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0002044-22.2013.4.01.3605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002044-22.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A e FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): VERONICA DE CASTRO ANDRADE FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - (OAB: SP172450) MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - (OAB: SP88552-A) RAFAEL DE ANDRADE NETO MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) JOAO HENRIQUE DE ANDRADE MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - (OAB: SP172450) MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - (OAB: SP88552-A) JOAO PEREIRA DA SILVA MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466147652) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002044-22.2013.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002044-22.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A e FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002044-22.2013.4.01.3605 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de estelionato majorado na modalidade tentada (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). As penas foram assim fixadas: i) JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; ii) JOÃO PEREIRA DA SILVA: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; iii) PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; iv) RAFAEL DE ANDRADE NETO: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; v) RODOVALDO PASSARIOL: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; vi) VERONICA DE CASTRO ANDRADE: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em a) Prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos; e b) prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas definidas pelo Juízo da Execução. A denúncia (ID 191184268, pp. 2-16) narra que os acusados, de forma consciente e voluntária, teriam apresentado declarações fraudulentas nos processos administrativos de regularização fundiária, entre setembro de 2009 e fevereiro de 2011, com o propósito de induzir o INCRA em erro e obter vantagem ilícita consistente na regularização de ocupações indevidas em áreas da União situadas na Gleba Taquaralzinho, em Barra do Garças/MT. Segundo o Ministério Público Federal, a fraude consistiu na inserção, em documentos particulares, de declarações falsas segundo as quais os denunciados seriam ocupantes diretos e explorariam pessoalmente as respectivas áreas rurais, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para os procedimentos fundiários. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2013 (ID 191184268, p. 239). A sentença condenatória foi publicada em secretaria em 11 de fevereiro de 2019 (ID 191184275, pp. 473/497). A defesa opôs Embargos de Declaração (ID 191184275, pp. 504-508) apontando omissões e pleiteando o reconhecimento da prescrição para um dos réus. Em sentença integrativa, o Juízo declarou extinta a punibilidade do réu Rodovaldo Passariol (com base no art. 112, I, c/c art. 115 do CP, por ser maior de 70 anos), rejeitando os embargos quanto aos demais pontos e mantendo a condenação dos ora apelantes (ID 191184275, pp. 511-513). Em suas razões recursais (ID 191184275, pp. 548/568), os apelantes remanescentes aduzem, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo teria se omitido quanto à análise de relatórios e laudos iniciais do INCRA subscritos à época dos fatos. No mérito, alegam a atipicidade da conduta e a ausência de materialidade do estelionato tentado, sustentando que não houve fraude nem prejuízo à União e que a lei de regência não impede atividades empresárias paralelas. Pleiteiam o reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do CP) com a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução proporcional da pena de multa estipulada. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal rechaça as teses ventiladas no recurso de apelação e defende a manutenção integral da sentença (ID 191184275, pp. 573-581). Em parecer (ID 193115518), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, ratificando os termos da sentença condenatória. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002044-22.2013.4.01.3605 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, inciso I, do CPP). Portanto, presentes estes e os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Conforme relatado, o Juízo a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, proferiu sentença integrativa, na qual declarou extinta a punibilidade do réu Rodovaldo Passariol. O magistrado reconheceu a consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, uma vez que o acusado possuía mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença condenatória, o que ensejou a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (ID 191184275, pp. 511-513). Por conseguinte, o recurso de apelação foi interposto conjunta e exclusivamente em nome dos demais réus: João Henrique de Andrade, Rafael de Andrade Neto, Pedro Felipe de Castro Andrade, Verônica de Castro Andrade e João Pereira da Silva (ID 191184275 - Págs. 546 e ss.), objetivando a reforma da sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato majorado). A defesa pugna, preliminarmente, pela decretação da nulidade da sentença originária, sob a alegação de "cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional". Para fundamentar tal vício processual, argumenta que o Juízo a quo teria se omitido quanto à análise de teses e de documentos imprescindíveis para a comprovação da inocência dos réus, especificamente: (a) a existência de laudos de vistoria pretéritos elaborados pelo então servidor do INCRA, Francisco Airton Silva, que supostamente atestariam a regularidade da ocupação; e (b) a inadequação da data da vistoria técnica final (outubro de 2011) utilizada como base para a condenação, uma vez que teria ocorrido muito tempo após os pedidos de regularização (2007/2009) e a própria desistência do pleito (ID 191184275, pp. 549-553). Contudo, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que as teses ventiladas sob a rubrica de preliminar confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da ação penal. A discussão acerca da existência, da validade e da força probatória dos citados laudos pregressos, bem como o debate sobre a linha do tempo das vistorias do INCRA em contraponto à suposta desistência dos réus, não configuram vícios formais autônomos de negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, em verdade, de estrita valoração do conjunto fático-probatório para fins de aferi sução da materialidade, da autoria e, sobretudo, do elemento subjetivo (dolo) nos crimes de falsidade ideológica e de estelionato tentado imputados aos apelantes. Sendo assim, por exigirem aprofundado exame das provas acostadas aos autos e por estarem indissociavelmente vinculadas à configuração ou não dos delitos, tais alegações integram o mérito da causa e com ele serão analisados. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 1. Do Mérito Da materialidade, da autoria e da tipicidade subjetiva do crime de estelionato majorado tentado (art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) Segundo a denúncia, os acusados formularam requerimentos perante o INCRA, visando à regularização fundiária de áreas situadas na Gleba Taquaralzinho, no Município de Barra do Garças/MT, no âmbito do Programa Terra Legal. O Ministério Público Federal sustentou que os requerentes apresentaram informações inverídicas acerca da ocupação e da exploração direta das áreas, da existência de cultura efetiva, da antiguidade da posse e de outros requisitos juridicamente relevantes para a obtenção dos títulos. Ultimada a instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo o crime de estelionato na modalidade tentada, e concluiu pela inocorrência da desistência voluntária. Para tanto, também reconheceu a incidência do princípio da consunção entre o delito de falsidade ideológica (crime-meio) e a tentativa de estelionato (delito-fim). Na esteira do que entendeu o Juízo a quo, a materialidade delitiva está comprovada pelos processos administrativos de regularização fundiária, pelos formulários assinados pelos acusados, pelas declarações de ocupação e exploração, pelos documentos pessoais, plantas, mapas, termos de desistência, memorandos e ofícios expedidos pelos órgãos responsáveis pelo Programa Terra Legal (ID 191184258, ID 191184260 e ID 191184262). A defesa sustenta que a vistoria ocorreu em outubro de 2011, enquanto parte das declarações foi produzida em 2007 e 2009, não sendo possível concluir que as informações eram falsas no momento de sua apresentação (ID 191184275, pp. 551-552). A reiteração da objeção temporal é relevante, mas não é suficiente para afastar a condenação. Os laudos resultantes da vistoria técnica não se limitaram a registrar que, em 2011, os acusados não estavam fisicamente presentes nos imóveis. As equipes técnicas constataram a falta de elementos estruturais da ocupação, tais como: inexistência de delimitações físicas entre as supostas propriedades; ausência de estruturas individualizadas de exploração; incorporação das áreas à exploração de imóvel lindeiro; ausência de sinais materiais de ocupação autônoma pelos requerentes; desconhecimento, por pessoas presentes na área, dos próprios requerentes e dos terceiros indicados nos termos de desistência; precariedade ou inexistência das benfeitorias declaradas; e unidade física e econômica de extensão territorial (ID 191184259, pp. 52-54). Não se trata, portanto, de condenação fundada apenas em denúncias anônimas, em reportagens jornalísticas ou em vínculos familiares. As notícias de irregularidades deram origem às diligências, mas foram seguidas por instrução administrativa e por vistorias técnicas realizadas pelos agentes públicos. Os relatórios de campo constituem provas documentais legítimas e foram submetidos ao contraditório no curso da ação penal. Não há demonstração de vício formal, de interesse pessoal dos servidores ou de falsidade das informações técnicas neles registradas. A autoria também se encontra demonstrada. Cada acusado formulou, em nome próprio, requerimento de regularização de área individualizada e subscreveu documentos destinados a comprovar sua aptidão ao Programa Terra Legal. As condutas não foram atribuídas aos réus apenas em razão de parentesco, de emprego ou de proximidade com terceiros. A imputação decorre, principalmente, da atuação pessoal de cada um nos respectivos processos administrativos, e a responsabilidade penal resulta da formulação pessoal dos pedidos de regularização fundiária, da assinatura das declarações sobre a ocupação, da apresentação dos documentos perante o INCRA, da incompatibilidade entre o conteúdo declarado e a realidade verificada em campo, bem como das circunstâncias convergentes que indicam atuação consciente. A defesa argumenta, ainda, a atipicidade da conduta sob o argumento de que a Lei 11.952/2009 (Programa Terra Legal) não proíbe que o requerente de regularização fundiária possua empresa paralela ou domicílio em outro ente da Federação. Argumenta, também, a ausência de prejuízo patrimonial à União. Ocorre que a fraude orquestrada pelos apelantes não consistiu no mero fato de serem empresários ou de residirem em outro Estado, mas sim na inserção dolosa e reiterada de declarações ideologicamente falsas nos requerimentos oficiais submetidos ao Poder Público. Os réus declararam categoricamente possuir ocupação mansa e pacífica e exercer exploração direta (cultura efetiva) nos lotes da Gleba Taquaralzinho, quando, na verdade, jamais o fizeram (ID 191184258, pp. 62-63; ID 191184258, pp. 136-137; ID 191184260, pp. 61-62; ID 191184260, pp. 139-140; ID 191184262, pp. 61-62; ID 191184262, pp. 136-137). A falsidade ideológica e o ardil inerente ao estelionato tentado materializam-se, primeiramente, nos laudos de vistoria da ocupação rural elaborados pelos peritos do INCRA (engenheiros agrônomos Carlos André Machado da Silva e José Gagliardi Neto). Nesses documentos, lavrados após inspeção in loco na Gleba Taquaralzinho, atestou-se que não havia ocupação do imóvel pelos réus, tampouco qualquer indício de cultivo ou de delimitação física das parcelas de terra (ID 191184258, pp. 52-54). Corrobora a ausência absoluta de exploração direta o farto acervo documental extraído do CNIS e de registros societários que instrui o feito. Os apelantes, além de manterem domicílio e residência fixos em Pitangueiras/SP — município distante de Barra do Garças/MT —, possuíam intensos e ininterruptos vínculos empregatícios e/ou participação em múltiplos quadros societários de empresas de grande porte do ramo sucroalcooleiro (a exemplo da empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda). É faticamente inviável e manifestamente inverídica a afirmação de que exerciam posse direta e trabalho rural voltado à subsistência nas terras da União. Quanto ao elemento subjetivo (dolo), consistente na vontade livre e consciente de induzir a Administração Pública em erro para obter vantagem ilícita, este está evidenciado pela conduta reiterada dos agentes. Eles inseriram intencionalmente dados sabidamente falsos em formulários do INCRA, com o claro objetivo de burlar as regras do Programa Terra Legal. No que tange à tese de ausência de prejuízo, esta carece de amparo lógico-jurídico, na medida em que os apelantes respondem pela modalidade tentada do delito (art. 14, inciso II, do CP). O prejuízo material efetivo não se consumou justamente porque o iter criminoso foi obstado antes da titulação indevida das terras, circunstância que perfeitamente justifica o enquadramento na tentativa, preservando-se intactas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta que buscou, mediante fraude, lesar o patrimônio fundiário público. Inaplicabilidade do instituto da desistência voluntária (art. 15 do CP) A defesa pugna pela aplicação do instituto da desistência voluntária, previsto no art. 15, primeira parte, do Código Penal ("O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"). Argumenta que os réus assinaram termos de desistência formal da regularização em 02/02/2011, antes do indeferimento administrativo. No presente cenário, a prova documental leva ao afastamento da tese defensiva. O conjunto probatório demonstra que os réus não desistiram livremente de prosseguir na execução, mas formalizaram a desistência após a divulgação das irregularidades e o início das providências administrativas destinadas à sua apuração. A fraude foi exposta publicamente e denunciada de forma veemente pela vereadora do Município de Pitangueiras/SP, Sra. Maria Ignês Bidim Silva, ainda em abril de 2010 (Ofício 035/2010, ID 191184258, pp. 27-28). Tal denúncia deflagrou movimentações administrativas no Ministério do Desenvolvimento Agrário e no próprio INCRA (Memorando 17/2010 da Divisão de Regularização Fundiária, de 27/07/2010), visando à imediata averiguação in loco (ID 191184258, pp. 38-39). Os termos de desistência foram todos protocolados em bloco no dia 02/02/2011 (ID 191184258, pp. 50; 122; ID 191184260, pp. 49; 127; ID 191184262, pp. 49; 124), isto é, meses após a fraude tornar-se notória em seu município de origem e no âmbito dos órgãos federais fiscalizadores. Configurada, portanto, a tentativa propriamente dita, uma vez que a consumação do delito foi impedida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, deve ser mantida a condenação, nos termos em que decidido na origem. 2. Dosimetria Subsidiariamente, a defesa questionou o cálculo da pena imposta. Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o Juízo exasperou a pena-base (partindo de 1 ano para 2 anos e 6 meses de reclusão), conferindo valoração negativa a três vetores: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Justificou, para os dois primeiros vetores, que os réus possuíam excelente condição econômica, sendo herdeiros de latifundiários e empresários do ramo sucroalcooleiro, não necessitando do programa fundiário, revelando motivo vil (obtenção de terras para o agronegócio em detrimento de famílias carentes) (ID 191184275, pp. 491-492). Com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, a exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta que desborde dos elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador. No que tange à culpabilidade, enquanto medida da reprovação social da conduta, o fato de os agentes serem detentores de elevado poder aquisitivo ou não necessitarem financeiramente da regularização fundiária não possui o condão de elevar a censurabilidade do crime de estelionato além daquela já valorada pelo legislador. A obtenção fraudulenta de bens públicos por indivíduos que não preenchem os requisitos de programas assistenciais ou de reforma agrária constitui a própria essência material da fraude perpetrada contra o Estado — conduta, aliás, já repreendida pela causa de aumento de pena (§ 3º do art. 171). Portanto, a referida fundamentação constitui indevido bis in idem, devendo a culpabilidade ser considerada neutra. No tocante aos motivos do crime, o argumento de que buscavam ampliar negócios agroindustriais consubstancia a elementar do "lucro fácil" e da cobiça patrimonial, fatores intrínsecos a qualquer delito contra o patrimônio (estelionato). Ademais, o magistrado fundamentou no sentido de que "já que os agentes estão ligados aos produtores de álcool [...] provavelmente continuariam a explorar essa atividade a nível agroindustrial nas terras obtidas" (ID 191184275, p. 493). Como se sabe, probabilidades não podem ser usadas para o incremento da pena, pois não constam dos autos dados concretos acerca da real motivação das condutas perpetradas. Qualquer conclusão exarada a partir de presunções ou de hipóteses deve, portanto, ser afastada. Por outro lado, afigura-se correta a valoração das circunstâncias do crime. A dinâmica delitiva ostentou complexidade ímpar e acentuado grau de sofisticação. Os réus valeram-se de multiplicidade de documentos ideologicamente falsos, protocolizados em processos administrativos distintos e em unidades orgânicas diferentes (Superintendência Regional de Mato Grosso e Unidade Avançada do Vale Araguaia), prolongando a execução da fraude por extenso período, desde 2007, com reiterações em 2009, até 2011. Tal conjuntura evidencia modus operandi e dolo que extrapolam a normalidade da espécie delitiva. Passo ao redimensionamento da pena. Conforme pontuou o Juízo, as circunstâncias foram semelhantes para todos os réus, de modo que, para evitar repetições, a dosimetria será realizada de forma conjunta. Destaca-se que a lei não dispõe sobre o quantum de cada circunstância judicial, ficando a cargo do juiz tal avaliação, com observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, para fixar a sanção mais adequada à repressão e à prevenção do crime. Assim, não há critério lógico ou matemático estabelecido pelo legislador, tampouco determinado pela jurisprudência vinculante. Portanto, o critério utilizado baseia-se na discricionariedade vinculada do julgador, desde que haja fundamentação idônea. Por essas razões, por ser mais benéfico aos réus no caso concreto e, ainda, pela suficiência para a prevenção e para a reprovação da infração penal, adota-se a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada (circunstâncias do crime), a incidir sobre o mínimo da pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (de 1 ano de reclusão). A pena de multa é redimensionada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observados os mesmos fundamentos utilizados na fixação da pena-base. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, ante a manutenção da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial (circunstâncias do crime) e com base no critério acima delineado, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado (1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa). Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP (crime cometido em detrimento de autarquia federal). Elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ainda na terceira fase, incide a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista que o iter criminis foi percorrido em extensão próxima à consumação, com os processos administrativos fundiários já instruídos com documentos fraudulentos, e que a obtenção dos títulos somente foi impedida nas etapas finais do procedimento, após intervenção externa, mantenho a fração de redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Por conseguinte, a pena definitiva dos réus João Henrique de Andrade, João Pereira da Silva, Pedro Felipe de Castro Andrade, Rafael de Andrade Neto e Veronica de Castro Andrade fica fixada em 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa especificado na origem, consistente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para os réus João Henrique de Andrade, Pedro Felipe de Castro Andrade, Rafael de Andrade Neto e Verônica de Castro Andrade, bem como o valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para o réu João Pereira da Silva. Mantido o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), tal como fixado na sentença. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades estabelecidas na sentença. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada para o mínimo legal, não se mostra necessária a redução da prestação pecuniária, fixada na origem em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. Com efeito, a prestação pecuniária deve ser fixada em valor compatível com a situação econômica dos condenados, de modo a preservar as finalidades retributiva e preventiva da sanção substitutiva, sem se tornar excessivamente onerosa nem assumir caráter meramente simbólico. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que os apelantes possuem condições financeiras para suportar o valor arbitrado na sentença. João Henrique de Andrade, Rafael de Andrade Neto e Verônica de Castro Andrade integram família de elevado poder aquisitivo e possuem vínculos com empresas dos setores sucroalcooleiro e imobiliário. João Henrique e Rafael figuram como sócios ou administradores da empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda, enquanto Verônica possui participação em empreendimentos imobiliários. Pedro Felipe de Castro Andrade, por sua vez, atua como empresário e integra o quadro societário de diversas pessoas jurídicas, inclusive dos setores sucroalcooleiro, bioenergético, agrícola e imobiliário. João Pereira da Silva, embora não integre a família Andrade, mantém vínculo empregatício estável e duradouro como gerente administrativo da Usina Pitangueiras Açúcar e Álcool, além de possuir patrimônio incompatível com situação de insuficiência econômica. Essas circunstâncias evidenciam que a prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos não se revela desproporcional nem excessivamente onerosa. Ao contrário, o valor mostra-se moderado diante da capacidade econômica dos condenados e adequado para conferir efetividade à pena restritiva de direitos. Na primeira fase da dosimetria, foram neutralizadas as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, porquanto a riqueza ou a condição social dos agentes não representam, isoladamente, maior reprovabilidade da conduta nem justificam a exasperação da pena-base. Isso não impede, contudo, que a capacidade econômica dos condenados seja considerada especificamente na definição do valor da prestação pecuniária, para assegurar a proporcionalidade, a individualização e a efetividade concreta da sanção substitutiva. Assim, para todos os apelantes, as penas substitutivas consistirão em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução; e ii) prestação pecuniária mantida no valor fixado na sentença, correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ressalte-se, todavia, que tais disposições são estabelecidas por completude, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da declaração de extinção da punibilidade, a ser examinada em tópico próprio. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Após a redução das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes, torna-se necessário avaliar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, cuja análise, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal ("Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício"). Conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal (CP), o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A exceção ocorre quando a consumação (na hipótese do art. 111, inciso I, do CP), a cessação da permanência (nas hipóteses dos incisos II e III) ocorrerem, ou o fato se tornar conhecido (na hipótese do inciso IV do mesmo artigo), antes de 05/05/2010 — data do início da vigência da Lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, § 1º, do CP e, ao revogar o seu § 2º, eliminou a possibilidade de a prescrição ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Em tais hipóteses excepcionais, é possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou da queixa. Na hipótese, diante da não interposição de recurso pela acusação, o cálculo da prescrição passa a ser regulado pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. Diante da reforma da sentença por este Tribunal, na qual foram reduzidas as penas corporais para 1 (um) ano de reclusão, a prescrição, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, opera-se em 4 (quatro) anos. Os fatos ocorreram no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2011 (ID 191184268, p. 4). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2013 (ID 191184268, p. 239). A sentença foi publicada em secretaria no dia 11 de fevereiro de 2019 (ID 191184275, pp. 473-497). Assim, entre a data do recebimento da denúncia (11/12/2013) e a da publicação da sentença em secretaria (11/02/2019), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, pela pena fixada in concreto, na modalidade retroativa. Também se verifica o transcurso de lapso superior a 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença em secretaria e a presente data, consubstanciando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente. Dispositivo Ante o exposto: 1) Dou parcial provimento ao recurso de apelação para, mantida a condenação dos apelantes pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal: 1.1) Readequar a pena fixada aos apelantes JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE, JOÃO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERÔNICA DE CASTRO ANDRADE para 01 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantidos o regime prisional aberto, o valor unitário do dia-multa fixado na sentença e a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e 2) Declaro, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, extinta a punibilidade de JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERÔNICA DE CASTRO ANDRADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e superveniente/intercorrente, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal, contudo, condicionando a eficácia dessa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação quanto ao redimensionamento da pena. Retifique-se a autuação processual no sistema PJe para excluir o corréu Rodovaldo Passariol do rol de apelantes, tendo em vista que o Juízo de origem proferiu sentença integrativa acolhendo embargos de declaração para declarar a extinção da sua punibilidade em virtude da prescrição (art. 107, IV, c/c art. 115 do CP), razão pela qual ele não figurou como interponente do recurso de apelação. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002044-22.2013.4.01.3605 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do delito de estelionato, atribuído a JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE; (ii) rever a dosimetria da pena, e; (iii) declarar extinta a punibilidade de JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Pelo exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e; (ii) DECLARO extinta a punibilidade de JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0002044-22.2013.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002044-22.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE(S): JOAO HENRIQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) DO(S) APELANTE(S): MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A e MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PROGRAMA TERRA LEGAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DECLARAÇÕES FALSAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE COM MATÉRIA QUE RESVALA PARA O MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA READEQUADA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VETORIAIS NEUTRALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por 5 Corréus contra sentença que os condenou pela prática do crime de estelionato majorado, na forma tentada, previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas individuais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. 2. Segundo a denúncia, os acusados inseriram declarações falsas em processos administrativos de regularização fundiária instaurados no âmbito do Programa Terra Legal, com a finalidade de induzir o INCRA em erro e obter a titulação indevida de áreas pertencentes à União, situadas na Gleba Taquaralzinho, no Município de Barra do Garças/MT. 3. Os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, postulam a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de materialidade, o reconhecimento da desistência voluntária ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de análise específica de laudos pretéritos do INCRA e a consideração de vistoria técnica realizada posteriormente às declarações acarretam a nulidade da sentença; (ii) se estão comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e o dolo relativos ao crime de estelionato majorado na forma tentada; (iii) se a formalização de termos de desistência nos processos administrativos configura desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal; (iv) se as penas comportam redimensionamento; (v) se deve ser mantida a prestação pecuniária fixada na sentença; e (vi) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações relativas à existência, à validade e à força probatória dos laudos pretéritos do INCRA, assim como ao intervalo entre as declarações apresentadas e a realização da vistoria técnica, dizem respeito à valoração do conjunto fático-probatório e confundem-se com o mérito da ação penal, não caracterizando vício formal autônomo capaz de acarretar a nulidade da sentença. 6. A materialidade está demonstrada pelos processos administrativos de regularização fundiária, pelos formulários e declarações subscritos pelos acusados e pelos relatórios de vistoria elaborados por agentes do INCRA. As inspeções realizadas no local constataram a inexistência de ocupação direta, de exploração rural autônoma, de delimitações físicas entre as parcelas e de benfeitorias compatíveis com as informações prestadas pelos requerentes. 7. A autoria decorre da atuação pessoal de cada acusado nos respectivos processos administrativos junto ao INCRA, mediante a formulação dos pedidos de regularização fundiária, a subscrição das declarações de ocupação e exploração direta e a apresentação dos documentos destinados à obtenção dos títulos fundiários. 8. O conjunto probatório demonstra que os acusados inseriram conscientemente informações falsas nos procedimentos administrativos, com a finalidade de induzir a autarquia federal em erro e obter vantagem ilícita. A ausência de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a tipicidade, pois a vantagem pretendida somente não foi obtida em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, configurando a forma tentada do delito. 9. A formalização dos termos de desistência após a divulgação das irregularidades e o início das providências administrativas destinadas à sua apuração não caracteriza desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, porquanto a interrupção da execução do delito não decorreu de decisão livre e espontânea dos agentes. 10. Na primeira fase da dosimetria, a condição econômica dos acusados e a ausência de necessidade financeira para participação no programa fundiário não constituem fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade. Do mesmo modo, a intenção de obtenção de vantagem patrimonial, inerente ao crime de estelionato, e a presunção de futura exploração agroindustrial das áreas não justificam a valoração negativa dos motivos do crime. 11. Mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime em razão da complexidade da dinâmica delitiva, da utilização de diversos documentos ideologicamente falsos em processos administrativos individualizados e do prolongamento da execução da fraude por período considerável. 12. Neutralizadas as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime e mantida como desfavorável apenas a vetorial relativa às circunstâncias do crime, as penas são redimensionadas para 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa para cada apelante, mantidos o regime inicial aberto, os valores unitários dos dias-multa e a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 13. Redimensionada a pena, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, tendo ocorrido o transcurso desse prazo entre os marcos interruptivos. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação parcialmente provida para redimensionar as penas dos apelantes para 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação quanto ao redimensionamento das penas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 33, § 2º, “c”; 44; 59; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; e 171, § 3º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência específica citada. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos Réus e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos Réus e, de ofício, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002044-22.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A e FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): VERONICA DE CASTRO ANDRADE FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - (OAB: SP172450) MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - (OAB: SP88552-A) RAFAEL DE ANDRADE NETO MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) JOAO HENRIQUE DE ANDRADE MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - (OAB: SP172450) MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - (OAB: SP88552-A) JOAO PEREIRA DA SILVA MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) SUELLEN DA SILVA NARDI - (OAB: SP300856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466147652) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002044-22.2013.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002044-22.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A e FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA - SP172450 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002044-22.2013.4.01.3605 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de estelionato majorado na modalidade tentada (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). As penas foram assim fixadas: i) JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; ii) JOÃO PEREIRA DA SILVA: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; iii) PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; iv) RAFAEL DE ANDRADE NETO: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; v) RODOVALDO PASSARIOL: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; vi) VERONICA DE CASTRO ANDRADE: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em a) Prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos; e b) prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas definidas pelo Juízo da Execução. A denúncia (ID 191184268, pp. 2-16) narra que os acusados, de forma consciente e voluntária, teriam apresentado declarações fraudulentas nos processos administrativos de regularização fundiária, entre setembro de 2009 e fevereiro de 2011, com o propósito de induzir o INCRA em erro e obter vantagem ilícita consistente na regularização de ocupações indevidas em áreas da União situadas na Gleba Taquaralzinho, em Barra do Garças/MT. Segundo o Ministério Público Federal, a fraude consistiu na inserção, em documentos particulares, de declarações falsas segundo as quais os denunciados seriam ocupantes diretos e explorariam pessoalmente as respectivas áreas rurais, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para os procedimentos fundiários. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2013 (ID 191184268, p. 239). A sentença condenatória foi publicada em secretaria em 11 de fevereiro de 2019 (ID 191184275, pp. 473/497). A defesa opôs Embargos de Declaração (ID 191184275, pp. 504-508) apontando omissões e pleiteando o reconhecimento da prescrição para um dos réus. Em sentença integrativa, o Juízo declarou extinta a punibilidade do réu Rodovaldo Passariol (com base no art. 112, I, c/c art. 115 do CP, por ser maior de 70 anos), rejeitando os embargos quanto aos demais pontos e mantendo a condenação dos ora apelantes (ID 191184275, pp. 511-513). Em suas razões recursais (ID 191184275, pp. 548/568), os apelantes remanescentes aduzem, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo teria se omitido quanto à análise de relatórios e laudos iniciais do INCRA subscritos à época dos fatos. No mérito, alegam a atipicidade da conduta e a ausência de materialidade do estelionato tentado, sustentando que não houve fraude nem prejuízo à União e que a lei de regência não impede atividades empresárias paralelas. Pleiteiam o reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do CP) com a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução proporcional da pena de multa estipulada. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal rechaça as teses ventiladas no recurso de apelação e defende a manutenção integral da sentença (ID 191184275, pp. 573-581). Em parecer (ID 193115518), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, ratificando os termos da sentença condenatória. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002044-22.2013.4.01.3605 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, inciso I, do CPP). Portanto, presentes estes e os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Conforme relatado, o Juízo a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, proferiu sentença integrativa, na qual declarou extinta a punibilidade do réu Rodovaldo Passariol. O magistrado reconheceu a consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, uma vez que o acusado possuía mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença condenatória, o que ensejou a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (ID 191184275, pp. 511-513). Por conseguinte, o recurso de apelação foi interposto conjunta e exclusivamente em nome dos demais réus: João Henrique de Andrade, Rafael de Andrade Neto, Pedro Felipe de Castro Andrade, Verônica de Castro Andrade e João Pereira da Silva (ID 191184275 - Págs. 546 e ss.), objetivando a reforma da sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato majorado). A defesa pugna, preliminarmente, pela decretação da nulidade da sentença originária, sob a alegação de "cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional". Para fundamentar tal vício processual, argumenta que o Juízo a quo teria se omitido quanto à análise de teses e de documentos imprescindíveis para a comprovação da inocência dos réus, especificamente: (a) a existência de laudos de vistoria pretéritos elaborados pelo então servidor do INCRA, Francisco Airton Silva, que supostamente atestariam a regularidade da ocupação; e (b) a inadequação da data da vistoria técnica final (outubro de 2011) utilizada como base para a condenação, uma vez que teria ocorrido muito tempo após os pedidos de regularização (2007/2009) e a própria desistência do pleito (ID 191184275, pp. 549-553). Contudo, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que as teses ventiladas sob a rubrica de preliminar confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da ação penal. A discussão acerca da existência, da validade e da força probatória dos citados laudos pregressos, bem como o debate sobre a linha do tempo das vistorias do INCRA em contraponto à suposta desistência dos réus, não configuram vícios formais autônomos de negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, em verdade, de estrita valoração do conjunto fático-probatório para fins de aferi sução da materialidade, da autoria e, sobretudo, do elemento subjetivo (dolo) nos crimes de falsidade ideológica e de estelionato tentado imputados aos apelantes. Sendo assim, por exigirem aprofundado exame das provas acostadas aos autos e por estarem indissociavelmente vinculadas à configuração ou não dos delitos, tais alegações integram o mérito da causa e com ele serão analisados. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 1. Do Mérito Da materialidade, da autoria e da tipicidade subjetiva do crime de estelionato majorado tentado (art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal) Segundo a denúncia, os acusados formularam requerimentos perante o INCRA, visando à regularização fundiária de áreas situadas na Gleba Taquaralzinho, no Município de Barra do Garças/MT, no âmbito do Programa Terra Legal. O Ministério Público Federal sustentou que os requerentes apresentaram informações inverídicas acerca da ocupação e da exploração direta das áreas, da existência de cultura efetiva, da antiguidade da posse e de outros requisitos juridicamente relevantes para a obtenção dos títulos. Ultimada a instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo o crime de estelionato na modalidade tentada, e concluiu pela inocorrência da desistência voluntária. Para tanto, também reconheceu a incidência do princípio da consunção entre o delito de falsidade ideológica (crime-meio) e a tentativa de estelionato (delito-fim). Na esteira do que entendeu o Juízo a quo, a materialidade delitiva está comprovada pelos processos administrativos de regularização fundiária, pelos formulários assinados pelos acusados, pelas declarações de ocupação e exploração, pelos documentos pessoais, plantas, mapas, termos de desistência, memorandos e ofícios expedidos pelos órgãos responsáveis pelo Programa Terra Legal (ID 191184258, ID 191184260 e ID 191184262). A defesa sustenta que a vistoria ocorreu em outubro de 2011, enquanto parte das declarações foi produzida em 2007 e 2009, não sendo possível concluir que as informações eram falsas no momento de sua apresentação (ID 191184275, pp. 551-552). A reiteração da objeção temporal é relevante, mas não é suficiente para afastar a condenação. Os laudos resultantes da vistoria técnica não se limitaram a registrar que, em 2011, os acusados não estavam fisicamente presentes nos imóveis. As equipes técnicas constataram a falta de elementos estruturais da ocupação, tais como: inexistência de delimitações físicas entre as supostas propriedades; ausência de estruturas individualizadas de exploração; incorporação das áreas à exploração de imóvel lindeiro; ausência de sinais materiais de ocupação autônoma pelos requerentes; desconhecimento, por pessoas presentes na área, dos próprios requerentes e dos terceiros indicados nos termos de desistência; precariedade ou inexistência das benfeitorias declaradas; e unidade física e econômica de extensão territorial (ID 191184259, pp. 52-54). Não se trata, portanto, de condenação fundada apenas em denúncias anônimas, em reportagens jornalísticas ou em vínculos familiares. As notícias de irregularidades deram origem às diligências, mas foram seguidas por instrução administrativa e por vistorias técnicas realizadas pelos agentes públicos. Os relatórios de campo constituem provas documentais legítimas e foram submetidos ao contraditório no curso da ação penal. Não há demonstração de vício formal, de interesse pessoal dos servidores ou de falsidade das informações técnicas neles registradas. A autoria também se encontra demonstrada. Cada acusado formulou, em nome próprio, requerimento de regularização de área individualizada e subscreveu documentos destinados a comprovar sua aptidão ao Programa Terra Legal. As condutas não foram atribuídas aos réus apenas em razão de parentesco, de emprego ou de proximidade com terceiros. A imputação decorre, principalmente, da atuação pessoal de cada um nos respectivos processos administrativos, e a responsabilidade penal resulta da formulação pessoal dos pedidos de regularização fundiária, da assinatura das declarações sobre a ocupação, da apresentação dos documentos perante o INCRA, da incompatibilidade entre o conteúdo declarado e a realidade verificada em campo, bem como das circunstâncias convergentes que indicam atuação consciente. A defesa argumenta, ainda, a atipicidade da conduta sob o argumento de que a Lei 11.952/2009 (Programa Terra Legal) não proíbe que o requerente de regularização fundiária possua empresa paralela ou domicílio em outro ente da Federação. Argumenta, também, a ausência de prejuízo patrimonial à União. Ocorre que a fraude orquestrada pelos apelantes não consistiu no mero fato de serem empresários ou de residirem em outro Estado, mas sim na inserção dolosa e reiterada de declarações ideologicamente falsas nos requerimentos oficiais submetidos ao Poder Público. Os réus declararam categoricamente possuir ocupação mansa e pacífica e exercer exploração direta (cultura efetiva) nos lotes da Gleba Taquaralzinho, quando, na verdade, jamais o fizeram (ID 191184258, pp. 62-63; ID 191184258, pp. 136-137; ID 191184260, pp. 61-62; ID 191184260, pp. 139-140; ID 191184262, pp. 61-62; ID 191184262, pp. 136-137). A falsidade ideológica e o ardil inerente ao estelionato tentado materializam-se, primeiramente, nos laudos de vistoria da ocupação rural elaborados pelos peritos do INCRA (engenheiros agrônomos Carlos André Machado da Silva e José Gagliardi Neto). Nesses documentos, lavrados após inspeção in loco na Gleba Taquaralzinho, atestou-se que não havia ocupação do imóvel pelos réus, tampouco qualquer indício de cultivo ou de delimitação física das parcelas de terra (ID 191184258, pp. 52-54). Corrobora a ausência absoluta de exploração direta o farto acervo documental extraído do CNIS e de registros societários que instrui o feito. Os apelantes, além de manterem domicílio e residência fixos em Pitangueiras/SP — município distante de Barra do Garças/MT —, possuíam intensos e ininterruptos vínculos empregatícios e/ou participação em múltiplos quadros societários de empresas de grande porte do ramo sucroalcooleiro (a exemplo da empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda). É faticamente inviável e manifestamente inverídica a afirmação de que exerciam posse direta e trabalho rural voltado à subsistência nas terras da União. Quanto ao elemento subjetivo (dolo), consistente na vontade livre e consciente de induzir a Administração Pública em erro para obter vantagem ilícita, este está evidenciado pela conduta reiterada dos agentes. Eles inseriram intencionalmente dados sabidamente falsos em formulários do INCRA, com o claro objetivo de burlar as regras do Programa Terra Legal. No que tange à tese de ausência de prejuízo, esta carece de amparo lógico-jurídico, na medida em que os apelantes respondem pela modalidade tentada do delito (art. 14, inciso II, do CP). O prejuízo material efetivo não se consumou justamente porque o iter criminoso foi obstado antes da titulação indevida das terras, circunstância que perfeitamente justifica o enquadramento na tentativa, preservando-se intactas a materialidade, a autoria e o dolo da conduta que buscou, mediante fraude, lesar o patrimônio fundiário público. Inaplicabilidade do instituto da desistência voluntária (art. 15 do CP) A defesa pugna pela aplicação do instituto da desistência voluntária, previsto no art. 15, primeira parte, do Código Penal ("O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"). Argumenta que os réus assinaram termos de desistência formal da regularização em 02/02/2011, antes do indeferimento administrativo. No presente cenário, a prova documental leva ao afastamento da tese defensiva. O conjunto probatório demonstra que os réus não desistiram livremente de prosseguir na execução, mas formalizaram a desistência após a divulgação das irregularidades e o início das providências administrativas destinadas à sua apuração. A fraude foi exposta publicamente e denunciada de forma veemente pela vereadora do Município de Pitangueiras/SP, Sra. Maria Ignês Bidim Silva, ainda em abril de 2010 (Ofício 035/2010, ID 191184258, pp. 27-28). Tal denúncia deflagrou movimentações administrativas no Ministério do Desenvolvimento Agrário e no próprio INCRA (Memorando 17/2010 da Divisão de Regularização Fundiária, de 27/07/2010), visando à imediata averiguação in loco (ID 191184258, pp. 38-39). Os termos de desistência foram todos protocolados em bloco no dia 02/02/2011 (ID 191184258, pp. 50; 122; ID 191184260, pp. 49; 127; ID 191184262, pp. 49; 124), isto é, meses após a fraude tornar-se notória em seu município de origem e no âmbito dos órgãos federais fiscalizadores. Configurada, portanto, a tentativa propriamente dita, uma vez que a consumação do delito foi impedida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, deve ser mantida a condenação, nos termos em que decidido na origem. 2. Dosimetria Subsidiariamente, a defesa questionou o cálculo da pena imposta. Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o Juízo exasperou a pena-base (partindo de 1 ano para 2 anos e 6 meses de reclusão), conferindo valoração negativa a três vetores: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Justificou, para os dois primeiros vetores, que os réus possuíam excelente condição econômica, sendo herdeiros de latifundiários e empresários do ramo sucroalcooleiro, não necessitando do programa fundiário, revelando motivo vil (obtenção de terras para o agronegócio em detrimento de famílias carentes) (ID 191184275, pp. 491-492). Com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, a exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta que desborde dos elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador. No que tange à culpabilidade, enquanto medida da reprovação social da conduta, o fato de os agentes serem detentores de elevado poder aquisitivo ou não necessitarem financeiramente da regularização fundiária não possui o condão de elevar a censurabilidade do crime de estelionato além daquela já valorada pelo legislador. A obtenção fraudulenta de bens públicos por indivíduos que não preenchem os requisitos de programas assistenciais ou de reforma agrária constitui a própria essência material da fraude perpetrada contra o Estado — conduta, aliás, já repreendida pela causa de aumento de pena (§ 3º do art. 171). Portanto, a referida fundamentação constitui indevido bis in idem, devendo a culpabilidade ser considerada neutra. No tocante aos motivos do crime, o argumento de que buscavam ampliar negócios agroindustriais consubstancia a elementar do "lucro fácil" e da cobiça patrimonial, fatores intrínsecos a qualquer delito contra o patrimônio (estelionato). Ademais, o magistrado fundamentou no sentido de que "já que os agentes estão ligados aos produtores de álcool [...] provavelmente continuariam a explorar essa atividade a nível agroindustrial nas terras obtidas" (ID 191184275, p. 493). Como se sabe, probabilidades não podem ser usadas para o incremento da pena, pois não constam dos autos dados concretos acerca da real motivação das condutas perpetradas. Qualquer conclusão exarada a partir de presunções ou de hipóteses deve, portanto, ser afastada. Por outro lado, afigura-se correta a valoração das circunstâncias do crime. A dinâmica delitiva ostentou complexidade ímpar e acentuado grau de sofisticação. Os réus valeram-se de multiplicidade de documentos ideologicamente falsos, protocolizados em processos administrativos distintos e em unidades orgânicas diferentes (Superintendência Regional de Mato Grosso e Unidade Avançada do Vale Araguaia), prolongando a execução da fraude por extenso período, desde 2007, com reiterações em 2009, até 2011. Tal conjuntura evidencia modus operandi e dolo que extrapolam a normalidade da espécie delitiva. Passo ao redimensionamento da pena. Conforme pontuou o Juízo, as circunstâncias foram semelhantes para todos os réus, de modo que, para evitar repetições, a dosimetria será realizada de forma conjunta. Destaca-se que a lei não dispõe sobre o quantum de cada circunstância judicial, ficando a cargo do juiz tal avaliação, com observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, para fixar a sanção mais adequada à repressão e à prevenção do crime. Assim, não há critério lógico ou matemático estabelecido pelo legislador, tampouco determinado pela jurisprudência vinculante. Portanto, o critério utilizado baseia-se na discricionariedade vinculada do julgador, desde que haja fundamentação idônea. Por essas razões, por ser mais benéfico aos réus no caso concreto e, ainda, pela suficiência para a prevenção e para a reprovação da infração penal, adota-se a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada (circunstâncias do crime), a incidir sobre o mínimo da pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (de 1 ano de reclusão). A pena de multa é redimensionada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observados os mesmos fundamentos utilizados na fixação da pena-base. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, ante a manutenção da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial (circunstâncias do crime) e com base no critério acima delineado, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado (1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa). Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP (crime cometido em detrimento de autarquia federal). Elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ainda na terceira fase, incide a causa de diminuição relativa à tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Tendo em vista que o iter criminis foi percorrido em extensão próxima à consumação, com os processos administrativos fundiários já instruídos com documentos fraudulentos, e que a obtenção dos títulos somente foi impedida nas etapas finais do procedimento, após intervenção externa, mantenho a fração de redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Por conseguinte, a pena definitiva dos réus João Henrique de Andrade, João Pereira da Silva, Pedro Felipe de Castro Andrade, Rafael de Andrade Neto e Veronica de Castro Andrade fica fixada em 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa especificado na origem, consistente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para os réus João Henrique de Andrade, Pedro Felipe de Castro Andrade, Rafael de Andrade Neto e Verônica de Castro Andrade, bem como o valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para o réu João Pereira da Silva. Mantido o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), tal como fixado na sentença. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades estabelecidas na sentença. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada para o mínimo legal, não se mostra necessária a redução da prestação pecuniária, fixada na origem em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. Com efeito, a prestação pecuniária deve ser fixada em valor compatível com a situação econômica dos condenados, de modo a preservar as finalidades retributiva e preventiva da sanção substitutiva, sem se tornar excessivamente onerosa nem assumir caráter meramente simbólico. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que os apelantes possuem condições financeiras para suportar o valor arbitrado na sentença. João Henrique de Andrade, Rafael de Andrade Neto e Verônica de Castro Andrade integram família de elevado poder aquisitivo e possuem vínculos com empresas dos setores sucroalcooleiro e imobiliário. João Henrique e Rafael figuram como sócios ou administradores da empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda, enquanto Verônica possui participação em empreendimentos imobiliários. Pedro Felipe de Castro Andrade, por sua vez, atua como empresário e integra o quadro societário de diversas pessoas jurídicas, inclusive dos setores sucroalcooleiro, bioenergético, agrícola e imobiliário. João Pereira da Silva, embora não integre a família Andrade, mantém vínculo empregatício estável e duradouro como gerente administrativo da Usina Pitangueiras Açúcar e Álcool, além de possuir patrimônio incompatível com situação de insuficiência econômica. Essas circunstâncias evidenciam que a prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos não se revela desproporcional nem excessivamente onerosa. Ao contrário, o valor mostra-se moderado diante da capacidade econômica dos condenados e adequado para conferir efetividade à pena restritiva de direitos. Na primeira fase da dosimetria, foram neutralizadas as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, porquanto a riqueza ou a condição social dos agentes não representam, isoladamente, maior reprovabilidade da conduta nem justificam a exasperação da pena-base. Isso não impede, contudo, que a capacidade econômica dos condenados seja considerada especificamente na definição do valor da prestação pecuniária, para assegurar a proporcionalidade, a individualização e a efetividade concreta da sanção substitutiva. Assim, para todos os apelantes, as penas substitutivas consistirão em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução; e ii) prestação pecuniária mantida no valor fixado na sentença, correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ressalte-se, todavia, que tais disposições são estabelecidas por completude, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da declaração de extinção da punibilidade, a ser examinada em tópico próprio. Da Prescrição da Pretensão Punitiva Após a redução das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes, torna-se necessário avaliar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, cuja análise, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal ("Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício"). Conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal (CP), o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. A exceção ocorre quando a consumação (na hipótese do art. 111, inciso I, do CP), a cessação da permanência (nas hipóteses dos incisos II e III) ocorrerem, ou o fato se tornar conhecido (na hipótese do inciso IV do mesmo artigo), antes de 05/05/2010 — data do início da vigência da Lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, § 1º, do CP e, ao revogar o seu § 2º, eliminou a possibilidade de a prescrição ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Em tais hipóteses excepcionais, é possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou da queixa. Na hipótese, diante da não interposição de recurso pela acusação, o cálculo da prescrição passa a ser regulado pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. Diante da reforma da sentença por este Tribunal, na qual foram reduzidas as penas corporais para 1 (um) ano de reclusão, a prescrição, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, opera-se em 4 (quatro) anos. Os fatos ocorreram no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2011 (ID 191184268, p. 4). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2013 (ID 191184268, p. 239). A sentença foi publicada em secretaria no dia 11 de fevereiro de 2019 (ID 191184275, pp. 473-497). Assim, entre a data do recebimento da denúncia (11/12/2013) e a da publicação da sentença em secretaria (11/02/2019), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, pela pena fixada in concreto, na modalidade retroativa. Também se verifica o transcurso de lapso superior a 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença em secretaria e a presente data, consubstanciando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente. Dispositivo Ante o exposto: 1) Dou parcial provimento ao recurso de apelação para, mantida a condenação dos apelantes pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal: 1.1) Readequar a pena fixada aos apelantes JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE, JOÃO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERÔNICA DE CASTRO ANDRADE para 01 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantidos o regime prisional aberto, o valor unitário do dia-multa fixado na sentença e a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e 2) Declaro, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, extinta a punibilidade de JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERÔNICA DE CASTRO ANDRADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e superveniente/intercorrente, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal, contudo, condicionando a eficácia dessa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação quanto ao redimensionamento da pena. Retifique-se a autuação processual no sistema PJe para excluir o corréu Rodovaldo Passariol do rol de apelantes, tendo em vista que o Juízo de origem proferiu sentença integrativa acolhendo embargos de declaração para declarar a extinção da sua punibilidade em virtude da prescrição (art. 107, IV, c/c art. 115 do CP), razão pela qual ele não figurou como interponente do recurso de apelação. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002044-22.2013.4.01.3605 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do delito de estelionato, atribuído a JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE; (ii) rever a dosimetria da pena, e; (iii) declarar extinta a punibilidade de JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Pelo exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e; (ii) DECLARO extinta a punibilidade de JOAO HENRIQUE DE ANDRADE, JOAO PEREIRA DA SILVA, PEDRO FELIPE DE CASTRO ANDRADE, RAFAEL DE ANDRADE NETO e VERONICA DE CASTRO ANDRADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0002044-22.2013.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002044-22.2013.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE(S): JOAO HENRIQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) DO(S) APELANTE(S): MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, SUELLEN DA SILVA NARDI - SP300856-A e MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PROGRAMA TERRA LEGAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DECLARAÇÕES FALSAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE COM MATÉRIA QUE RESVALA PARA O MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA READEQUADA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VETORIAIS NEUTRALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por 5 Corréus contra sentença que os condenou pela prática do crime de estelionato majorado, na forma tentada, previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas individuais de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. 2. Segundo a denúncia, os acusados inseriram declarações falsas em processos administrativos de regularização fundiária instaurados no âmbito do Programa Terra Legal, com a finalidade de induzir o INCRA em erro e obter a titulação indevida de áreas pertencentes à União, situadas na Gleba Taquaralzinho, no Município de Barra do Garças/MT. 3. Os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, postulam a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de materialidade, o reconhecimento da desistência voluntária ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de análise específica de laudos pretéritos do INCRA e a consideração de vistoria técnica realizada posteriormente às declarações acarretam a nulidade da sentença; (ii) se estão comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e o dolo relativos ao crime de estelionato majorado na forma tentada; (iii) se a formalização de termos de desistência nos processos administrativos configura desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal; (iv) se as penas comportam redimensionamento; (v) se deve ser mantida a prestação pecuniária fixada na sentença; e (vi) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações relativas à existência, à validade e à força probatória dos laudos pretéritos do INCRA, assim como ao intervalo entre as declarações apresentadas e a realização da vistoria técnica, dizem respeito à valoração do conjunto fático-probatório e confundem-se com o mérito da ação penal, não caracterizando vício formal autônomo capaz de acarretar a nulidade da sentença. 6. A materialidade está demonstrada pelos processos administrativos de regularização fundiária, pelos formulários e declarações subscritos pelos acusados e pelos relatórios de vistoria elaborados por agentes do INCRA. As inspeções realizadas no local constataram a inexistência de ocupação direta, de exploração rural autônoma, de delimitações físicas entre as parcelas e de benfeitorias compatíveis com as informações prestadas pelos requerentes. 7. A autoria decorre da atuação pessoal de cada acusado nos respectivos processos administrativos junto ao INCRA, mediante a formulação dos pedidos de regularização fundiária, a subscrição das declarações de ocupação e exploração direta e a apresentação dos documentos destinados à obtenção dos títulos fundiários. 8. O conjunto probatório demonstra que os acusados inseriram conscientemente informações falsas nos procedimentos administrativos, com a finalidade de induzir a autarquia federal em erro e obter vantagem ilícita. A ausência de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a tipicidade, pois a vantagem pretendida somente não foi obtida em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, configurando a forma tentada do delito. 9. A formalização dos termos de desistência após a divulgação das irregularidades e o início das providências administrativas destinadas à sua apuração não caracteriza desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, porquanto a interrupção da execução do delito não decorreu de decisão livre e espontânea dos agentes. 10. Na primeira fase da dosimetria, a condição econômica dos acusados e a ausência de necessidade financeira para participação no programa fundiário não constituem fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade. Do mesmo modo, a intenção de obtenção de vantagem patrimonial, inerente ao crime de estelionato, e a presunção de futura exploração agroindustrial das áreas não justificam a valoração negativa dos motivos do crime. 11. Mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime em razão da complexidade da dinâmica delitiva, da utilização de diversos documentos ideologicamente falsos em processos administrativos individualizados e do prolongamento da execução da fraude por período considerável. 12. Neutralizadas as vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime e mantida como desfavorável apenas a vetorial relativa às circunstâncias do crime, as penas são redimensionadas para 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa para cada apelante, mantidos o regime inicial aberto, os valores unitários dos dias-multa e a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 13. Redimensionada a pena, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, tendo ocorrido o transcurso desse prazo entre os marcos interruptivos. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação parcialmente provida para redimensionar as penas dos apelantes para 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) dias-multa. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação quanto ao redimensionamento das penas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 33, § 2º, “c”; 44; 59; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, IV; e 171, § 3º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência específica citada. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos Réus e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos Réus e, de ofício, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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