consequente desconstituição definitiva de todo e qualquer débito a ele correspondente; 2) a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante atualizado de R$ 5.269,32 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), além dos descontos subsequentes no curso do processo; e 3) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Em sede de tutela antecipada liminar, a autora requer a determinação judicial para que o réu se abstenha de efetuar os descontos de R$ 46,70 mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. É o sucinto relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que são:a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não se apresenta com a robustez necessária para justificar a concessão da medida excepcional de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária. Como ponto de partida, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado sob o nº 642650710, com desconto mensal de R$ 46,70, gerou o primeiro abatimento em folha de pagamento em junho de 2023, consoante expressamente admitido pela autora e comprovado pelo extrato previdenciário. Contudo, a presente demanda judicial somente veio a ser distribuída em agosto de 2026. Exsurge, assim, um hiato de mais de 3 (três) anos de descontos mensais ininterruptos sem que a requerente tenha formalizado qualquer inconformismo, reclamação administrativa ou ação judicial contra as cobranças. Esse prolongado estado de inércia e silêncio voluntário (fenômeno correlato à supressio e à aceitação fática da situação enfraquece substancialmente a veracidade das alegações de absoluto desconhecimento do mútuo e de fraude. A lógica ordinária das relações cotidianas indica que descontos indevidos em verba alimentar de valor modesto seriam contestados imediatamente pelo beneficiário, e não após decorridos mais de trinta meses de sua regular execução. Já o requisito do perigo de dano (periculum in mora) exige a demonstração inequívoca de risco contemporâneo, iminente e de impossível ou difícil reparação que ameace a utilidade do provimento de mérito caso se aguarde o trâmite regular do feito. No caso sob exame, tal urgência drástica não resta configurada, pois a própria desídia da autora em buscar a tutela jurisdicional por mais de três anos afasta peremptoriamente o requisito da iminência e da urgência contemporânea. Outrossim, os prejuízos apontados pela autora revestem-se de caráter estritamente financeiro e patrimonial. O prejuízo meramente pecuniário é, por natureza jurídica intrínseca, plenamente reversível e passível de integral recomposição ao final da demanda. Em caso de sentença de procedência, os valores indevidamente descontados serão integralmente restituídos com os acréscimos legais de juros e correção monetária (art. 42, parágrafo único, do CDC), além de eventual indenização por danos morais, o que elide o risco de perecimento do direito ou ineficácia do resultado útil do processo. Por fim, exsurge o óbice legal negativo esculpido no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade material e prática dos efeitos da decisão. No cenário em apreço, a autora qualifica-se como aposentada de parca capacidade econômica (recebendo R$ 1.621,00 brutos) e demonstra possuir outros empréstimos consignados ativos (junto aos Bancos Daycoval, Bradesco e BMG) que comprometem severamente os seus rendimentos. Diante de tal quadro de manifesto endividamento, caso seja concedida a liminar para suspender as cobranças e, após a instrução probatória, reste comprovada a regularidade do negócio (por exemplo, com a juntada de contrato assinado e depósito do valor na conta da autora), a reversibilidade do provimento de urgência restará severamente comprometida. Sendo assim, mostra-se prudente, pois, manter o estado de fato. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DECIDO: I. Defiro a gratuidade da justiça (CPC/15, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). II.INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, nos termos da fundamentação supra. III. Deixo de designar audiência, em razão da inexistência de central de conciliação ativa para esta matéria nesta Vara, e determino a citação pessoal da parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, bem como ADVERTINDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344). IV. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/15), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo ato, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15). Intimações e expedientes necessários DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 31 de agosto de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste

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