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0002044-45.2016.5.11.0019

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002044-45.2016.5.11.0019 RECLAMANTE: THIAGO BATISTA GOMES RECLAMADO: OTEMAR BRITO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15cb471 proferido nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o pedido formulado pela parte exequente para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do(a) executado(a) CEMASI - CENTRO EDUCACIONAL DE CURSOS PREPARATORIOS LTDA. CONSIDERANDO que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, aplicando-se tal norma de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, conforme o parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); CONSIDERANDO que os bens dos sócios podem responder pelas obrigações da pessoa jurídica, conforme previsto nos artigos 789 e 790, II e VII, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, bem como o artigo 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST); CONSIDERANDO que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, é expressamente aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o artigo 855-A da CLT; CONSIDERANDO, por fim, que cabe à parte exequente indicar meios alternativos, mais eficazes e menos onerosos, para promover a execução, nos termos do artigo 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme o artigo 769 da CLT e o artigo 3º, XIV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. DECIDO: I. Acolho o pedido da parte exequente e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do(a) executado(a); II. Determino a notificação dos(as) sócios(as) para todos os endereços: WALDENILSON GOUVEIA MARTINS, brasileiro, casado com regime total de bens, empresário, nascido em 29/11/1962, Humaitá/AM, portador da Cédula de Identidade nº 5752523 SSP/AM e CPF: 241.200.302-53, endereços: Rua Visconde Caeté, Nº. 100, Bloco I A, Apto. 203, Residencial Yael, Bairro Parque da Laranjeiras, CEP: 69058-690, TRAVESSA BOITUVA, 03, QD 181, CIDADE NOVA 2, 69094420, MANAUS - AM NUBIA GOMES MARTINS, brasileira, casada com regime total de bens, empresária, nascida em 07/03/1965, Manaus/AM, endereço: Rua Visconde Caeté, Nº. 100, Bloco I A, Apto.203, Residencial Yael, Bairro Parque das Laranjeiras, CEP: 69058-690, portadora da Cédula de Identidade nº 0740494-4 SSP/AM e CPF: 308.881.742-68 THIAGO FEITOSA DE SOUZA, brasileiro, empresário, casado em regime de comunhão parcial de bens, natural da Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, nascido em 04/05/1984, portador da Cédula de Identidade n.º 17524776, expedida por SSP/AM e do CPF 769.920.202-34, endereço: cidade de Manaus, estado do Amazonas, situado na Avenida Coronel Teixeira, n.º 8197, Condomínio Evidence Ponta Negra, Apartamento 902-B, Bairro: Nova Esperança, Manaus/AM, CEP: 69037-473 por meio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR), mandado de notificação via Oficial de Justiça e, se necessário, por meio de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem impugnação ao IDPJ, indiquem bens livres e desembaraçados pertencentes aos devedores principais, aptos a garantir a satisfação do débito (art. 795, § 2º, do CPC), apresentem defesa, realizem o pagamento da dívida ou garantam a execução, sob pena de penhora de seus bens pessoais, em montante correspondente ao valor devido pelo(a) executado(a), no total de R$ 59.552,55 (cinquenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); III. Suspendo a execução pelo prazo máximo estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), ou até a resolução definitiva deste incidente, o que ocorrer primeiro, momento em que a execução poderá voltar a prosseguir contra a pessoa jurídica da executada. Cumpra-se./OSP MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BATISTA GOMES

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