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TJPR · Vara Cível de Ibaiti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002044-29.2022.8.16.0089 Processo: 0002044-29.2022.8.16.0089 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Réu(s): OLIVEIRA E ROCHA CLÍNICA DE SERVIÇOS LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento apresentada por MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS em face de OLIVEIRA E ROCHA CLÍNICA DE SERVIÇOS LTDA ME. A sentença proferida no mov. 38.1 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor de mercado atualizado dos bens. Juntado termo de avaliação nos autos (mov. 84.1). A parte autora impugnou o laudo de avaliação anexado, ao argumento de que os valores apresentados estariam em desacordo com os valores venais dos lotes (mov. 88.1). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 94). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, cabe destacar que o magistrado é o destinatário final da prova, sendo, portanto, sua prerrogativa aferir a necessidade de produção de outros elementos probatórios para a análise das alegações das partes, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, o laudo elaborado pelo(a) perito(a) goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituído apenas mediante apresentação de provas objetivas e convincentes de eventual erro, o que não se verifica no caso em análise, considerando o exposto nos autos. Nesse sentido, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PATOLÓGICA E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO SR. PERITO. ANÁLISE PONTUAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU JUNTADA DOS PRONTUÁRIOS.FACULDADE DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE DETERMINAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO.AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL VÁLIDA, COM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. 1. O magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001911-65.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Nilson Mizuta - J. 07.05.2019) - grifo nosso. Esclarece-se, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça se enquadra na categoria de auxiliar da justiça, gozando de fé pública e presunção de veracidade em seus atos, conforme estabelece o art. 149 do CPC. “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avaria.” No caso em exame, a parte autora impugnou a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, sustentando, em síntese, que os valores atribuídos aos imóveis estariam em desacordo com seus respectivos valores venais (mov. 88.1). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, embora a parte autora alegue divergência entre os valores apurados e os valores venais dos imóveis, não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma objetiva, a incorreção da avaliação. Não foram apresentados documentos oficiais atualizados, parecer técnico, avaliação particular ou qualquer outro elemento concreto que evidenciasse a alegada discrepância dos valores atribuídos aos bens. Com efeito, incumbia à parte impugnante comprovar os fatos constitutivos de sua alegação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A mera discordância subjetiva com os valores encontrados pelo avaliador judicial, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, não possui força suficiente para infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre o ato praticado pelo auxiliar da Justiça. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de vício metodológico, erro material, omissão relevante ou irregularidade na elaboração do auto de avaliação que pudesse comprometer sua credibilidade ou justificar a realização de nova avaliação. Ao contrário, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça observou as determinações judiciais e apresentou avaliação apta a subsidiar a fixação do valor dos bens. Dessa forma, inexistindo prova apta a desconstituir a avaliação judicial realizada e não demonstrada qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação judicial de mov. 84.2. 3. Preclusa esta decisão, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
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